E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença cessado em 19/03/20, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Consta do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito:(...)5. Diante das conclusões do perito, não procede o pedido de concessão/restabelecimento do benefício. Não procede, ainda, o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial, elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, está claro, coerente e bem fundamentado. A recorrente não apontou nenhum vício na perícia, havendo mera discordância quanto às conclusões do laudo. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrentevencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.8. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido.4. Diante da conclusão da perita judicial, qualificada para o exercício de sua função e equidistante das parte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO5. Recorrentesvencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS, em que alega não estar configurada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrentevencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC/2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega que seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Consta do laudo pericial:(...)(...)5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi alegada na petição inicial a existência de cardiopatia. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial. Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela parte autora são impertinentes, na medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são quesitos não relacionados à finalidade da perícia.6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que alegada preencher os requisitos para concessão do benefício e requer a procedência do pedido. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno o recorrentevencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença com determinação idêntica ao requerido pela parte autora afasta o sentido da irresignação indispensável à apelação.
2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente, há de ser rechaçada a peça apresentada.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega: 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a petição inicial foi instruída com um único documento médico, que menciona que a parte autora iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2018, informa a medicação que lhe foi prescrita, mas não atesta a existência de incapacidade laborativa. Assim correta a DII fixada pelo perito e acolhida pela sentença. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6. Recorrentesvencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de salário-maternidade .2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a mera falta de anotação em CTPS não comprova o desemprego. 4. Nos termos da Súmula 27, da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No caso concreto, a parte autora comprovou o recebimento de seguro desemprego. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO6. Recorrentevencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, considerando a natureza das patologias que acometem a parte autora, a sua idade, e seu histórico contributivo, concluo que há fortes indícios de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6. Recorrentesvencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
2. Apelo não conhecido.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: (...) 3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 6. Não obstante as alegações da recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o casal mora em residência própria e em bom estado de conservação, havendo indícios de que recebe auxílio de terceiros ou que possui renda não declarada no laudo social. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 9. É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000554-49.2019.4.03.6304RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SPRECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSOAdvogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A dispensada na forma da lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial apontado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, e de transtorno de personalidade não especificado, sendo categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada se mostra a concessão de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que requer "seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição reformada e declarada nula e de nenhum efeito e seja o presente recurso admitido, e no mérito provido, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo “a quo”, bem como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade ora requerida, sob pena de cerceamento de defesa". 4. Consta do laudo pericial:(...) 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de retroação da DIB de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se concluiu que a parte autora tem incapacidade omniprofissional e permanente apenas a partir de 23/01/20”. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020 comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde a perícia administrativa realizada em janeiro de 2018. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrentevencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTANÇA MANTIDA.
- A parte recorrente pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, isto é, 08/02/2007.
- A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante de causa superveniente, consistente, na aposentadoria concedida ao autor em 18/12/2007;
- O autor optou em fazer novo requerimento de benefício previdenciário , o qual foi deferido em período posterior e aceito pelo recorrente.
- Pretende o recorrente a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro indeferimento. Todavia, a renovação e aceitação do benefício previdenciário acarretou o fenômeno da preclusão lógica, o que afasta a possibilidade de acatar o desiderato buscado pelo recorrente no recurso interposto perante esta E. Corte. Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença com determinação idêntica ao requerido pela parte autora afasta o sentido da irresignação indispensável à apelação.
2. Inexistindo interesse processual da parte recorrente, há de ser rechaçada a peça apresentada.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.