PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADO. honorários.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Ausente comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NO POLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E AS ATIVIDADES MILITARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO.
1. Foi adotada no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo poder público e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
2. Não havendo nos autos comprovação de que o óbito do seu filho tenha sido motivado por ação ou omissão dos membros da organização militar ou pela natureza do próprio serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Quanto ao período laborado como policial militar, por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
7. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
8. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.4. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.5. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.6. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório.
2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado.
3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Aos lapsos vindicados, constam "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo indicando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, que apontam na direção da ocupação habitual da parte autora como piloto de avião, situação que autoriza o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido na citação, momento no qual a parte autora apresentou elementos que permitiram o enquadramento deferido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há de se aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. NÃO APLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. APLICAÇÃO RESTRITAAOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.1. A controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatóriopago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.2. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcançaoplano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica."( (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).3. Considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-TerritórioFederal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 697/2018, nos termos da sentença apelada.4. Assim, deve ser mantida a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) naobrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente acontarda data da retenção indevida.5. Apelação não provida.6. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85,§11, CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro.
No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação.
Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AUFERIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.- Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista que, no curso da demanda, referida decisão foi reconsiderada, com a oitiva de testemunhas em juízo.- Em decorrência do falecimento do cônjuge da parte autora (Francisco Rosa), ocorrido em 15 de janeiro de 2010, foi-lhe deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/148.863.955-5), desde a data do óbito, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.- Em 30 de outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 49/21005090/Agência da Previdência Social em Guaianases – São Paulo, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na ausência de autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus.- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo, no importe de R$ 101.762,54.- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ao de cujus houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez (NB 92/525565688-3), desde 08 de janeiro de 2008, a qual se encontrava em manutenção ao tempo do óbito (15/01/2010).- Anteriormente, estivera em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 31/502618681-1), entre 14/09/2005 e 16/12/1005; (NB 31/502868634-0), entre 16/04/2006 e 30/10/2007; (NB 91/522886674-0), entre 30/11/2007 e 07/01/2008.- Na seara administrativa, em 15 de março de 2010, o proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul – Ltda., esclareceu não reconhecer a autenticidade do suposto contrato de trabalho, firmado junta à sua empresa por Francisco Rosa, a partir de 18 de janeiro de 1999, esclarecendo tratar-se de manobra de um contador de nome Dorival Baptista.- Conforme se depreende das cópias trazidas aos presentes autos, a Polícia Federal já houvera instaurado inquéritos policiais, a fim de apurar contratos de trabalho fictícios, forjados pelo contador Dorival Baptista, a fim de propiciar a concessão de benefícios previdenciários. Nos aludidos procedimentos investigatórios, foram inquiridas testemunhas e próprio indiciado.- Inquirido na presente demanda, em depoimento colhido em mídia audiovisual, o sócio proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Ltda., reiterou que Francisco Rosa nunca foi seu empregado e se tratar de manobra realizada pelo contador da empresa na época (Dorival Baptista), que se utilizava da pessoa jurídica, a fim de forjar contratos de trabalho fictícios e propiciar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, também revelam terem sido as informações, atinentes ao aludido contrato de trabalho, lançadas de forma extemporânea em seu banco de dados.- Dessa forma, restou afastada a autenticidade das anotações lançadas na CTPS do de cujus, no que tange ao suposto contrato de trabalho, estabelecido a partir de 18 de janeiro de 1999.- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento, o dependente não faz jus à pensão por morte, tornando-se inviável o restabelecimento do benefício.- Na situação retratada nos autos, não há qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a anotação fictícia do contrato de trabalho que houvera assegurado a qualidade de segurado ao falecido esposo, sendo que nem mesmo o INSS chegou a suscitar esta hipótese. Sequer há evidências de que soubesse das irregularidades apontadas pelo INSS e que propiciaram a cassação da pensão por morte.- Dentro deste quadro, porquanto imbuída de boa-fé, carece a parte autora da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas por erro da Administração, ainda que derivada da ação de terceiros.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Tutela antecipada cassada.- Agravo retido prejudicado.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
I. Sob o argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria não foi apreciado até o presente momento em virtude da demora injustificada no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar movido contra o servidor, o impetrante sustenta o direito à análise e conclusão do pedido.
II. O artigo 172 da Lei nº 8112/90 assim dispõe: "Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
III. Se, por um lado o comando legal não deixa dúvidas de que, na pendência de processo disciplinar, não poderá o requerimento de aposentadoria ser apreciado pela autoridade administrativa, não se pode ignorar também que a demora injustificada no deslinde do P.A.D torna patente a violação de um direito conferido pela Carta Maior.
III. Na esteira do disposto no artigo 152 c.c artigo 167, ambos da Lei nº 8112/90, é possível inferir que o prazo máximo para conclusão do processo disciplinar é de 140 dias. In casu, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 05-11-2017 e a Portaria, que instalou a comissão de inquérito disciplinar administrativo, baixada em 02-02-2015, inexistindo notícia de conclusão do P.A.D até a data da impetração do writ (05-04-2018).
IV. Desta feita, verifica-se que a administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Portanto, com vistas a evitar abusos, deve a regra ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais o da razoabilidade. Não soa razoável que o impetrante fique à mercê da Administração, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o processamento dos pleitos administrativos.
V. Remessa oficial e apelação improvidas.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a existência de indícios de grupo econômico, o redirecionamento é medida cabível.
2. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. A boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Afastada a multa, pois não comprovada a atuação dolosa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NO POLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A revisão de benefício de aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista exige a prévia provocação do INSS para sua apreciação.
3. O indeferimento de pedido de revisão protocolado após o ajuizamento da ação não constitui fato superveniente a superar a exigência, visto que o próprio autor foi o causador da superveniência ao levar ao conhecimento da autarquia o pedido e respectivos documentos somente após o ingresso da demanda.
4. A inclusão/retificação de salários-de-contribuição pode ser solicitada pelo segurado a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991. No entanto, exige-se o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na postulação em juízo, ressaltando que a própria autarquia dispõe de rotina específica disponível em seu site com essa finalidade.
5. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Conversão de tempo especial em comumO art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”.Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se:Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.[…]§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe:§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data.Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.Da atividade de POLICIAL em regime próprioNo que se refere ao exercício da função de policial, não há possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, haja vista o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade. Neste sentido, transcrevo o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)Discussão do caso concretoDevidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: de 04/11/1996 a 13/03/1996Causa de pedir: exercício de categoria profissional: policialProva nos autos: documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública doEstado de São Paulo (fls. 21/27 – evento 02)Análise: impossibilidade de reconhecimento nos termos da fundamentação retroConclusão: RejeitadoConclusão final: não existem alterações no ato administrativo que concluiu que a autora não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.(...)”.3. Recurso da parte autora, em que alega ter trabalhado junto ao “Estado de São Paulo como Policial Militar de 04.11.1996 a 13.03.2016, possuindo o direito ao reconhecimento assegurado ao Servido Público Policial, não necessitando a comprovação de exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial”, mencionando a necessidade de tratamento diferenciado a quem desempenha atividade especial, como é o caso de vigilantes. Ao final, requer “o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pela Recorrente, independentemente da época da prestação das atividades”, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial, cujo pedido administrativo (DER) se deu em 25.06.2019, sob o nº 42/194.224.082-9.4. O STF fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 924: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.5. O E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Portanto, não há fundamentos para sobrestamento do feito, nem para a exigência de que o segurado tenha habilitação para portar arma de fogo. 6. Julgo que os documentos de fls. 21/27 (anexo 2) comprovam que a parte autora exerceu serviço estritamente policial no período controvertido, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do labor especial, em conformidade com os precedentes do STF e do STJ acima citados. 7. Considerando o período reconhecido administrativamente pelo INSS e o labor especial ora reconhecido, a parte autora faz jus ao benefíciio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/06/2019. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-seo INSS, para cumprimento em 45 dias. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.- Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.- Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.- Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.- Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar.- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABELECIMENTO
1. Comprovado o tempo urbano desconsiderado pelo INSS, tem a parte autora direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a sua suspensão.
2. Segundo entendimento desta Corte, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até a DER.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DACONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO/PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Incorre no crime no crime do art. 313-A do CP o servidor do INSS que insere dados falsos em sistema de informações, para conceder benefício previdenciário indevido com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo deobter vantagem para si ou outrem. Impossibilidade de desclassificação para o tipo definido no art. 171, § 3º, do CP. A condição de funcionário público de um dos réus, elementar do tipo penal do art. 313-A do CP, comunica-se ao outro, particular coautordo delito, na forma do art. 30 do Código Penal.2. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas nos autos, por prova documental e testemunhal. Mantida a condenação dos réus pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal.3. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra os réus por fatos semelhantes não impõe, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva. Compete ao Juízo da Execução dar aplicabilidade ao art. 71 do Código Penal.4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Também, não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução da sanção para se adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal.5. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora.
5. A base de cálculo dos honorários de sucumbência abrange o valor que era cobrado do segurado pelo INSS, a título de ressarcimento, cuja cobrança se julga indevida, integrando o proveito econômico obtido na demanda.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PLANILHA DE CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA NO V. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. INTERVALO LABORATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em um único ponto, a insurgência trazida em sede dos declaratórios: quanto à omissão apontada pelo INSS, no tocante à ausência da planilha de cálculo.
3 - A propósito da planilha, cujo conteúdo ora também se discute: bem se observa que inocorre equívoco no cômputo de tempo de serviço do autor, porquanto adotados, na contagem laborativa, os interstícios correspondentes aos contratos de emprego da parte autora, tanto inseridos em suas CTPS, quanto registrados na base informatizada do INSS, designada CNIS.
4 - Da discussão exsurgida, há um ponto que merece esclarecimentos mais amplos: o intervalo de 16/12/2002 a 21/06/2008, o qual, segundo a autarquia securitária, deve ser apartado da totalização do labor do litigante.
5 - A parte autora conta com elo empregatício indiscutivelmente principiado em 16/12/2002, junto à Prefeitura de Boituva (a propósito, constante do CNIS), sendo que, na tabela laborativa per si confeccionada (dentre a sequência de documentos que instruem a exordial), tal vínculo foi mencionado de forma abreviada, com a sigla PM (como clara redução de Prefeitura Municipal).
6 - Não obstante a r. sentença tenha citado o intervalo retro como de tarefas prestadas na condição de policial militar, em verdade, corresponde ao trabalho na Municipalidade de Boituva, com traços deste emprego inequivocamente revelados pelo próprio sistema CNIS.
7 - Não é demais realçar que, em nenhum momento dos autos houve menção (quer pelo autor, quer pelo INSS) da condição do postulante como policial militar, até porque - dedução lógica - a relação desta atividade seria, não com a Prefeitura local (de Boituva), mas sim com o Governo do Estado (de São Paulo), em vista da natureza da admissão na carreira, frente à Polícia Militar (do Estado de São Paulo).
8 - A planilha ora anexada, abrangendo todos os tempos de trabalho (antecedentes à data do pleito administrativo de benefício, descritos ao longo da demanda), confirma, sem tropeços, a possibilidade de percepção, pelo autor, da aposentadoria concedida no bojo da r. sentença, reafirmada no v. acórdão.
9 - O vício apontado - omissão - fica sanado com a integração da planilha de cálculo.
10 - Com relação aos demais vícios assinalados, verdadeiramente não ocorrem.
11 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
12 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.