PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA E FILHOS. PROLE NUMEROSA EM COMUM. DIB NA DATA DO ÓBITO, PARA FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E NA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA RELATIVAMENTE INCAPAZES E PLENAMENTE CAPAZES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Com efeito, nos estritos termos da lei, a dependência dos autores, como companheira e filhos do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, visto não haver, na hipótese, robusta prova em contrário demonstrada pela autarquia.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Luis Gomes Ferreira em 29/09/2008 (fl. 19).
10 - A dependência econômica da coautora Cícera, companheira do falecido, igualmente restou demonstrada com as certidões de nascimento de numerosa prole em comum com o segurado (quatro filhos), sendo, portanto, questão incontroversa (fls. 09/12).
11 - A dependência econômica dos demais autores, filhos do de cujus, também resta presumida e incontroversa, mediante juntada aos autos das já aqui mencionadas certidões de nascimento (fls. 09/12).
12 - A celeuma, pois, por ora se delimita em torno da condição do falecido como trabalhador rural (segurado especial).
13 - Constitui início de prova material de labor campesino, a cópia de CTPS do falecido, em que constam dois vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 2000/2001 e 2003.
14 - A despeito de a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constituir prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado falecido, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de pensão por morte -, ao desempenho do labor campesino contemporâneo ao passamento, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
15 - Desta forma, reputam-se os documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/12/2013.
16 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
17 - Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola à data do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte pleiteada.
18 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
19 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
20 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
21 - Desta forma, com relação à coautora Cícera Alves Costa, companheira supérstite, havendo a ausência de prévio requerimento administrativo, conta-se o benefício apenas a partir da data da citação do INSS no presente feito, em 14/09/2011 (fl. 20), quando então tomou ciência da referida pretensão.
22 - Quanto a Tiago Alves Ferreira, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 15/09/1994, lhe cumpria observar, a partir de 15/09/2010, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 15/10/2010 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
23 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação). Desta forma, também em relação a Tiago Alves Ferreira, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação da Autarquia, em 14/09/2011.
24 - No que se refere aos demais autores (Caroline Alves Ferreira, João Matheus Alves Ferreira e Gabriel Vitor Alves Ferreira), por ainda serem absolutamente incapazes em 14/09/2011, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, dia 29/09/2008.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação dos autores provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4.Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
5. A pretensão introduzidas somente em sede recursal configura flagrante inovação recursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise em 2º grau caracterizaria supressão de instância.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE –– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA- PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM DEFINIR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177, TNU) – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS.
- No que concerne à preliminar levantada pela parte autora, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaçada também, porquanto para fins de comprovação de efetiva incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras inócua.
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, observam-se nos autos dois laudos médico-periciais: - laudo psiquiátrico, produzido aos 19/08/2014 (contando o autor com 33 anos de idade, à época): o postulante apresentaria "...crises epiléticas desde os 09 anos de idade, que por serem de alta frequência, foram tratadas cirurgicamente com calosotomia e implantação de eletrodo vogal ...o quadro epilético foi controlado ...ele conseguiu estudar, terminar o ensino médio e até fazer cursos complementares ...passou a trabalhar na construção civil até que em 07/10/2005 teve uma crise convulsiva, caiu da própria altura e teve traumatismo craniano encefálico com hemorragia subdural ...o quadro convulsivo começou a reaparecer ...passou a apresentar sintomas depressivos ...para tratar a depressão passou a fazer tratamento psiquiátrico, chegando a ser internado ...em 2008 teve outro episódio de queda da própria altura em crise epilética ...atualmente apresenta um quadro de epilepsia de difícil controle, e não pode ser operado, cursando com várias crises epiléticas por dia...". Constatou-se, em suma, o padecimento de "epilepsia e episódio depressivo moderado", concluindo-se pela incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 08/03/2006; - laudo neurológico, produzido em 07/07/2015: o demandante sofreria de "...epilepsia desde a infância ...apresentando quadro de demência pós-TCE (traumatismo craniano encefálico) ...com leve comprometimento de memória de fixação para fatos de média e curta duração, secundária a traumatismo craniano em outubro/2005 ...comprometimento cognitivo impede de realizar tarefas habituais como alimentar-se, fazer sua higiene, incapacitando-o para o trabalho...". Concluiu o experto pela incapacidade total e permanente, desde outubro/2005. Ainda dos autos, deve-se destacar que a parte autora encontrar-se-ia interditada, sendo que, de acordo com o resultado pericial, necessitaria de auxílio de terceiros para quaisquer atividades do dia-a-dia.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevêm comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias - vertidas de agosto/2005 até novembro/2006 (fls. 71/77), na qualidade de "contribuinte individual" - roborados pela lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, cuja juntada ora determino. Assim, verifica-se que a parte autora, à época do surgimento da incapacidade, possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão, entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
- Cumpre observar que os segurados acometidos das enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 estão dispensados da comprovação da carência. Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias da parte demandante, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
- Os valores recebidos pela parte postulante decorreram de erro administrativo devidamente reconhecido pelo INSS.
- A Administração deferiu o benefício e o manteve, sem que houvesse má-fé da parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Em mérito, apelações, da parte autora e do INSS, desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS, REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença (02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a 08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Precedentes.4 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por consequência, prejudicada a análise da sua apelação, que versa sobre a especialidade os lapsos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.5 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.6 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do lapso de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repise-se, é incontroverso. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995, sendo, desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.8 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.9 - Assevera-se inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.10 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.16 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.23 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.26 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995 a 04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.27 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência de Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da exposição ao agente físico ruído de 90dB(A).28 - Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em 17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo. Diante das informações prestadas, deve-se considerar o documento elaborado e fornecido à época do requerimento administrativo.29 - Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A IND E COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 92dB(A).30 - Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental – individual e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de pressão sonora de 93,6dB(A).31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 22/08/1995 a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da exposição à fragor acima dos limites de tolerância vigente à época. Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez que o ruído indicado era igual a 90dB(A) e não superior.32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2010), a parte autora contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.35 - Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto aos consectários legais, devendo o vício ser sanado.36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.39 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a alguns períodos, redução da sentença ultra petita aos limites do pedido, fixação do termo inicial da revisão e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO.
1. Há inovação recursal quando suscitados no recurso argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Não conhecido do recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma do § 2º, inciso III do art. 997 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- A inicial foi instruída com: escritura pública de doação expedida pelo município de Rio Brilhante/MS, outorgando à autora e ao seu marido um imóvel com área de 7.718 m², localizado na Vila José Cazuza do Parque Industrial Laucídio Coelho; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença datado 23/04/2015, por falta de qualidade de segurado.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de esclerose sistêmica e artrite reumatoide. Aduz que a examinada apresenta atrofia de membros superiores e mãos em garra. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde julho de 2008.
- A parte autora juntou novos documentos, dentre eles evidencia-se: certidão de casamento realizado em 08/05/1993, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- Três testemunhas informaram conhecer a parte autora faz aproximadamente oito anos da Agrovila José Cazuza. Confirmaram que ela sempre trabalhou em sua chácara nas atividades rurais, notadamente na produção de leite e queijo, bem como na criação de frango e porco, além de cultivar horta. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o trabalho habitual no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos. A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (23/04/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. PPP. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO VINDICADO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Quanto aos pleitos de isenção do pagamento de custas e observância da Súmula 111 do STJ, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2009, laborado na empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A.", na função de "operador auxiliar de fabricação/B/III/IV/Especializado/Senior” e “operador sênior produção”.15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 14/09/2009 e 03/02/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, os quais apresentaram divergências quanto aos índices do fragor e à existência/intensidade de agentes químicos.16 - Instada a se manifestar, a empresa declarou que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP datado de 14/09/2009, deve ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP datado de 03/04/2014, o qual acrescentamos neste documento os laudos técnicos (avaliações ambientais do ressico físico “ruído) que comprovam a exposição supra citadas neste documento. Sobre o período inicial, o primeiro PPP (emitido em 2009), foi emitido sem considerar os trabalhos realizados na antiga razão social “Bravisit”, tendo o PPP (emitido em 2014) a correção dos compôs 13.1 e consequentemente do 14.1 e 15.1 (exposição a fatores de risco). Ressaltamos que, as avaliações de exposição aos agentes químicos ocorrem anualmente, conforme o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais-PPRA, por isso a variação da media de exposição. Também anexamos algumas avaliações do risco químico para evidenciar a exposição. (...) As dosimetrias dos agentes químicos apresentados no anexo D (cloreto de vinila e particulado) evidenciam a exposição. Informamos também que nos períodos de labor, não ocorreram alterações significativas de layout das instalações e de equipamentos, assim como das atividades realizadas, as quais pudessem impactar e alterar os resultados obtidos”.17 - Desta feita, considerando-se o PPP emitido em 03/02/2014, tem-se que o autor estava submetido, de 06/03/1997 a 31/01/1998, ao agente físico ruído de 87dB(A) e aos agentes químicos cloreto de vinila (VC) e particulado (policloreto de vinila em suspensão), e, de 1º/02/1998 a 30/09/2009, a ruído de 91,5dB(A) e aos agentes químicos cloreto de vinila (VC) e particulado (policloreto de vinila em suspensão).18 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 1º/02/1998 a 30/09/2009 em razão da existência de fragor acima do limite de tolerância.19 - Contudo, diferente do entendimento do magistrado a quo, o período de 06/03/1997 a 31/01/1998 pode ser tido como especial tão somente pela exposição aos agentes químicos, cloreto de vinila e policloreto de vinila em suspensão (particulado), substâncias previstas pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e que encontram, ainda, subsunção no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.20 - Saliente-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, bem como a utilização de EPI eficaz.21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 30/09/2009).22 - Conforme planilha anexa à sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 11 meses e 08 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/09/2009), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.23 - Refutada a alegação de prescrição quinquenal, eis que a r. sentença vergastada estabeleceu os efeitos financeiros da revisão a partir da citação (26/08/2014), o qual fica mantido à míngua de recurso autoral.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE DESDE A DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial exercida pela demandante. Improcedência. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos no período vindicado em sua exordial. Prova técnica pericial elaborada no curso da instrução processual. Validade. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. Pretensão exarada pela demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas na prefacial, evidenciando assim, o pleno interesse da autora suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O julgamento de objeto distinto do postulado, intentado em sede de apelação, infringiria o princípio da correlação, caracterizando decisão extra petita, e implicando em nulidade por ofensa ao contraditório, razão pela qual é vedada a inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O julgamento de objeto distinto do postulado, intentado em sede de apelação, infringiria o princípio da correlação, caracterizando decisão extra petita, e implicando em nulidade por ofensa ao contraditório, razão pela qual é vedada a inovação recursal.
3. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES POR ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Se a parte autora pugnou pela aplicação análoga do art. 26 da Lei 8.870/94 ao seu benefício, o pedido foi rejeitado porque formulado apenas na apelação, configurando inovaçãorecursal, com supressão de instância, pois o mesmo pedido não foi deduzido na inicial.
2. Assim, a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido na competência maio/90, é inferior àquela que foi deferida na via administrativa, nada resultando a executar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria NB 42/183.800.318-2, o qual foi indeferido administrativamente, visando a inclusão do período rural indenizável de 07-1992 a 09-1996 como tempo de contribuição e a reanálise da reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, com a consequente concessão de aposentadoria pela regra mais favorável.
2. Hipótese em que, diante da sentença denegatória da segurança, apela a parte impetrante apresentando insurgência diversa da veiculada na inicial e requerendo, ao final, provimento judicial divergente do que motivou a impetração do presente mandamus, em evidente inovação recursal.
3. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância.
4. Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A cumulação de pedidos somente é admitida se o mesmo juízo for competente para conhecer de todos os pedidos cumulados.
2. A revisão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho é de competência da Justiça Estadual, de modo que houve cumulação indevida de pedidos, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta desta Corte para decidir a questão.
3. Aplica-se o prazo decadencial aos pedidos de revisão de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, sendo o marco inicial fixado na data da concessão do benefício originário. Todavia, a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, importou no reconhecimento extrajudicial do direito dos segurados, razão porque o prazo decadencial conta-se a partir de tal data.
4. O reconhecimento do direito com a edição do memorando citado não se confunde com a ocorrência de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
5. Não admitida a inovaçãorecursalpara modificação do pedido inicial.
6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃORECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
Não tendo a parte ré suscitado previamente a questão relativa à irregularidade formal dos documentos técnicos apresentados pela parte autora, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando ao não conhecimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3.Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 06/12/1982 a 09/12/2000, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.