PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E AUXILIAR DE MÁQUINA INDUSTRIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.06.1983 a 20.02.1986, no exercício da atividade de auxiliar de máquina, em estabelecimento industrial, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento legal conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262210 - 0026630-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017. Por outro lado, em relação aos períodos de 01.08.1979 a 11.08.1980 e de 26.09.1984 a 20.10.1994, nos quais a parte autora atuou no exercício das atividades de serviços gerais em estabelecimento agropecuário e trabalhador rural junto à empresa de serviços rurais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade e possibilitar o enquadramento legal, demandando a produção de provas da alta exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, o que não ocorre nos autos, tampouco foi objeto de requerimento da parte autora, devendo, pois, tais períodos serem computados como tempo comum. Igualmente, quanto aos períodos de 20.08.1980 a 01.05.1983, 12.05.1986 a 02.01.1986, 19.05.1988 a 25.11.1989, 01.03.1990 a 31.10.1992, 16.08.1993 a 06.06.1994, 24.10.1994 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 09.03.1995, 15.04.1996 a 13.05.1996, 20.03.2000 a 12.12.2014, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de marceneiro, ajudante em indústria e comércio de móveis, e serviços gerais na indústria e comércio de borrachas, os mesmos deverão ser considerados como tempo comum, em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
8. Somados todos os períodos comuns (CTPS e CNIS), ao período especial ora reconhecido, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.10.2014), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (13.10.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 28.11.2014 e a presente ação foi ajuizada em 15.12.2016.
10. Reconhecido o direito à averbação do período exercido em atividade especial, tão somente no interregno de 01.06.1983 a 20.02.1986.
11. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR INDUSTRIAL COM REVÓLVER. ENQUADRAMENTO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 18), entretanto, nenhum foi considerado especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 04.07.1977 a 02.12.1987, a parte autora, na atividade de pintor industrial com utilização de revólver, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos consistentes em tolueno e xileno (fls. 17), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 02.10.1970 a 04.04.1977, 03.12.1987 a 12.04.1996 e 15.04.1996 a 26.10.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de requerimento da parte autora, bem como de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.1998), anterior à vigência da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.I- O V. Acórdão impugnado não se pronunciou a respeito da sentença terminativa proferida na ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236). Por um equívoco, o julgado rescindendo se manifestou acerca da sentença que havia sido prolatada em processo diverso (nº 0006567-67.2013.8.26.0236).II- Caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.III- Não configurada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice identidade entre a ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o benefício de aposentadoria por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), em que se pretende apenas o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1.IV- Não se mostra possível o julgamento da ação originária, sem que haja a complementação da atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao exame feito em 20/05/2015, não contém suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde da segurada e das doenças que comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, que contenha a descrição aprofundada das moléstias que impedem a segurada de exercer sua profissão.V- Rescisória procedente. Remessa da ação originária para o Juízo de primeiro grau, para fins de complementação da atividade instrutória. Mantida a tutela antecipada deferida no que tange à manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C IVIIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
2. Havendo dúvida nos autos de que a incapacidade seja decorrente da doença oncológica que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, ou de doença psiquiátrica dela decorrente, necessária nova avaliação pericial, com médico especializado em psiquiatria, a fim de atestar ou não a incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, bem como a renovação da perícia oncológica a esclaecer se existem sequelas incapacitantes desta patologia.
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertuda da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL, OPERADOR DE TRANSPORTES INDUSTRIAL E TROCADOR DE MOLDES. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 56/57), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.09.1976 a 12.06.1978 e 13.03.1980 a 28.12.1982. Ocorre que, nos períodos de 28.04.1986 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 31.03.1996 e 01.04.1996 a 18.02.1997, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, operador de transporte industrial e trocador de moldes, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 40/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. LTCAT IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. COZINHEIRO. COZINHA INDUSTRIAL. CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, o período de 02.04.2001 a 09.03.2018, embora descrito em PPP (ID 263437530, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183), não indica provável agente nocivo ao qual segurado esteve exposto em sua atividade, qual seja calor excessivo. O agravante impugnou fundamentadamente as informações contidas no PPP fornecido pela empresa, trazendo aos autos laudo pericial de trabalhador em atividades semelhantes, o qual indica a natureza especial do labor pela exposição a calo excessivo (ID 273334137, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183). O LTCAT apresentado pela empresa, produzido após o encerramento do vínculo de trabalho do agravante, além de se referir a estabelecimento diverso, sequer apresenta medições do agente físico calor, sendo absolutamente imprestável para se aferir as suas reais condições de trabalho como cozinheiro, no período de 02.04.2001 a 09.03.2018, em cozinha industrial (ID 291958575, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183).8. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente ao período de 02.04.2001 a 09.03.2018.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Existência de início de prova material, sendo necessária a reaberta da fase instrutória do feito, para possibilitar a produção de prova testemunhal, ausente nos autos.
III- Retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de produção prova testemunhal, com novo julgamento.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 323/330 que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos. Aduz que a partir de dezembro de 1998 o fornecimento do EPI tornou-se obrigatório por lei e que os documentos dos autos atestam a proteção integralmente eficaz, afastando-se a nocividade do labor do segurado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, face à exposição do segurado a agentes agressivos químicos.
- A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003, em que, conforme o PPP de fls. 39/42 e o laudo técnico judicial de fls. 239/249, o autor, exercendo as atividades de "lubrificador industrial" e "mecânico de manutenção", esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz.
- A perícia técnica judicial foi clara ao atestar que: "não há qualquer comprovação de entrega, treinamento, uso, fiscalização e EFICÁCIA dos EPIs necessários para neutralizarem os agentes nocivos nas funções observadas...".
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO PLENO E OFICIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 50403445 – pág. 44), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período 01.10.1991 a 06.07.2017, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, mecânico pleno e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 50403445 – págs. 30/31), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Precedentes. Finalizando, os períodos de 01.08.1980 a 12.03.1985, 18.03.1985 a 15.05.1985, 02.06.1986 a 08.04.1987, 04.05.1987 a 18.02.1988 e 07.07.2017 a 23.11.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional - artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, e regras de transição da EC n° 20/98 -, bem como na forma integral - artigo 201, §7° da Constituição Federal -, tem-se que o não preenchimento do requisito etário, previsto somente nas regras de transição, não impede a apreciação do direito ao benefício na forma integral.
2. Não há prejuízo ou desinteresse na produção da prova do trabalho rural.
3. Cerceamento de defesa configurado, de vez que encerrada a fase instrutória prematuramente.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para prosseguimento da fase instrutória e regular processamento ao feito.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. Precedentes do STJ.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
2. O empregador não demonstrou a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa. A propósito, o empregado que sofreu o acidente em seu depoimento em audiência relata que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto. Tal fato deixa evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento.
3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz em curso técnico em agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA A DEPENDER DE PROVIDÊNCIAS DA PARTE CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 3. Mantida a liminar, porquanto o estabelecimento do prazo de trinta dias para a conclusão do processo administrativo não prejudica o andamento do mesmo, já que o período será suspenso, se houver providências a serem tomadas pela impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (ID 155494210 – fl. 37). Anote-se que não foi comprovada a existência de vínculo no período de 01.01.2019 a 31.01.2019, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155494221 - fl. 11). Ocorre que, nos períodos de 03.11.1987 a 19.03.1991, 01.01.1992 a 30.04.1993 e 01.08.1993 a 02.02.1994 a parte autora desenvolveu atividade de mecânico industrial, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (ID 155494210 - fl. 5 e 155494211 – fls. 17/18), cabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade à vista do regular enquadramento 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 02.05.2002 a 19.05.2006, 01.01.2007 a 30.09.2008, 01.04.2009 a 31.03.2015 e 01.06.2015 a 31.12.2018 e 01.02.2019 a 30.01.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 155494255 e 155494274), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 01.12.1996 a 30.08.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 155494255 e 155494274).8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 155494221) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 18.12.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (18.12.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial.2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que não foi examinado pelo Juízo de primeiro grau.3. A prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não houve demonstração de atividade especial nos períodos indicados na inicial.2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que não foi oportunizada pelo juízo de primeiro grau.3. A prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa BRF - Brasil Foods S/A restaram impugnados pelo demandante por meio de documentos hábeis a indicar a plausibilidade de suas alegações.
2. Hipótese em que, em relação ao período de 06-03-1997 a 18-11-2003, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição do autor, no exercício de cada uma das suas funções, à umidade, ao frio e ao ruído, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (agentes biológicos ou químicos, v. g.). Observo que deverá ser realizada a mediação do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos. Caso eventualmente o setor de trabalho em que o autor exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.