PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinado da competência para julgar a apelação do INSS, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações apontando incorreções nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria do juízo de origem.
3. Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, destacando-se que o período básico de cálculo deve encerrar-se em 04/2001, aplicando-se o disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, vigente à época da concessão, uma vez que a segurada não retornou ao trabalho após tal data, não havendo períodos intercalados de atividade entre os auxílios-doença nºs 120.511.970-9 e 504.080.806-9.
4. Não há vínculo empregatício no período de 09/1994 a 08/1998, motivo pelo qual não há salários de contribuição no período, devendo ser mantida a supressão de tal período no PBC.
5. Verifica-se a impossibilidade de aplicação da TR na atualização do montante devido como pretende o INSS, pois o título executivo determinou a aplicação do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
7. Resta prejudicada a apelação da parte embargada, tendo em vista a concordância expressa com os cálculos ora acolhidos
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE OU MOLÉSTIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.873/13. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.361.410/RS, na sessão de 08/11/2017, e publicado em 21/02/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8,213/1991, ao fundamento de que embora na redação originária da Lei 8.213/91 não contivesse a expressa previsão para a concessão da benesse ao segurado especial, é certo que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do art. 18, desde a redação original, já assegurava ao segurado o direito ao recebimento de auxílio-doença, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício, confirmada pela decisão de fls. 185/186, diante da comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art.86).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DESCABIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho.
3. No caso dos autos, o autor atendeu a decisão judicial, argumentando que não seria necessário descrever um acidente de trabalho e apresentar um CAT, pois o seu pedido de auxílio-acidente está amparado num acidente de qualquer natureza. E a análise da inicial revela que nela consta causa de pedir compatível com o pedido de auxílio-acidente, já que, para tanto, basta que a parte afirme ter sofrido acidente, do qual tenha resultado dano que, após as consolidações, reduza a sua capacidade para a atividade que exercia, naquela ocasião.
4. A inicial atende os requisitos exigidos pela legislação de regência, não se divisando a alegada inépcia.
5. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE MODERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios, arbitrados neste momento no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- Mantida a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes em que fixados pelo Juízo de primeiro grau.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.