PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. O benefício de aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.3. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.4. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade do autor e o longo período em que está afastado de sua atividade laboral (cerca de 09 anos), entendo ser o caso de aplicação do disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos materiais e morais.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOPARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOPARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO.
É nula a sentença que extingue o processo com resolução do mérito com base em falta de prova de fato constitutivo do direito do autor, quando o Juízo de origem não resolveu sobre requerimento de perícia expressamente por ele formulado. Reabertura da instrução.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito da deficiência não preenchido.
II- O estudo social constatou que a autora é casada e reside com esposo, 2 filhos e uma neta. A moradia é alugada e possui 4 (quatro) cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. A mobília é básica e tem aspecto antigo e deteriorado.
III- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$937,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, gás e alimentação estão em torno de R$ 1.350,00 mensais. Ainda que a renda per capita da família não atinja o teto legal, sob o ponto de vista de sua saúde, o laudo médico constatou que a autora possui diabetes mellitus e depressão leve, mas não está incapacitada para o trabalho.
IV-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado uma vez que não decorrente de acidente, na forma do artigo 30, parágrafo único do Decreto n.º 3.048/1999.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
5. Apelação parcialmente provida.
6. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em regra, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem.
2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado.
3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida e recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à comprovação da existência de união estável, necessária a produção de prova acerca do tema. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. FOTOGRAFIAS E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - As fotografias trazidas pela parte autora não podem ser consideradas como documentos novos, posto que não há registro da data dos eventos sociais retratados, além do que não flagram especificamente o alegado exercício de atividade remunerada. Outrossim, as três fotografias mostram a autora em situação idêntica, ou seja, participando da festa de aniversário de sua afilhada Vanessa, revelando, assim, que ela possuía relação de amizade com as pessoas que dirigiam a instituição de caridade, todavia insuficiente para comprovar vínculo empregatício.
III - Conforme acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho, a autora teria trabalhado por mais de 29 (vinte e nove) anos no "Lar dos Cegos José Alvares de Azevedo", não sendo crível que não possuísse qualquer outro documento a indicar sua atuação como empregada por todo esse período.
IV - A procuração por instrumento público acostada aos autos não tem o condão de comprovar o suposto labor empreendido pela autora, pois se restringe à prática de atos no interesse de uma única pessoa, a Sra. Wanda César, não dizendo respeito propriamente às tarefas que lhe seriam confiadas habitualmente, como cozinhar, lavar roupas e etc.. Além disso, o indigitado documento data de 17.05.1990, posteriormente ao término do vínculo empregatício objeto de acordo trabalhista (15.05.1990).
V - Mesmo que se cogite da narrativa da inicial alegação, ainda que implícita, de eventual violação de disposição de lei, e considerando a aplicação, nas ações rescisórias, dos brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ponderar que a questão que envolve o reconhecimento de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários constitui matéria, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF
VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como operador de máquinas e ela como serviços domésticos; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, emitida em 1981, em nome da autora, acompanhada de comprovante de recolhimento de contribuição em 1986; de CTPS da autora, na qual constam registros como trabalhador rural, no período de 05/01/1981 a 10/01/1986, e como faxineira, no período de 22/12/1986 a 23/02/1987; de declaração de rendimentos de pessoa física, em nome do genitor, como ano-base de 1972, na qual consta a qualificação de agricultor, bem a propriedade do Sítio Santa Luzia; de notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor, emitidas em 1976 e 1978; de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2007, na qual a autora, qualificada como "do lar", consta como uma das vendedoras; de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual consta o reconhecimento do exercício de 70 meses de atividade rural. Além disso, o extrato do CNIS anexo aponta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na condição de autônomo, nos períodos de 1º/01/1988 a 30/06/1988, 1º/08/1988 a 30/04/1989 e de 1º/07/1989 a 30/11/1989, tendo alterado a inscrição para segurado especial a partir de 31/12/2006, sem indicação de término.
4 - Por fim, a própria autora, em seu depoimento pessoal colhido em audiência realizada em 2014, afirmou que a última vez em que foi para a roça foi em 2007, quando vendeu o sítio.
5 - Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, resta patente a ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA REABILITADA PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 16/3/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, técnica de enfermagem e grau de instrução ensino médio completo, é portadora de distúrbio afetivo bipolar, atualmente leve, sem alterações que denotem polarização de mania ou depressivo. Concluiu a expert que "Atualmente não há incapacidade laborativa, com alterações leves, podendo realizar atividades laborativas compatíveis ou a função de técnico de enfermagem, em ambiente administrativo ou outras que consiga desempenhar". Impende salientar que consoante perícia administrativa do INSS, realizada em 10/3/17, consta que a pericianda empregada, técnica de enfermagem na prefeitura municipal de Aparecida do Taboado/MS, foi "reabilitada na função de separação de documentos na central de regulação" (fls. 196 – id. 130457796 – pág. 74).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicasou sociedades de economia mista.".2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOPARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- No caso concreto não restou demonstrada pelo conjunto probatório a ocorrência de acidente, tampouco a consolidação de sequelas que acarretem a dimuinuição da capacidade laboral, de modo que deve mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A característica da profissão da autora, as sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade nos últimos anos, conjuntamente com a ausência de comprovação de que tenha havia um quadro de melhora em seu estado de saúde desde a cessação do último auxílio-doença que percebeu, conjuntamente com os elementos probatórios que demonstram a piora dos sintomas de sua doença na coluna, revelam que se está diante de incapacidade laboral total e temporária.
2. Reforma da sentença de improcedência.