EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CARÊNCIA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
- Não há que se cogitar a falta de interesse de agir em relação ao pedido de afastamento de incidência de contribuição sobre o valor pagos à título de férias indenizadas, férias pagas em pecúnia e auxílio-educação, haja vista que o fato de constar no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, não impede que a pretensão seja apreciada, mesmo porque, é notório, que há casos em que se configura equivocada exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre tal valor.
- A mera afirmação da inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária não têm o condão de demonstrar o pagamento indevido, razão pela qual a repetição/compensação depende da comprovação do alegado recolhimento.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente; de terço constitucional de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTENO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria, de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário .
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001 a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-acidente, e memória de cálculo da aposentadoria) .
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria . De todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
2. Inexiste interesse processual no que tange ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
7. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. COMPENSAÇÃO.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Em razão de sua natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
3. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante de sua natureza indenizatória.
4. O E. STJ já consolidou o entendimento, também firmado em recurso repetitivo, de que o 13º salário decorrente de reflexo do aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória e, portanto,sofre incidência da contribuição previdenciária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. O indébito pode ser objeto de compensação, com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002989-38.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE - RJ118485-A, JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082-A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 incide sobre as verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregador, sendo exigível em relação ao adicional de horas extras, salário maternidade, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, adicional constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente .
III. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
IV. Apelação a que se nega provimento.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A sentença é citra petita, visto que não houve a apreciação completa de todos os pedidos invocados pela Impetrante.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito à férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. O auxílio-acidente constitui benefício pago exclusivamente pela Previdência Social, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não possuindo, assim, natureza salarial.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-doença foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
2. Para a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91 o laudo médico pericial conclui pela existência de redução da capacidade laboral, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
3. O auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
4. O direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de segurado do beneficiário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA NO ATO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. O art. 515, § 3º, do CPC, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, autoriza ao Tribunal o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto, caso dos autos.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
8. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso; observada, no caso, a incidência da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
9. declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. PLANO DE SAÚDE (DESDE QUE ABRANJA A TOTALIDADE DOS EMPREGADOS). INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (INOVAÇÃO RECURSAL). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente. Por outro lado, há incidência sobre salário-maternidade, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Sobre o 13º salário (gratificação natalina) incide contribuição previdenciária. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
3. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010).
4. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas apenas remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Portanto, o pagamento pela jornada extraordinária tem natureza salarial e, consequentemente, deve incidir contribuição previdenciária sobre tal verba.
5. Pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre descanso semanal remunerado é nítida inovação recursal, razão pela qual não cabe apreciação.
6. As despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária, desde que abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
7. Sucumbência recíproca, pois as partes decaíram em segmento substancial do pedido (art. 86 do CPC).
8. Sentença parcialmente reformada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos impossibilita sua consideração.
- A interpretação teleológica conferida ao artigo 31 da Lei 8.213/91 deixa patente que o auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, mas não substituí-lo.
- Após a Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deve ser somado ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência da contribuição.
- Com relação aos juros moratórios, os parâmetros foram corretamente fixados pela r. decisão embargada e não merecem reparos.
- Incidem juros moratórios entre a data da conta e a da requisição do crédito (cf. RE 579431, DJe-145, DIVULG 29/6/2017, PUBLIC 30/6/2017), mas essa questão fica reservada para a fase própria de execução.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES ao SAT/RAT e TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. limitação do auxílio-creche. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Adicional de domingos e feriados. Décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Salário-maternidade. Salário-paternidade. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
5. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional de domingos e feriados, décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, salário-maternidade e salário-paternidade.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
- DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . Os valores recebidos a título de auxílio-acidente concedido posteriormente à Lei nº 9.528/97 devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria . Aplicação do art. 86 c.c. art. 31, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
- DO AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. Considerando a constitucionalidade e a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-DOENÇA). TEMA 738.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Agravo interno da União Federal desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória.
8. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial.
9. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente por se tratar de benefício pago exclusivamente pela Previdência Social, restando, por isso, ausente o interesse de agir, quanto a esta parcela.
10. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
11. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
10. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.212/91. LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEM NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 28, § 9º, ”T”, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Precedente daquela Corte.
3. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o auxílio-creche, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação das despesas.
4. O fato de ser pago em pecúnia ou entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza do auxílio-alimentação, sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o trabalhador no custeio de sua alimentação. Evidente, portanto, que a verba respectiva não se reveste de natureza salarial.
5. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedente do C. STJ.
6. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Precedente do E. STF.
7. O art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Assim, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo. Precedente do C. STJ.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REPOUSO SEMANAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece do pedido não formulado na petição inicial em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
2. Estando os valores correspondentes ao auxílio-creche excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por lei, não há interesse processual na demanda que pretende essa exclusão por via judicial.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
5. O salário-maternidade/paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.