PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício, em valores acima de R$ 6.500,00 (CNIS), e proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.745,44 (SIBE). 5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.862,34, e de pensão por morte, no valor de R$ 1.412,00. 5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que, acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Verifica-se dos autos que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 2.647,85, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO LABOROU. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos.
2. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
5. Apelação improvida.
6. Ante a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC-2015. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA DEMANDANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a demandante sofre de coxartrose unilateral direita, estando incapacitada de forma parcial e por tempo indeterminado. O perito asseverou que a autora não pode exercer sua atividade habitual de costureira, que exige posição postural prolongada e integridade de articulação coxo femural. Fixou a data de início da inaptidão em 2013 e afirmou que a requerente pode ser reabilitada para a realização de funções compatíveis com suas limitações.
- Assim, tendo em vista que a postulante está incapaz para o exercício da atividade que sempre exerceu, estão presentes os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, porquanto o perito asseverou que a incapacidade da autora existe desde 2013, motivo pelo qual foi indevida a suspensão do benefício na esfera administrativa.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela autora não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão, decorrente de acidente doméstico, não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade laboral e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que o filho era maior de idade, não economicamente dependente e recebendo benefício de aposentadoria dos cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela parte autora não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar que a autora efetivamente desenvolvia a atividade rural por todo o período necessário para a concessão do benefício.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram apresentadas cópias de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais, em nome da autora, emitida em 1987, acompanhada dos comprovantes recolhimentos de contribuições entre março e julho de 1987; de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 21/05/1984, sem data de término, de 14/04/1986 a 23/05/1987, de 04/08/1987 a 22/12/1987, de 04/01/1988 a 04/01/1988 e a partir de 2008; e de CTPS do pai da autora, na qual consta registro de natureza rural, a partir de 1972.
4 - Contudo, na CTPS da autora consta registro como doméstica, no período 1º/08/1993 a 31/05/2006.
5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos decorrentes de vínculo empregatício, em valores líquidos inferiores a 03 salários mínimos. 5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, verifica-se que a parte autora está trabalhando, tendo recebido nos últimos três meses valores acima de seis mil reais (R$ 6.483,18 em 02/2024, R$ 6.763,00 em 03/2024, e R$ 6.466,21, em 04/2024), conforme pesquisa no CNIS. 5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora diante de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. Questão recursal resume-se à verificação das condições econômicas da parte para o ajuizamento da ação principal.III. Razões de decidir3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício superior a três salários mínimos, limite estabelecido pela C. Oitava Turma como presunção de hipossuficiente. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: “STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003606-06.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022.”
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício, em valores acima de R$ 7.000,00 (CNIS). 5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.