PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃORECURSAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
5. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. 6. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais na Santa Casa de Estrela D’ Oeste, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de arterosclerose, diabetes mellitus, episódio depressivo, transtorno de humor afetivo, gonartrose e lumbago com ciática; apresentando sintomatologia álgica em ambos os ombros, dor lombar baixa que irradia para os membros inferiores, além de humor deprimido, incapacitando-a para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laborativa teve início por volta de 2010, não sendo possível aferir a data correta do início de suas doenças incapacitantes.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito que elaborou o laudo foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 606.361.876-0, ou seja, 09/03/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante opôs recurso de embargos declaratórios em processo administrativo previdenciário de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual permaneceu pendente de apreciação e tramitação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSSPARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação.
. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÕES JÁ RECONHECIDAS NO DECISUM. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste ponto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas, fixação da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante à verba honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.6 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.19 - Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de 28/01/1977 a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período de 28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.21 - A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”. Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 07/12/2016, no qual conta a exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e permanente.22 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.23 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº 0005307-25.2010.4.03.6317), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/04/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a 11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.25 - Redução da sentença aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSALPARA O INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Qualidade de segurado comprovada. Doenças incapacitantes a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedentes.
3.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A ausência de orientação específica do servidor do INSS durante o processo administrativo não retira do segurado o dever de efetuar a complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo para obter a averbação das competências respectivas.
2. Inviável o conhecimento do apelo no ponto em que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação em sede recursal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DESDOBRO SEM ATRASADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INOVAÇÃORECURSAL. PRECLUSÃO. CARÊNCIA SUPERVIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PARA AS AUTORAS MENORES DESDE O ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SOBRE OS ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL DA COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Quanto ao pleito do INSS de fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento e determinação de desdobro sem pagamento dos atrasados, inexiste interesse recursal, eis que a r. sentença vergastada determinou o desdobro do benefício e, ao condenar o ente autárquico na implantação e pagamento das pensões por morte às autoras, expressamente consignou o desconto dos valores pagos administrativamente.
7 - Referente à ausência da condição de dependente da autora Maria França da Silva, observo haver inovação recursal, restando a matéria preclusa, ante a inexistência de insurgência quanto a este requisito na contestação (fls. 67/75) e nos atos subsequentes. De fato, a celeuma existente nos autos cinge-se tão somente à qualidade de segurado do falecido, sendo os demais requisitos incontroversos.
8 - Por fim, no que tange ao requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à alegação de as partes serem carecedoras da ação, ao argumento de que "a qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo", cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
9 - No presente caso, depreende-se pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 204/205, ter o INSS concedido administrativamente às autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas, em 15/12/2011, pensão por morte requerida em 02/12/2011, com termo inicial de vigência a partir de 03/08/2008, ou seja, desde a data do óbito do segurado instituidor, antes mesmo do encerramento da instrução probatória e da prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2013 (fl. 223).
10 - Dessa forma, em relação a estas demandantes, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
11 - Outrossim, não remanesce o interesse processual das autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas no recebimento de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o benefício ter sido concedido administrativamente desde a data do óbito.
12 - Contudo, resta interesse processual em relação à autora Maria França da Silva, a qual não teve a concessão administrativa do beneplácito.
13 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
14 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
15 - O evento morte, ocorrido em 03/08/2008, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 18, bem como a condição de dependente da autora Maria França da Silva, como companheira do de cujus.
16 - De fato, a vasta documentação acostada aos autos - existência de prole em comum (fls. 14/17 ), inclusão de dependente em plano de saúde, em 19/02/1999 (fl. 39), inscrição como dependente perante o INSS, com anotação na CTPS do falecido (fl. 43), comprovante de residência (fls. 46/49 e 56/56), fotos do casal (fls. 50/54) - não contestada pelo ente autárquico, corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2013 (mídia à fl. 217), foi suficiente à demonstração da união estável.
17 - No tocante à qualidade de segurado, verificou-se que o falecido percebera o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 a 04/10/2006, o qual foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em face de decisão judicial, confirmada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 18/11/2011, permanecendo ativo até a data do óbito (fls. 200/203 e 264).
18 - Assim, infere-se que na data do óbito, em 03/08/2008, o de cujus ostentava a qualidade de segurado e, preenchidos os requisitos legais, faz jus à autora a concessão do benefício de pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida, nos termos da lei.
19 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 21/10/2008 (fl. 19), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
23 - Apelação das autoras não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.