PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período requerido, é indevido o reconhecimento pretendido.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00). Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente. O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente.
- Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
- As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a todo o relatado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PERCEPÇÃO PELO HOMEM COMUM DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA TAL VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora, Srª. Rosalina Maria Aparecida, desde 27/01/2007 até atingir a maioridade previdenciária, em 30/12/2008 (NB 139.954.891-0). Entretanto, em 03/10/2008, houve a habilitação da outra filha da instituidora, Srª. Jéssica Maria Silveira, para o recebimento do beneplácito (ID 116440288 - p. 87).7 - Muito após a cessação da prestação previdenciária paga à autora, em 16/05/2012, a outra dependente do benefício solicitou o recálculo da RMI da pensão por morte, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 (ID 116440288 - p. 62). Ao proceder à revisão solicitada, a Autarquia Previdenciária reduziu a renda mensal inicial de R$ 402,04 (quatrocentos e dois reais e quatro centavos) para R$ 385,59 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID 166440288 - p. 64 e 77).8 - Por conseguinte, notificou a demandante em 01/07/2012, para que ela restituísse aos cofres públicos a quantia de R$ 534,89 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), relativa aos valores por ela recebidos a maior no período em que usufruiu do benefício de pensão por morte.9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, verifica-se que o débito previdenciário decorre de erro material exclusivo do INSS, consubstanciado em falha de cálculo por ocasião da RMI do benefício de pensão por morte, o qual só foi constatado após a realização de revisão solicitada por terceiro, quatro anos após a autora ter deixado de usufruir da prestação.15 - Em casos semelhantes ao dos autos, a boa-fé objetiva da demandante em relação ao INSS é evidente, uma vez que não é possível ao homem leigo identificar de plano que o valor da RMI do benefício está maior ou menor que o devido, já que tal verificação requer conhecimento técnico especializado, não só relativo às regras de apuração do salário de benefício, bem como acerca do histórico contributivo do segurado e da forma de cálculo específica da RMI da pensão por morte.16 - Como o homem comum não dispõe de tais informações, é natural que ele crie a expectativa de que os servidores públicos do INSS, dotados de fé pública, imparcialidade e informações técnicas, fizeram o cálculo de seu benefício observando os ditames legais. 17 - Em decorrência, configurados o erro material exclusivo do INSS e a boa-fé objetiva da demandante, o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 18 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.19 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.
4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. ART. 14 DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADA PELA LEI Nº 13.982/20. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1. Aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a pedido de benefício assistencial a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.2. Posteriormente, a Lei n° 8.742/1993, alterada pela a Lei nº 13.982, de 2020, incluiu o parágrafo 14, que preceitua que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".3. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.4. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.5. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.6. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
3. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período requerido, é indevido o reconhecimento pretendido.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O requisito da deficiência deve ser considerado em conjunto com a prova da situação de risco social ou miserabilidade sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A perícia social produzida em juízo evidencia que, embora o grupo familiar enfrentasse dificuldades para o custeio de suas despesas, a renda auferida, apesar de modesta, cobria todas as despesas básicas e garantia dignidade ao autor, não se caracterizando miserabilidade.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Autora reside em imóvel próprio, com a renda proveniente da aposentadoria do marido. Filhos moram na mesma cidade e prestam auxílio.3. Suficiência da rendafamiliarpara garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/19. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SEM PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, inviável o deferimento de benefício de pensão por morte pretendido.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Dessa forma, no caso dos autos, deve ser considerado como renda mensal familiar o valor de R$1.225,51 recebido como aposentadoria pelo marido da autora.
- Além de a renda mensal familiar per capita ser de R$ 612,75, superior a ¼ de salario mínimo, não há nos autos indicação de que o casal viva em situação de miserabilidade.
- Conforme consta do estudo social (fls. 59/63, o casal vive em imóvel próprio, com quatro cômodos, em bairro bem localizado, guarnecida com televisão sofá, geladeira, fogão e possui um automóvel. As despesas relatadas, que somam R$ 865,00, são inferiores à renda mensal familiar.
- Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. A contribuição do autorpara o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 1985 a 1995, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que não é possível classificar as contribuições como provenientes de atividade urbana e o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A perícia social produzida em juízo evidencia que, embora o grupo familiar enfrente dificuldades para o custeio de suas despesas, a renda auferida, apesar de modesta, cobre todas as despesas básicas e garante dignidade ao autor, não se caracterizando miserabilidade.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS PELA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos diz respeito à utilização dos salários-de-contribuição vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontados em folha de pagamento da parte autora, além de todos os vínculos (urbanos e rurais) existentes no CNIS do autor para a apuração da rmi do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Observa-se que da cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício (f. 21/121) o próprio INSS considerou todos os vínculos existentes em CTPS para compor o tempo de serviço/contribuição do autor para deferimento de aposentadoria por idade rural, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuições" de fls. 92/99, totalizando período de 24 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição. Logo, resta incontroverso que os vínculos apurados na contagem de tempo são rurais.
3. Verifica-se que no procedimento administrativo de concessão de benefício, o INSS possuía a relação dos reais salários-de-contribuição vertidos pelo autor aos cofres públicos, inexistindo obstáculos para sua não utilização no cálculo da rmi. Portanto, aplicável à espécie o disposto nos artigos 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré revisar o benefício de aposentadoria por idade rural do autor, utilizando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e o tempo de serviço apurado em procedimento administrativo de concessão, a partir da DER.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.