E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, o acórdão n. 1508/2020 proferido no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados sob a exposição ao agente nocivo ruído, asseverando que "o interessado faz jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 56 e 188 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reafirmada a DER, conforme requerido nas contrarrazões, se caso for necessário" (ID 201489879).4. É direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91. No mais, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada preliminar arguida, de falta de interesse de agir, que confunde-se com o mérito, diante do disposto no art. 364 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015 permite ao maior de 16 anos a postulação de pensão por morte em causa própria, sem representação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora juntou ao processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição emitida por Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA.
II. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
III. O tempo de serviço de 01.06.1986 a 12.06.1995 deve integrar a contagem da autora, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra “85/95”.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É admitida a reafirmação da der, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC N. 5/TRF4. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de ônibus ou caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5/TRF4.
5. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
6. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus ou caminhão enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, e, a partir de 13-08-2014, conforme o Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo devido, pois, o reconhecimento do tempo como especial. 7. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco referente aos interstícios de 20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019, com o intuito de verificar a sujeição do requerente, em sua jornada diária de trabalho, à penosidade e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, eventual sujeição do autor a outros agentes nocivos porventura existentes no ambiente laborativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da InstruçãoNormativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessanecessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento.
2. O artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 é expresso no sentido de o terço constitucional de férias não compor o cálculo do último salário de contribuição.
3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.
4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessanecessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Sentença em mandado de segurança pode assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), não havendo que se falar em cobrança de valores ou efeitos patrimoniais pretéritos (C.STF, Súmula 269 e Súmula 271).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença e o auxílio-acidente pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Quanto ao adicional de um terço de férias, também não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme a atual orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.
- Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas das quais se originam, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas por iguais fundamentos. Porque há exigência tributária legítima no que concerne a décimo terceiro salário, também haverá tributação proporcional incidente sobre seus reflexos no aviso prévio indenizado.
- Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, faltas abonadas ou justificadas por atestados médicos, adicional de horas-extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, descanso semanal remunerado, salário-maternidade e licença-paternidade possuem caráter remuneratório, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da impetrante à qual se nega provimento. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Férias indenizadas e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida. Salário-maternidade e convênio saúde: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Descontos em coparticipação no vale-transporte. incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO DO TRF2 COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DECOISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa a que a Autarquia Previdenciária processe os pedidos administrativos desalário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas ilegalmente, abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia à empresa por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT; quedetermine a revisão administrativa dos indeferimentos de pedido de salário-maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; por fim, a pagar retroativamenteos valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontado aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão.2. Em pesquisa de precedentes dos Tribunais, encontra-se a Ação Civil Pública de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, julgada pelo TRF 2, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que transitou em julgado em 23/03/2024, tendo a decisão abrangência emtodo o território nacional.3. Destaca-se o seguinte trecho do julgado referido: "15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a abrangência nacional dos efeitos da decisão em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. 16. Deve ser mantida acondenação do INSS, nos termos da sentença, às seguintes obrigações: (i.) processar os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-sedeindeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa; (ii.) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de salário- maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamentono art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; e (iii.) pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão". (TRF-2 - APELREEX:00120977620174025001 ES 0012097-76.2017.4.02.5001, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2020)4. Considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que o processo já transitou em julgado, há a formação de coisa julgada material na espécie, incidindo o art. 502 do CPC e, por consequência, o art. 485, V, do mesmo diploma.5. Processo extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da Defensoria Pública da União prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis para comprovar o exercício de atividade especial e a falta de prévio requerimento administrativo para alguns períodos. O autor busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de documentos indispensáveis na petição inicial, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) a falta de prévio requerimento administrativo para alguns períodos impede o processamento da ação em sua totalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a inicial com documentos indispensáveis, como o PPP, para comprovar o exercício de atividade especial. A decisão de primeira instância baseou-se nos arts. 320, 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, e no art. 434 do CPC, que exigem a instrução da inicial com documentos probatórios. Mencionou também a Instrução Normativa nº 77/2015, que prevê a entrega do PPP pelo empregador e sua indispensabilidade para o pedido administrativo de tempo especial, e a tese do STF no RE 631240/MG sobre a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo.4. O Tribunal verificou que a parte autora apresentou diversos documentos no processo administrativo e em juízo, e comprovou a desativação de empregadores, o que dificultou a obtenção de outros. Para períodos anteriores a 02/12/1998 em indústria calçadista, a especialidade pode ser examinada com base unicamente na CTPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5026437-30.2018.4.04.7108 e AC 5011525-80.2021.4.04.9999).5. A ausência de requerimento administrativo ou documento essencial para *alguns* períodos não afasta o interesse de agir para os *demais* períodos regulares. A sentença foi proferida sem a citação do INSS, o que impede a formalização do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento, instrução e novo julgamento.Tese de julgamento: 7. A ausência de documentos específicos para comprovação de atividade especial não justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando há outros elementos probatórios e a possibilidade de análise da especialidade por outros meios, especialmente para períodos anteriores a 02/12/1998, e quando a falta de requerimento administrativo ou documento essencial se refere apenas a parte dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 330, inc. IV, 331, § 1º, 396, 434, 485, inc. I, e 976; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 10; Lei nº 9.029/1995; Portaria SEPRT N.º 3.659/2020, art. 8º, III; Instrução Normativa N.º 77/2015, arts. 258, 261, 265, § 1º, 266, § 7º, inc. I e II, § 9º, e 686; CP, arts. 297 e 299.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG; TRF4, AC 5026437-30.2018.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5011525-80.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e antes da edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/17, que alterou o artigo 60 da LB, "o procedimento conhecido por 'alta programada', em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal" (REsp 1599554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NR 15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA NÃO IMPLEMENTADA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. A aferição dos níveis de ruído segundo os parâmetros do anexo 1 da NR-15 não implica técnica de medição pontual máxima.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Estando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição condicionado ao pagamento de indenização de períodos rurais, deixa-se de determinar a implantação do benefício mediante tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
1. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
3. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
4. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.