PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a parte segurada está incapaz de forma temporária para atividades que respeitem suas limitações, com chance de recuperação ou reabilitação para outras funções, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação indevida do benefício pela autarquia previdenciária, deve ser estabelecimento o termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, deferindo liminar para o cumprimento da referida decisão. Apenas reformo parcialmente a r. sentença para determinar que o benefício em voga seja mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo. Portanto, o objeto do presente mandamus deve se restringir à manutenção do benefício de auxílio doença até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa do impetrante. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, com parcial reforma, por seus jurídicos fundamentos.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.1. Não havendo prazo estipulado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laboral ou da reabilitação profissional do segurado, o benefício deve cessar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.2. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".3. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários adotados pela própria autarquia.5. Apelação interposta pelo INSS provida para: a) fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a cessação do benefício, constados do acórdão, podendo o segurado requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até arealização da perícia médica; e b) determinar que o requerente seja apenas encaminhado para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, e havendo confirmação desta, que a cessação do benefício somente seja efetivada apósa comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que restabeleceu sua capacidade laborativa, ou de que houve reabilitação para outra função.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DEELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, condicionada a cessaçãodobenefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à condição de cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional oureadaptaçãoprofissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.3. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para otrabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência.4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social.5. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer suaocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.6. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: "Requerente agricultor de 51 anos de idade que apresenta discopatia degenerativa lombar multissegmentar, já submetido a abordagem cirúrgica com melhora parcial. Permanecesintomático. Pese o quadro clínico, laudos médicos e exames radiológicos, a requerente não apresenta condições de retornar ao labor habitual, bem como não apresenta condições de desenvolver qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físicoextenuante, com carga na coluna vertebral, que exija permanência de longos períodos em pé, flexão sustentada da coluna vertebral ou vibração localizada na coluna lombar. Contudo, não há que se falar em invalidez. Há condições para que o mesmo sesubmetaao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência. Ressalta-se que o afirmado aqui está relacionado apenas ao aspecto de saúde do requerente, bem como seu potencial de desempenhar atividades laborais. Sabe-se,entretanto, que o processo de reabilitação profissional é complexo e envolve matéria não médica. Depende do contexto social, de oportunidades de trabalho, da vontade própria do requerente e de questões institucionais da própria requerida, motivo peloqual a resposta dada por um profissional médico acerca da possibilidade de reabilitação será sempre incompleta ou inexata. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente ao labor, susceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garantasubsistência. Reabilitar ou não o requerente dependerá de diversos outros fatores a serem analisados pelo juízo e pelas partes. Não há elementos para fixar com exatidão a data do início da doença ou da incapacidade parcial e permanente que oraapresenta.".7. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, cabendo à autarquiaprevidenciária realizar a reabilitação.8. Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbitoadministrativo (Tema 177/CJF).9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, apenas no tocante à determinação da condição de cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a determinação de deflagração doprocessopara sua reabilitação, com a realização de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve efetiva reabilitação do segurado para outra função ou o real restabelecimento da sua capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. CABIMENTO.
Restando comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Neste caso, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a reabilitação antes de cessar o benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO.
I - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação.
III - Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, a ser mantido até que seja reabilitada para outras atividades profissionais.
IV - Apelação da parte autora desprovida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
E M E N T AINCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177 TNU). DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO APENAS A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA CONCLUSÃO FICA A CRITÉRIO E A CARGO DA AUTARQUIA, QUE DEVERÁ, TODAVIA, MANTER ATIVO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A PARTE SEJA REABILITADA OU REINTEGRADA AO MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO INTEGRA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS ASPECTOS. RESSALVADO QUE A NEGATIVA DA PARTE EM ADERIR AO PROGRAMA JUSTIFICARIA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a autora ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a autora ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO. CABIMENTO.
Restando comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS EM PRINCÍPIO FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REABILITAÇÃO AO TEMA 177/TNU. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AP RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ