TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 5. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 7. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por ser citra petita, uma vez que deixou de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e gratificações eventuais, violando o art. 492 do CPC. Contudo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, aplicou-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgar o mérito desde logo.
2. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual quanto às férias indenizadas e seu terço constitucional. Estas verbas já são expressamente desoneradas da contribuição previdenciária pelo art. 28, § 9º, 't' e 's', da Lei nº 8.212/1991, e não há prova pré-constituída de óbice administrativo.
3. O prazo para repetição do indébito é quinquenal, conforme entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após 08.06.2005.
4. A ajuda de custo não integra a remuneração do empregado e, por consequência, não constitui base de incidência para contribuições previdenciárias a partir da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
5. O auxílio-alimentação in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991. Se pago em pecúnia e de forma habitual antes da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial e incide contribuição (Tema 20 do STF). Após a Lei nº 13.467/2017, se pago em cartões ou tíquetes (não em pecúnia), não integra a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT.
6. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, possui caráter não salarial e, portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 478.410/SP) e do TRF4 (AC 5065464-73.2020.4.04.7100).
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ, respeitando o limite máximo de cinco anos de idade e a comprovação das despesas realizadas.
8. O auxílio-educação (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) possui natureza indenizatória e é desonerado da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, conforme art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE), desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 8.212/1991.
9. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme Tema 985/STF (RE 1.072.485). Contudo, os efeitos foram modulados ex nunc a partir de 15.09.2020, vedada a restituição de valores recolhidos e não impugnados judicialmente até essa data. Como a demanda foi proposta após 15.09.2020, não há direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
10. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial e possuir natureza indenizatória, conforme Tema 478/STJ (REsp. 1.230.957/RS).
11. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não incide contribuição previdenciária, pois não se enquadra como verba de natureza remuneratória, conforme Tema 738/STJ (REsp 1.230.957) e jurisprudência do TRF4.
12. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, conforme Tema 1170 do STJ.
13. As gratificações eventuais, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), passaram a ostentar natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 457 da CLT e art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, resultando em carência de interesse de agir para o período posterior. Para os recolhimentos anteriores a 11.11.2017, a exigência da contribuição previdenciária é devida.
14. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial, integrando o salário de contribuição, conforme art. 148 da CLT e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.613.520/CE, AgInt no REsp. 1.585.720/SC).
15. Os adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme Temas 687, 688, 689 e 1252 do STJ.
16. A remuneração dos dias de repouso semanal e feriados integra o salário para todos os efeitos legais, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1643425/RS).
17. O adicional de quebra de caixa, pago mensalmente, possui natureza salarial e integra o salário do empregado, conforme art. 457 da CLT e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1527068/SC) e TRF4.
18. O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme Súmula 688 do STF.
19. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme Tema 72/STF (RE 5.76967).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. SAT/RAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS).
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
3. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 985.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - ENTIDADES TERCEIRAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO - ENTIDADES TERCEIRAS QUE OFERTARAM CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO - GRATIFICAÇÕES/PRÊMIOS NÃO HABITUAIS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - VALE-TRANSPORTE - AUXÍLIO-CRECHE E ABONO PECUNIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.Horas-extras, adicionais: noturno e insalubridade, terço constitucional de férias, gratificação natalina/13º salário: Incide contribuição previdenciária (cota patronal e a destinada a entidades terceiras).Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária (cota patronal e a destinada a entidades terceiras).Falta de interesse de agir da autora quanto às férias indenizadas.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações da parte autora e parte ré parcialmente providas. Apelação do SESC prejudicada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE.I. No que concerne às contribuições, a de natureza social consiste em tributo destinado a determinada atividade exercitável por entidades estatal, paraestatal ou não estatal reconhecida pelo Estado como necessária, ou útil, à realização de uma função de interesse público. II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao salário maternidade.III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento a fim de declarar a não incidência da tributação discutida sobre os pagamentos de aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, abono de férias, vale transporte, faltas abonadas, prêmio de desligamento, auxílio-saúde e ajuda de custo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
3. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
4. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, salário maternidade, auxílio creche, abono assiduidade, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. As verbas pagas a adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade, férias gozadas e terço constitucional de férias possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. De reconhecer-se a ausência de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as férias indenizadas, por serem expressamente excluídas do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-creche, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5 - As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
6 - Por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas.
7 - O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
8 - Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA(REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folhadepagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anosanteriores ao ajuizamento.2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modoque deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.3. A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demaisrendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.4. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a basede cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.5. A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo o art. 28 a conformação do saláriodecontribuição em si.6. A amplitude do salário de contribuição para incidência da contribuição previdenciária se estende ao seu (acessório) adicional (SAT/RAT) na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer domês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.7. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que não incide a contribuição sobreo auxílio-educação8. Apelação da União e Remessa necessária não providas. Incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente a podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO FINAL DA PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 709/STF.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF e respectiva modulação de efeitos, para preservar o direito de permanência dos segurados que recebem aposentadoria especial nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios pelo STF no Tema 709 de Repercussão Geral, isso é, até 23/02/2021.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91).
6. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
7. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.
TRIBUTÁRIO. processual civil. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-SAÚDE. férias indenizadas. férias gozadas. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE.
1. A Lei n.º 8.212/91 expressamente prevê a não-incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-saúde.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Reconhecida, de ofício, a falta de interesse de agir da impetrante, uma vez que as férias indenizadas não integram o salário de contribuição e, portanto, não se sujeitam à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
5. O § 9º, alíneas "h" e 's', do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 excluem os valores relativos às diárias e ao auxílio-creche e da base de cálculo dos salários-de-contribuição.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
8. O adicional de transferência possui natureza salarial, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
9. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.
10. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade.
3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.