PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HIDROCARBONETOS. POLO PETROQUÍMICO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Compete ao próprio ente federativo, no qual a parte autora (policial civil) desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência (e não ao INSS), atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar o tempo de atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes de possível conversão.
- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
- Por se tratar de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal), patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual, a teor do artigo 64, § 1º, do NCPC, deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Consoante o disposto no artigo 327, § 1º, II, do NCPC, constata-se a ausência de requisito de admissibilidade para cumulação de pedido de enquadramento especial de período estatutário regido por regime próprio e concessão de benefício no regime geral de previdência, a saber: "II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo".
- Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33).
- Em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c.c. o artigo 327, § 1º, II, ambos do NCPC.
- Custas processuais e honorários de advogado em desfavor da parte autora, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF.
1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum.
2. Da intelecção do art. 2º-A e § da Lei nº 9.494/97, detrai-se que os efeitos da condenação em ação coletiva não se restringem aos sindicalizados da entidade representativa, todavia, dizem respeito apenas aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo que procedeu à deliberação.
3. Da leitura do acórdão do MS 2001.34.00.010358, duas coisas restam claras: (a) foi determinada apenas a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, e não a averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional; e (b) não houve disciplina específica em relação à contagem recíproca desse tempo de serviço, é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido. Logo, a pretensão ora veiculada não se confunde com a do Mandado de Segurança, não havendo falar-se em coisa julgada.
4. Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF.
5. Não há falar em cômputo com acréscimo de atividade que, por si só, já dá direito a aposentadoria com tempo reduzido de serviço/contribuição, sob pena de se beneficiar duplamente o servidor. Se foi prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo. A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período será computado em benefício de espécie diferente, que é calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição que autorizam a aposentadoria após lapsos de tempo distintos.
6. A Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício. Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000: 6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RETARDAMENTO DA POSSE. EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DO STF. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. LOTAÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS.
1. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral foi admitida (RE 72.4347, Relator Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento em 26/02/2015), assentou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Antiguidade na carreira, porque relacionada a critérios jurídicos, não está ligada necessariamente com situação fática. Viável, pois, reposicionamento na lista de antiguidade da respectiva carreira, sem efeitos financeiros. Precedentes do TRF4.
3. Com relação à lotação inicial, o autor postula que esta seja estabelecida levando-se em conta o resultado hipotético que teria alcançado se, caso tivesse sido nomeado em 5 de novembro de 2015, pudesse ter participado do Processo de Remanejamento Interno deflagrado pelo Edital 26/2016 - CGRH/PRFem 6 de abril de 2016. Entretanto, o critério de remanejamento na carreira de Policial Rodoviário Federal não se fia apenas na antiguidade na carreira, dependendo também do tempo de lotação na Unidade Organizacional e do tempo de efetivo exercício no cargo de policial rodoviário federal. Por essa razão, neste caso, incide a orientação jurisprudencial no sentido de que se não houve efetivo desempenho das atribuições do cargo, são indevidos os reflexos funcionais daí pudessem decorrer (v.g. TRF4, APELREEX Nº 5003351-21.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2015; TRF4, APELREEX 5007267-43.2011.4.04.7100, 4ª TURMA, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013).
4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, devendo a parte-ré arcar com 1/3 dessa verba, e a parte-autora com 2/3, de acordo com a proporção de decaimento dos pedidos, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte-autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA DO METRÔ. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 14/2/80 a 1º/9/92, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Com relação à atividade de guarda ou agente de segurança, considero possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. Tutela antecipada revogada.
XI- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação ao período de 14/2/80 a 1º/9/92. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial.
2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS.
4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.
5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicilamente, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca os fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a aposentadoria requerida pelo autor, não havendo que se falar em efeitos financeiros.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em 22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,.
5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme fixado na r. sentença
9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO. APOSENTORIA INTEGRAL PARA PROPORCIONAL. ART. 186, §1º, LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.
1. A aposentadoria é regida pela legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade.
2. Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
3. O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal da aposentadoria, o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO HIPÓTESE DE ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado como soldado da PM do Estado de São Paulo.
- Com efeito. A pretensão da parte autora, ora agravante, em ter esse tempo de serviço convertido em especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, que não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, não sendo hipótese de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual assevera textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; vale dizer, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. Precedente.
- Ademais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
- Nesse caso, tendo a agravante desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser o órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao benefício de amparoassistencial à pessoa idosa NB 539055639 e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. Em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada acomprovação de boa-fé do beneficiário. É a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em 2022, após a publicação do acórdão em referência.5. A boa-fé da parte autora está demonstrada, nos autos, conforme os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: (Id 416446479): "(...) consta que a Autarquia Previdenciária instaurou regular procedimento administrativo para apurar valoresindevidamente recebidos em razão de cumulação do benefício assistencial a pessoa idosa e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) de seu cônjuge. Em análise aos autos verifica-se que obenefício assistencial foi concedido a partir de 25/10/2012 (id. 1328346252), enquanto o benefício previdenciário do cônjuge da autora (certidão de casamento em id. 1290229773) foi concedido a partir de 16/03/2017 (fl. 15 - id. 1328346252).Ressalte-se,novamente, que o benefício por incapacidade permanente percebido por seu cônjuge não deveria ser considerado para o cálculo da renda do grupo familiar. Ainda que fosse considerado, não resta evidenciada a má-fé da autora, que inclusive declarou ocônjuge no CadÚnico (fl. 11 - id. 1328346252): (...) Dessa forma, não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não considerou a natureza do benefício percebido pelo cônjuge da parte autora,o que torna regular a cumulação e, tampouco, demonstrou a má-fé da autora no recebimento das verbas, limitando-se a justificar a necessidade de devolução dos valores em razão de cumulação indevida. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar aprática de conduta dolosa da autora no recebimento indevido do benefício assistencial. Ademais, não há notícia nos autos de eventual instauração de inquéritopolicial ou ação penal em curso. (...) Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutelae vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé. Assim, a autarquia requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrarfatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não setema comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores, prevalecendo, no caso, a boa-fé objetiva. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe."6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. POLO PETROQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada (11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor, o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de aposição de senha de uso pessoal.
3 - A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso temporal cujo recebimento se pretende. No entanto, é de ser ver que, malgrado não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Há prova de que os saques foram realizados e, no âmbito previdenciário , isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário.
7 - Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU.1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU.3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64.4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (Policial Militar), filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- A ocupação de ajudante eletricista não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964).- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL. RECURSO DESPROVIDO.- No mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - No caso em análise, a parte autora manteve vínculos tanto no Regime Próprio de Previdência Social (policial militar do Estado de São Paulo) quanto no Regime Geral de Previdência Social.- Conforme se verifica do Boletim Geral PM176, do Quartel do Comando Geral, de 15/09/2005, e da Certidão nº CPI6-226/11/15, o autor, enquanto policial militar do Estado de São Paulo, foi reformado a pedido, a contar de 19/05/1978 a 19/09/2005, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com a averbação de outros períodos laborais (Id 8171969).- Da contagem do tempo de contribuição do processo administrativo (Id 8171975, páginas 11/13; Id 8171978, páginas 18/19), houve a exclusão dos períodos já aproveitados no Regime Próprio de Previdência Social pela parte autora, o que foi observado na decisão agravada.- Agravo interno do autor desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. IMPARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVAS POR AMOSTRAGEM. DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO A ISONOMIA.- A jurisprudência do E.STJ é torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.- A extrapolação do prazo de 60 dias previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990 para conclusão do PAD não constitui, por si só, causa de nulidade do processo, devendo ser demonstrado no caso concreto os prejuízos advindos ao servidor investigado diante do irrazoável alargamento de prazo. Nesse sentido, a Súmula nº 592 do STJ.- A suspeição de testemunhas tem que ser concretamente fundamentada, não bastando alegações genéricas de desafetos pessoais, sem qualquer elemento que demonstre o lastro de tal suspeição. Verifica-se que, no caso concreto, a autora também não apresentou contradita antes dos depoimentos.- A suposta atuação de servidores na produção de provas no PAD e a incompatibilidade de que servissem como testemunhas também não ficou demonstrada, pois as pesquisas por eles feitas foram no âmbito do Censo Previdenciário determinado pela Gerência Executiva do INSS, e após seus dados utilizados pela comissão processante; não foram designados para produzir provas específicas para instrução do PAD e nem compunham a comissão.- A amostragem verificada não fundamentou de maneira única a condenação da parte-autora, mas foi apenas um dos meios de prova – e de caráter apenas suplementar, pelo que se tem dos dados do PAD – na elaboração da conclusão de que a servidora atuou de maneira ilícita junto à autarquia.- A autora não foi destituída da função comissionada que ocupava em razão de penalidade, mas em decorrência da própria natureza precária da função, que é que de livre nomeação e exoneração. A dispensa de função comissionada, assim como sua designação, não precisa ser motivada, dá-se ad nutum, e foi nesses termos que ocorreram tanto a designação quanto a dispensa, não havendo se falar em dupla penalização pelo mesmo fato.- A análise aqui feita versa exclusivamente sobre a legalidade do PAD em relação à autora, sendo vedado, inclusive, a incursão em aspectos de mérito de seu próprio julgamento, na esteira do já consignado nesta decisão, quanto mais transportar conclusões de mérito em relação a outro servidor que respondeu a inquérito semelhante, uma vez que cada conduta deve ser avaliada de modo individualizado.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTAL GRAVE AINDA QUE O ATESTADO MÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquéritopolicial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.