E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente desde 11/2008, em razão de ser portador de angina Pectoris, insuficiência cardíaca congestiva leve/moderada e degeneração da macula e do polo posterior. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação e elencou algumas atividades que poderia se tonar apta ao labor.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Configurada a existência de coisa julgada com relação à existência da incapacidade total e permanente da parte autora em momento anterior ao seu reingresso à Previdência Social, posto que havia ingressado com ação que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, SP, cuja improcedência do pedido transitou em julgado em 14.11.2014.
III-Em que pese o fato de que o laudo pericial elaborado no presente feito referir moléstia diversa da ação anterior, já que o primeiro laudo constatou que era portadora de tendinite do supraespinhoso e subescapular direito, artrose de joelho, espondiloartrose lombar com compressão radicular e epicondilite lateral à direita, e o exame realizado na presente ação concluiu ser portadora de insuficiênciacardíacacongestiva, é fato que já estava configurada a coisa julgada no que tange à presença da incapacidade total e permanente da autora, bem como a sua preexistência à refiliação previdenciária, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão da demandante.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 75556059), atestando que a parte autora verte contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, entre 01/04/2003 e 31/08/2004, e em seguida recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido de 05/11/2004 até 23/01/2017.No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 2014, eis que portadora de insuficiênciacardíaca congestiva.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente nos autos, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cumprimento de carência).3. O CNIS fl. 89, comprova início de vínculo urbano em 01.03.2018, ao que consta, em vigência ainda.4. Em 02.04.2019 foi concedida antecipação de tutela à autora, à fl. 45, portanto mais de um ano depois do início do vínculo registrado no CNIS.5. O laudo pericial judicial fl. 69, datado de 28.02.2020, atestou que a autora (31 anos) é portadora de embolia pulmonar e insuficiênciacardíacacongestiva, doença e incapacidade iniciadas em 02.2019, que se agravaram, e, na data da perícia, em28.02. 2020, culminaram na incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação.6. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 89, a autora ingressou no RGPS em 01.03.2018. O laudo pericial atestou que o início da doença e o início da incapacidade se deu em 02.2019, a antecipação de tutela foi deferida em 04.2019. Portanto, a autorahavia observado o período de carência de 12 contribuições, inicial, exigido pela legislação de regência. Desinfluentes as alegações do INSS.7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde aconcessão da antecipação de tutela, de fl. 43.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Osnildo Luiz Nery Michelutti, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1980 até 1992, 01/09/2003 a 31/12/2005, descontinuamente como facultativo, reingressando ao Sistema de 01/03/2013a 31/12/2013 e 01/02/2014 a 30/04/2015 como contribuinte individual.
A perícia judicial (fls. 627/634) afirma que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva importante, Hipertensão arterial sistêmica, diabates mellitus, tendo amputado falanges dos dedos dos pés., tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/07/2011, devido ao agravamento do quadro.
Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou certificado de dispensa (15/03/1973), título eleitoral (06/08/1972), certidão de casamento (27/03/1978) e certidões de nascimento (19/10/1979, 29/12/1980, 16/01/1982 e 10/03/1990), nos quais está qualificada como "lavrador".
- A parte autora, nascida aos 02/09/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresentava cardiopatia grave - miocardiopatia por Doença de Chagas, associada a insuficiênciacardíaca (congestiva) e hipertensão arterial não controlada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id. 135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial, quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12, evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no momento do ato pericial.
IV- Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico datado de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista assistente, atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiênciacardíaca e hipertensão arterial sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias 27/7/16 a 30/7/16, em razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além de edema de membros inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada teve remissão dos sintomas congestivos com melhora clínica".
V- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a demonstração da qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Realizada perícia judicial em 22/05/09 (fls. 60/63), o autor foi diagnosticado como portador de "sequela de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e doença cardíaca hipertensa". Salientou o experto que o comprometimento da função cardiovascular é grave e que as sequelas são definitivas e irreversíveis. Em resposta aos quesitos da autarquia de nºs 5 e 6, informou que o demandante está incapacitado para a função que exercia e para qualquer outro tipo de trabalho. Concluiu pela incapacidade total e permanente, aduzindo que o autor padece das moléstias desde 2007 (resposta ao quesito de nº 11 do INSS). Os atestados médicos de fls. 19/20 (datados de 22/08/05, 20/04/06, 17/08/06 e 08/03/07) corroboram a conclusão pericial, de modo que o requerente era portador da moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (11/10/07 - CNIS e extrato do Sistema único de Benefícios em anexos).
3 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (12/10/07).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, o ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de arrendamento agrícola em seu nome, celebrados em 2002 e 2004 (fls. 11/19).
3. Convém mencionar que a parte autora gozou de auxilio doença durante o período compreendido entre 16/08/2005 e 17/01/2006 (fl. 20). Solicitado, novamente, o benefício em 24/08/2006, este restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fl. 24). Ingressou com a presente ação judicial em 07/11/2012.
4. No tocante à incapacidade, em pericia realizada em 03/05/2017, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de insuficiênciacardíacacongestiva (esta diagnosticada em 2016) com episódios de dispneia aos esforços, transtorno depressivo e acometimento da coluna (cervicalgia e lombociatalgia, bem como "não pode executar atividades que envolvam esforço físico". Fixou o início da incapacidade em abril/2010 (fls. 104/107).
5. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por volta de 2010, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
6. Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade, por volta de 2010, estava vinculada ao instituto da previdência.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que eclodiu a incapacidade (2010), devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, do autor primitivo da ação, falecido em 20/05/02013, visto que recebeu auxílio-doença, na esfera administrativa, de 07/11/2007 a 01/01/2009, e, portanto, quando ingressou com a presente ação, em 25/03/2009, momento em que a questão passou à esfera judicial, o autor encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. Ademais, se o de cujus tivesse perdido a qualidade de segurado, certamente ao seu cônjuge (autora) não teria sido concedido o benefício de pensão por morte.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 11/04/2011, afirma que a parte autora apresenta quadro clínico de fratura antiga do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente e consolidada, com boa evolução, que não gera incapacidade e que ao exame clínico não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A inicial foi instruída com documentação médica concernente à fratura de fêmur e o tratamento ambulatorial que o autor estava sendo submetido à época. Portanto, apesar de a parte recorrente afirmar que o jurisperito, relata a doença pulmonar que o levou ao óbito, nada foi ventilado no laudo médico pericial, mesmo porque, a patologia que motivou o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa não foi doença pulmonar ou outra doença, mas sim, de natureza ortopédica. Ademais, o atestado médico de fl. 105, carreado posteriormente aos autos, expedido em 27/09/2011, faz remissão a tratamento ambulatorial de enfisema pulmonar, sendo que na Certidão de Óbito consta que a causa da morte, em 20/05/2013, foi por embolia pulmonar, insuficiênciacardíacacongestiva, portanto, patologias distintas. Instado a prestar esclarecimento após a vinda desse documento médico, o perito judicial conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento, Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas de insuficiênciacardíacacongestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor João Aparecido dos Santos, 61 anos, operário/ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1977 a 1992, descontinuamente, e de 09/03/1993 a 06/04/2001, 01/03/2002 a 30/05/2008, 01/09/2008 a 01/09/2010, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2008. A perícia foi realizada em 15/10/2009. A sentença foi proferida, com antecipação de tutela, em 05/11/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (1999).
5. A perícia judicial (fls. 69/74), afirma que o autor é portador de "insuficiência cardiáca congestiva tipo III, miocardiopatia dilatada, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 1999.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIACARDÍACACONGESTIVA. DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica em tratamento, Doença de Chagas sem repercussões importantes, sem evidências clínicas ou ecocardiográficas de insuficiênciacardíacacongestiva, com fração de ejeção dentro da normalidade, além de labirintopatia sem repercussão clínica. Não há incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria é portadora de cardiomiopatia dilatada, CID I 42.0, com insuficiênciacardíaca congestiva, evoluindo com dispneia aos esforços e conclui que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e carência, constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatícios nos períodos de 02/05/1992 a 19/11/1993, 01/08/1994 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 30/06/1999 e de 07/12/1999 a 02/2000. Perdeu a qualidade de segurado. Voltou a manter vínculos empregatícios e efetuou contribuições previdenciárias nos interregnos de 01/07/2009 a 31/07/2010, 01/01/2011 a 31/07/2011, 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 20/03/2013 a 04/04/2014 e de 01/06/2016 a 30/09/2016.
IV - Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 10/04/1960, é portador(a) de insuficiência cardíaca congestiva, fibrilação atrial, obesidade mórbida, hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente, desde fevereiro/2016.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora está incapacitado(a) para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado(a).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.12.2017 concluiu que a parte autora padece de insuficiênciacardíaca congestiva (CID-10: I50) e miocardiopatia isquêmica (CID-10: I25.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 13.07.2016 (ID 8649154).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8649101), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.06.2015 a 30.11.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (04.07.2016 - ID 8649101), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico (fls. 253/260) revelou que a periciada apresenta insuficiênciacardíacacongestiva, arritmia cardíaca (fibrilação atrial), osteoartrose da coluna lombar e epilepsia. O médico perito constatou que a autora não é incapaz para os atos da vida civil, mas apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
III- O estudo social (fls. 203/205) constatou que a autora reside com o Dovail Pereira de Castro (esposo) e seu sobrinho. Este, por sua vez, deve ser excluído da composição do grupo familiar, conforme determina o artigo 20, §1º da Lei 12.435/2011.
IV- A família reside em casa cedida pelos irmãos do esposo da autora. A moradia é composta por: 03 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área externa. O imóvel é localizado no município de Taguaritinga/SP, em região urbanizada, com saneamento, infra-estrutura básica e transporte coletivo. A residência é de alvenaria, sem forro e possui mobília antiga, mas em bom estado de conservação.
V- A renda familiar é composta pela aposentadoria do esposo da periciada no valor equivalente a R$757,00. Conforme o juiz a quo destacou na r. sentença a renda do sobrinho não é considerada para a composição da renda familiar, conforme o artigo 20, §1º, da lei nº 8.742/97. Os gastos mensais são: água (R$ 40,00); energia (R$ 70,00); alimentação (R$400,00); farmácia (R$100,00), telefone (R$ 65,00); gás (R$ 42,00) e IPTU (R$ 181,00). As despesas mensais totalizam R$ 732,80 e a receita é de R$757,00.
VI- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/04/2010) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)".
VII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apelação do INSS desprovida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 496, §3, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiênciacardíacacongestiva, arritmia, doença isquêmica crônica do coração e aneurisma cardíaco, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Prospera, contudo, a reforma pretendida pelo autor, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 04/02/2013.
6. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo autor, pois, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
7. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação adesiva do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIACARDÍACA E ENFISEMA PULMONAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca e enfisema pulmonar, moléstias que o incapacitam de forma definitiva para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.