PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Tendo a parte autora apresentado todos os documentos possíveis à época do requerimento administrativo, ao INSS foi possibilitada a análise adequada do caso, o qual entendeu pelo indeferimento administrativo, o que revela a pretensão resistida e afasta a alegação de falta de interesse de agir.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Ausente ou deficiente a prova oral que se percebe imprescindível para a solução da lide, cabível a anulação de ofício da sentença, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a inquirição de testemunhas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de aposentadoria rural por idade, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Expedida carta precatória para a inquirição de testemunhas, o douto Juízo sentenciante, antes de seu retorno, sentenciou o feito,por entender o Juízo ser desnecessária a prova oral para o deslinde do caso.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da prova produzida, já que o CD contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas encontra-se em seu poder, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INQURIÇÃO DA AUTORA POR SEU PROCURADOR.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a inquirição da parte autora por seu procurador para saber se houve congruência entre os depoimentos e se a prova documental foi devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que a parte autora seja questionada por seu advogado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).
5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTMUNHAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. Além disso, intimado para apresentar o rol de testemunhas, o autor manteve-se inerte, impossibilitando a designação daoitivade testemunhas. Entretanto, no presente caso, a prova testemunhal não seria capaz de suprir a fragilidade probatória, visto que as provas acostadas aos autos não caracterizam início de prova material.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Ausente a prova oral acerca do labor rurícola, requerida os autos e imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPAREÇA AO ATOINSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistradosentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.3. Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por estaCorteRegional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimaçãodas testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.5. Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réutenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha. Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regularinstruçãoé medida que se impõe.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL – TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA. NULIDADE.
I. O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
II. Sentença anulada, de ofício. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Ausente a prova oral acerca do labor rurícola, requerida os autos e imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Verifico dos autos que se trata de pedido de salário-maternidade à trabalhadora rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Nestes autos, o MM. Juízo a quo, após o retorno destes autos, para regular instrução e prolação de nova decisão, determinou que: "Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 14:15 HORAS; devendo a parte comparecer e trazer suas testemunhas independentemente de intimação. I".
- Intimada do despacho, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e julgamento, a autora e suas testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
- Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que suas testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1972.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 14, 16, 21/27 e 29/81, comprovante de endereço, guias de internação e notas fiscais.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. O indeferimento de prova testemunhal não implica cerceamento do direito de defesa, quando a inquirição de testemunhas visa ao esclarecimento de fatos que só por documentos ou exame pericial puderem ser provados.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 298001047 - Pág. 12 e ID 298001047 - Pág. 107); 6.3)por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 298001047 - Pág. 104); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelaparte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.