E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ALEGAÇÕES FALSAS. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18-03-2016.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
3. A sistemática de atualização do passivo deverá observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. A litigância de má-fé não é presumida, devendo haver demonstração de dolo processual. Reputa-se presente dolo processual na hipótese em que a parte deduz alegações sabidamente falsas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do requisito etário.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 18.04.1992. ÓBITO EM 18.03.2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INTERREGNOS JÁ COMPUTADOS NO ATO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA.
- Ausente a legitimidade ativa, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que tange à cobrança das parcelas de aposentadoria não pleiteadas em vida pelo de cujus.
- O óbito do cônjuge, ocorrido em 27 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 18 de abril de 1992, por força do disposto no artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado perante o RGPS foi ostentada até 15 de junho de 1994, ou seja, não alcançando a data do falecimento (18/03/2014).
- O de cujus completara o requisito etário de 65 anos, exigido para a aposentadoria por idade, no ano de 2010 e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias.
- Consoante se infere da ficha de resumo de contagem de tempo de serviço, emitida pela divisão de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ato administrativo que deferiu a transferência do policial militar para a reserva, foram computados perante a SPPrev os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social, entre 27 de junho de 1960 e 30/09/1969.
- O pedido para desaverbar os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS restou indeferido pela divisão de pessoal da Polícia Militar, ao fundamento de que, com a contagem do total de tempo de serviço e o ato administrativo que propiciou a transferência do oficial para a reserva, estava aperfeiçoado o ato jurídico perfeito.
- Das cópias que instruem a presente demanda, verifica-se que, na sequência, foi ajuizada em face de São Paulo Previdência – SPPrev a ação nº 0000395-13.2012.8.26.0053, a qual tramitou pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
- A r. sentença proferida nos referidos autos e confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não tem o alcance almejado pela postulante. O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do servidor para a reserva.
- Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva.
- Remanesce o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência – SPPrev, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, sendo inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição.VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 17.01.2013 e cessada em 15.02.2018, após supostas irregularidades apuradas pela autarquia. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Postula a autora seja declarado inexistente o débito que a autarquia previdenciária está a lhe exigir, referente às prestações que lhe foram pagas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Aduz, em prol de sua pretensão, que em janeiro de 2013 procurou uma pessoa de nome Adriano, que a orientou acerca dos documentos necessários para protocolizar o requerimento do benefício. Por ele foi informada de que seria necessário realizar o pagamento de três anos para alcançar a jubilação.Realizado o pagamento e fornecidos os documentos por ele indicados, após sessenta dias recebeu carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início em 17/01/2013.Não obstante, relata que em 15/02/2018 recebeu um ofício do INSS informando que o benefício foi concedido indevidamente, eis que o vínculo de emprego com a empresa “Mercado Leymar” não foi confirmado. Em decorrência, deveria a autora devolver os valores recebidos no período, no importe de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Declara, contudo, que agiu de boa-fé, acreditando encontrar-se em gozo do benefício de forma lícita, em nada participando da fraude praticada pela pessoa que a representou perante a Autarquia.Assim, postula a declaração da inexigibilidade do débito contra si imputado, por agir de boa-fé e por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Pois bem. Examinando os documentos que instruíram a inicial (evento 2), verifica-se que o benefício da autora teve o ato de concessão revisto em razão de informações apuradas no curso da “Operação Sofisma”, realizada pelo Departamento de Polícia Federal de Marília (fls. 09), que resultou no indiciamento e denúncia do procurador constituído pela autora para representá-la perante o INSS, Adriano Barbosa Leal, consoante documentos de fls. 28/34 do evento 2.Por ofício juntado às fls. 09 do evento 2, datado de 05/12/2017, foi ela notificada a apresentar “documentos pessoais (RG e CPF) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 003721 série 264 (primeira via e continuação), bem como, qualquer outro documento referente aos vínculos de emprego registrados nesses documentos e qualquer outra Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de que seja titular”.Os documentos solicitados pela Autarquia foram juntados às fls. 35/46 do evento 2. Dentre eles, destaca-se o comprovante de cadastramento da autora no Programa de Integração Social – PIS (fls. 35), realizado em 01/01/1971 pelo empregador de CNPJ nº 60.676.129/0001-46.O mesmo documento foi apresentado ao INSS (fls. 81 do evento 11).Também no evento 11 verifica-se que o estabelecimento “Mercados Leymar Ltda.” tem o mesmo número identificador indicado no cadastro do PIS (fls. 173), identidade confirmada pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada pela sucessora do sócio-gerente da aludida sociedade empresária, juntada às fls. 19 do evento 12.Desse modo, observo que o cadastro da autora no Programa de Integração Social – PIS foi realizado em 01/01/1971 por sua primeira empregadora de forma contemporânea ao registro em CTPS, ainda que em data posterior ao início do vínculo, ocorrido em 06/08/1970, e que se estendeu até 26/11/1976.Assim, os documentos presentes nos autos não autorizam a conclusão de se tratar de benefício concedido mediante fraude. Ao contrário, a despeito da ausência de folhas na CTPS da autora (fls. 37 do evento 2), as demais anotações convergem para a efetiva existência do vínculo laboral alardeado como simulado.Veja-se, neste ponto, a conclusão alcançada pela equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu, constante de relatório datado de 12/06/2018 (evento 11):“13.1. Com relação à CTPS onde consta o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.:a) Existem anotações nas folhas 30 a 32, 38, 42, 51, 52 e 69 do citado documento (fls. 100/113 do processo);b) Consta informação sobre opção pelo Fundo de Garantia de Termpo de Serviço - FGTS em 01/07/1968 com retratação de 20/06/1970;c) A anotação da folha 51, s.m.j, informa:- ‘Substituição da carteira de menor nº 67594 série 12ª SP S. Paulo, 30/08/70’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado;- ‘Admissão da portadora da presente foi em 01/07/1968.’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado” (fls. 139).“Foi realizada nova análise dos elementos sendo que apesar dos indícios de irregularidade (dados divergentes) e da participação do Sr. Adriano Barbosa Leal, CPF 170.384.578-10, ocorreu a impossibilidade de comprovação ou não do vínculo com a empresa ‘Mercado Leymar’, pois conforme resposta recebida da Sra. Soely Aparecida Pereira Martho a documentação da empresa foi extraviada. Assim, concluiu-se que não há elementos no momento que possam nos levar a afirmar sobre a prática de fraude , desta forma, solicitou-se a Seção de Manutenção-SMAN, OL 2152714, que fosse alterado o motivo de cessação para ’31 – Irregularidade/Erro Administrativo’ até que novos elementos sejam apresentados de forma a criar convicção sobre a prática de fraude/crime contra a Administração Pública” (fls. 142).Logo, a equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu não concluiu pela presença de fraude ou conluio da autora com seu procurador para a concessão do benefício. Aliás, de todo os elementos materiais reunidos nos autos, não se conclui sequer que o vínculo de trabalho inexistiu.De todo modo, o benefício foi cessado no orbe administrativo, sem notícia de eventual recurso pela parte autora. Assim, afigura-se legítima a pretensão de ressarcimento aos cofres do INSS dos valores pagos no seu entender indevidamente, com a ressalva de que, se demonstrados dolo, fraude ou má-fé, a restituição deverá ser feita de uma só vez (artigo 154, § 2º, do Regulamento da Previdência Social).(...)Pela redação do dispositivo legal, mesmo em caso de recebimento de benefício de boa-fé o desconto poderá ser feito, porém de forma parcelada. Essa é a interpretação literal do referido texto.Entretanto, o melhor entendimento jurisprudencial considera incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, quando de caráter alimentar. Nesse caso, a interpretação dada ao dispositivo legal funda-se no principio da boa-fé.(...)Sobressai nesta análise o princípio da boa-fé. Em sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, a construção jurisprudencial baseada neste princípio fundamenta a conclusão de que os valores pagos indevidamente pela autarquia ao beneficiário de boa-fé são irrepetíveis.Assim, mesmo se considerando que “a Chefia do Serviço de Benefícios não encontrou elementos que pudessem comprovar o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.” (fls. 140 do evento 11), o que resultou na cessação do benefício auferido pela autora, não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento tido por indevido, porquanto não concorreu, sob qualquer forma, para tal equívoco. Ademais, o próprio INSS assim o reconhece ao fundamentar a cessação do benefício em “Irregularidade/Erro Administrativo”, consoante extrato de fls. 132 do evento 11.Logo, não há débito a ser pago pela autora e, assim, incabível a exigência de restituição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada pela autora, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário , devendo o INSS se abster de cobrar as prestações do benefício de aposentadoria por idade NB 148.415.829-3, pagas à parte autora no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o benefício da autora foi identificado como integrante do grupo de benefícios concedidos mediante fraudes à Previdência Social, que conduziram à deflagração da "Operação Sofisma" pela Polícia Federal (Inquérito Policial n.º 130/2015/DPF/MII/SP), em meados de 2016, após provocação da autarquia recorrente, na esteira do descoberto durante sua rotineira "pesquisa estratégica e de gerenciamento de riscos". Aduz que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 3.721, série 264, em que houve a extração de diversas folhas, muitas delas em relação ao período do suposto vínculo com a sociedade empresária Mercado Leymar Ltda., a qual constatou-se que estava encerrada há mais de vinte anos e que todos os seus documentos foram extraviados após a morte do antigo sócio-administrador. Alega que, nesse contexto, a autora foi instada a apresentar documentos capazes de comprovar os vínculos empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício previdenciário , mas o conjunto probatório fornecido foi incapaz de evidenciar os liames necessários à demonstração da carência mínima de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que ensejou a invalidação do ato administrativo de concessão do benefício. Aduz que, embora não tenha sido possível aferir a existência de má-fé da autora, bem como o conluio deliberado com o seu representante, é cediço que esse fato não elimina seu dever de ressarcimento ao erário pelas quantias indevidamente recebidas. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer a reforma da sentença, “a. determinando-se a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.381.734/RN; e b. após a retomada da marcha processual, com a decisão do recurso especial repetitivo, provê-lo, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela recorrida.” 4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por idade no período de 17.01.2013 a 31.03.2018 (fls. 91, evento 11). O benefício foi cessado por não comprovação do vínculo empregatício com o empregador MERCADO LEYMAR LTDA (06.08.1970 a 26.11.1976), o que acarretou o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (fls. 137/142, evento 11). 6. Outrossim, em que pese a não comprovação da existência do vínculo empregatício acima mencionado, em razão de irregularidades na anotação em CTPS e de ausência de outros documentos, bem como anotação no CNIS, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício de aposentadoria por idade se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. 7. Deste modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. PRENSISTA. VIGIA/VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- De se observar que, é possível o enquadramento, pela categoria profissional, no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. VIGIA. AGENTES AGRESSIVOS. CAL. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam que o autor é policial militar desde 1975, tendo se aposentado como servidor público, em regime próprio, desde 1992, tendo continuado a exercer a atividade, até o ano de 2002, tendo exercido, também, o cargo de vereador, junto à Prefeitura de Pereira Barreto, no período de 1993/1996.III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam que o autor deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/07/2006. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DEINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Segurado Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor Jhonatan Soares de Carvalho, representado por sua genitora Elane Soares de Oliveira, de concessão dobenefício de pensão por morte de seu pai, João Batista de Carvalho, falecido em 31/07/2006.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do instituidor da pensão, ocorrido em 17/12/1982, na qual consta aprofissão de seu genitor como lavrador; CTPS do falecido sem qualquer anotação de vínculo empregatício; certidão de nascimento do autor sem menção à profissão dos genitores; ficha de ocorrência policial na qual é relatado homicídio dele, registrada nadata do óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020. A ocorrência policial não pode ser aceita pelo mesmo motivo.6. Não constitui início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 )7. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. GUARDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTE AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 17/06/2015, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/06/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DAS PRELIMINARES - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acolhida a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à causa o valor de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação subjacente, sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua contestação, eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado, o ajuizamento da ação rescisória não exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva. Deferido ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração. A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a presente ação foi ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre o fato suscitado pelo INSS em sua exordial (reconhecimento administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998). A conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma das possíveis à luz dos elementos probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do erro de fato e da manifesta violação à norma jurídica. O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se inviável, pois ele pressupõe a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o que é inviável em sede de rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência desta C. Seção (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024). Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo rescisório. Vencido o INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.