PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de reformar aposentadoria por tempo de contribuição ou convertê-la em aposentadoria especial.
- Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS do caráter especial do trabalho exercido pelo autor nos interregnos de 20/03/1978 a 15/10/1981, 11/09/1984 a 13/12/1984 e de 19/12/1984 a 30/04/1985 (fls. 399).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04/06/1973 a 19/06/1973 e de 26/11/1981 a 16/04/1984, em que, conforme formulários DSS 8030 e laudos técnicos, esteve o requerente exposto a ruído em índices superiores a 80 decibéis (fls. 59/62 e 73/78); 01/01/2004 a 01/07/2004, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 118/119, houve exposição a ruído em índice de 89,10 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne aos intervalos de 01/05/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 31/12/2003, os formulários de fls. 115/117, que informam exposição a ruído em índices de 94 dB(A) e 98 dB(A), não estão acompanhados de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário , pelo que impossível o enquadramento como atividade especial, de acordo com a legislação de regência.
- Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da citação, tendo em vista que parte da documentação que levou ao enquadramento ora realizado (PPP de fls. 118/119) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Reexame não conhecido. Cassada a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Enquadrados como de natureza especial na via administrativa os períodos de atividade laborativa de 10/10/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 117/118).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/08/1979 a 14/09/1990, em que, de acordo com formulário e laudo técnico de fls. 60/61, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 91 dB(A); 03/12/1998 a 02/01/2004, 12/02/2004 a 30/03/2009 e de 01/06/2009 a 23/06/2009, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 211/215, houve exposição a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005, e de 89,6 dB(A) no restante do período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Excluídos em sentença os intervalos de 03/01/2004 a 11/02/2004 e de 31/03/2009 a 31/05/2009, em razão de percepção de auxílio-doença previdenciário (CNIS de fls. 366).
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora não conhecido por ausência de interesse recursal, na medida em que reconhecida a especialidade dos períodos perseguidos na decisão impugnada, inexistiria provimento útil decorrente do exame da insurgência. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
5. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elide o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou o cômputo de tempo de serviço, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a ser escolhida pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada omissão da sentença em incluir todos os períodos especiais reconhecidos na fundamentação no dispositivo; (ii) a aplicação do Tema 709/STF; (iii) o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, umidade e agentes biológicos, e a eficácia de EPIs; (iv) a obrigatoriedade de o INSS elaborar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não incorreu em omissão, pois o dispositivo reconheceu expressamente "as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação", o que, em conjunto com a lista detalhada na fundamentação (03/05/1979 a 23/02/2016), resguarda a coisa julgada material sobre todos os períodos, conforme o art. 504 do CPC.4. O pedido de aplicação do Tema 709/STF é improcedente, uma vez que a sentença já observou a tese, determinando a aplicação do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 a partir da implantação do benefício.5. A insurgência do INSS quanto ao mérito da especialidade é improcedente, pois o reconhecimento da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativo devido ao seu caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), sendo o EPI presumidamente ineficaz (TRF4, IRDR Tema 15).6. A exposição à umidade é reconhecida pela Súmula 198 do TFR, mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade.7. Para o agente nocivo ruído, o uso de EPI, mesmo que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme o entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC).8. A alegação de exigência de análise quantitativa para agentes químicos é improcedente, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de natureza qualitativa devido ao seu caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15).9. A alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade é improcedente, pois para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos) o EPI é presumidamente ineficaz (TRF4, IRDR Tema 15), e para ruído, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial (STF, Tema 555 - ARE 664.335/SC). Além disso, a consideração do EPI é relevante apenas para períodos a partir de 03/12/1998, conforme a Lei nº 9.732/1998.10. O apelo do INSS é provido para afastar a obrigatoriedade de elaboração dos cálculos de liquidação pela autarquia, pois a jurisprudência do TRF4 estabelece que este ônus compete ao credor, sendo uma faculdade do devedor (TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. A remissão da sentença à fundamentação para listar os períodos especiais é suficiente para resguardar a coisa julgada. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos, umidade e ruído é mantido conforme a jurisprudência, sendo o ônus da elaboração dos cálculos de liquidação do credor.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. RECURSO DO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Segundo Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
3. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
4. Do compulsar do CNIS, verifica-se que nenhum benefício previdenciário foi concedido durante o curso da presente ação, estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante tutela específica nestes autos. Portanto, resta ausente interesse recursal no pedido de aplicação do Tema 1018 do STJ no momento, sem prejuízo de ulterior reconhecimento de fato superveniente caso haja concessão administrativa (art. 493 do CPC).
5. Embargos do INSS acolhidos. Embargos da parte autora não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Analisar a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- O Decreto nº 3.048/1999 em seu art. 176-E estabelece que compete ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, ainda que benefício diverso do requerido, desde que presentes as condições para tanto.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- A somatória do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.- Necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:Ao segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, é garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos osrequisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).6. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização TNU editou a Súmula 18, segundo a qual, "provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviçopode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".7. No caso presente, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a: a) averbar o tempo laborado como aluno aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás no período de 27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a 02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988. b) averbar no CNIS do autor como tempo de atividade especial os períodos de14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016; e c) conceder do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 193.419.071-0, desde a DER (16/05/2019), pagando-lhe, ainda, as parcelas vencidas,corrigidas monetariamente e com juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que o autor não tem direito a contagem do tempo de serviço como aluno aprendiz, bem como que é impossível o reconhecimento da especialidade em atividades perigosas, razão pela qual o autor não faria jus à contagem de tempoespecial no período em que esteve exposto à eletricidade.9. Quanto à contagem de tempo de serviço, nos períodos em que o autor foi aluno aprendiz (27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980 a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988), a certidão de vida escolar, fl. 62, confirma o vínculo, bem como que as despesas eram custeadas pelo orçamento da União, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum, não havendo reparos afazer no ponto.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos reconhecidos na sentença (14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016), o autor juntou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico, fls. 63/67, expedidoem 15/04/1998, demonstrando que, laborando na CELG, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; PPP, fls. 68/75, expedido em 25/08/2015, e CNIS, fls. 44/55, demonstrando que, de 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016, oautor, trabalhando na CEB distribuição S/A, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que foram demonstrados o vínculo do autor como aluno aprendiz, bem como a exposição à eletricidade, nos períodos reconhecidos na sentença.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, tendo em vista que a autora exercia a função de técnica de enfermagem em casa de repouso/lar de idosos.
5. Improvidos o apelo, majoro a verba honorária a que o INSS foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.
6. Não concedida tutela específica, eis que pendente a indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Sendo anterior a 01/01/2004, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. No que concerne à tese do INSS no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, não merece prosperar. Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que o INSS se insurge especificamente quanto ao intervalo de 01/01/1978 a 31/01/1986, alegando que o PPP de fls. 34/35 não apresenta o período em que realizado o registro de atividades. Dessa maneira, incontestes os demais interregnos reconhecidos no decisum ora recorrido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1978 a 31/01/1986, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35, esteve o autor exposto a agentes biológicos, em instituição hospitalar.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos. O INSS recorreu contra o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo pela sujeição à periculosidade, e a parte autora recorreu adesivamente para ampliar o reconhecimento de agentes nocivos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019, considerando a periculosidade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos mesmos períodos pela exposição a agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos (benzeno).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade da atividade de frentista/troca de óleo. A atividade é inerentemente perigosa, caracterizando a periculosidade pela permanência do trabalhador na área de risco, conforme a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosa.4. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019 também em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Além disso, o benzeno, um hidrocarboneto aromático, é reconhecidamente cancerígeno, e a exposição a tais agentes dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) (17/02/2020).6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista/troca de óleo é considerada especial pela periculosidade inerente e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de uso de EPIs para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, AC 5000195-25.2023.4.04.7119, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28/08/2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31/03/2017; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência (6/4/16), nos termos do art. 1.003, §1º, do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 6/4/16. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 11/5/16, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- O início de prova material apresentado, somado aos depoimentos testemunhais (fls. 102/103), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
VI- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER) e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da autora, especialmente quanto à metodologia de avaliação de ruído e à caracterização de agentes químicos; (ii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iii) a limitação dos honorários advocatícios pela Súmula n. 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 dispensa o reexame para condenações ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos para autarquias federais, e o STJ (REsp n. 1.735.097/RS) já firmou entendimento de que benefícios previdenciários são mensuráveis e, em regra, não superam esse limite.4. A especialidade dos períodos de trabalho foi mantida, pois a prova técnica por similaridade e a prova testemunhal demonstraram a exposição da autora a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, solventes) nas empresas Calçados Reccon Ltda., Calçados Valéria Ltda. (Wolkapruf Pintura Ltda.), Calçados Bottero Ltda., Calçados Bibi Ltda. e Wulca Shoes Calçados Ltda.5. A metodologia de avaliação de ruído deve seguir a NR n. 15, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias, e a indicação genérica de agentes químicos é suficiente para a análise qualitativa, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1083, Tema 534) e TRF4.6. A decisão mantém a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo. A data de início do benefício (DIB) é a DER, e a cessação do pagamento, após a implantação, deve observar o devido processo legal.7. Os consectários legais foram retificados, provendo-se o apelo do INSS. A correção monetária e os juros de mora seguirão o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 até 08/12/2021), e SELIC (a partir de 09/12/2021, com fundamento na EC 113/2021 e, após 10/09/2025, no art. 406, § 1º, do CC, devido à EC 136/2025). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O recurso adesivo da parte autora foi desprovido, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na sentença, que aplicou a Súmula n. 111 do STJ, limitando-os às parcelas vencidas até a sentença. Não houve majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido e, para a autora, não houve condenação anterior a seu pagamento, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido para ajustar os consectários. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria especial desde a DER. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), é válida por laudos de similaridade e prova testemunhal, sendo a metodologia de ruído regida pela NR-15 e a avaliação de agentes químicos, em regra, qualitativa, independentemente da menção genérica dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 1º, § 2º, § 3º, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 1.039; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 11, § 12, 69, p.u., 225; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 (MTE), Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE n. 791961, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, RE n. 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Tema 1.059, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Súmula n. 111; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado 22.06.2022; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 21.09.2023; TRF4, AC 5002259-80.2015.4.04.7121, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado 30.11.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA .
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em janeiro de 1960, permanecendo até 16/03/1976, estabelecido na "Fazenda Santa Bibiana", localizada no Município de Martinópolis/SP. Pretende seja tal intervalo reconhecido, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
3 - De acordo com a certidão lavrada por serventuária sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 17/07/2009, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico, sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 18/07/2009, encerrando-se, pois, em 16/08/2009. Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 12/08/2009, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A prova acostada aos autos, que guarda relação com a faina campesina do autor, trata-se de sua certidão de casamento, celebrado aos 04/06/1963, anotada sua qualificação profissional como "lavrador".
8 - Cabe destacar que o documento referente ao imóvel "Fazenda Santa Bibiana", localizado em Martinópolis/SP - em nome de terceiro, reconhecidamente parte alheia aos autos - nada comprova, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerado inaproveitável à conferência da remota profissão do autor.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Manoel Rodrigues dos Santos, afirmou (aqui, em linhas breves): "...que o autor teria sido arrendatário na propriedade rural "Fazenda Bibiana", tendo tal conhecimento pois também trabalhara no imóvel no mesmo período, de 1960 até 1975 ...que o autor ter-se-ia dedicado aos cultivos de algodão e amendoim...". E o outro depoente, Sr. David Dainez, asseverou que "...teria laborado na "Fazenda Bibiana" entre 1961 e 1972, juntamente com o autor, que cultivava lavoura branca e amendoim... quando o depoente saíra da propriedade, o autor lá teria permanecido...".
10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a janeiro/1960 até dezembro/1975, nos moldes idênticos àqueles já alinhavados na r. sentença.
11 - Conforme planilhas em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso nos autos (correspondente à atividade laborativa contida em CTPS, e aos recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre abril/1978 e março/1985), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 37 anos, 05 meses e 21 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/05/2001 (ocasião do aforamento da presente demanda), contava com 39 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
12 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece ser mantido conforme já fixado em sentença, na data da citação (13/09/2001), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Rejeitada a arguição preliminar.
16 - Em mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida em parte.