PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE AUTÁRQUICO. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 02/04/2011, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. Não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
3 - In casu, a Procuradoria Federal não foi intimada nos presentes autos, tendo a serventia erroneamente cientificado o trânsito em julgado (fl. 60), dando ensejo ao cumprimento de sentença, o qual recebeu distribuição própria e foi autuado sob o nº 0000493-42.2014.8.26.0048 (fl. 77).
4 - Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em anexo, verificou-se a expedição do mandado de intimação do ente autárquico, naqueles autos, em 18/09/2014, com devolução em 30/09/2014. Assim, considerando-se referida data, interposta a apelação em 06/10/2014, tenho-a por tempestiva, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
5 - Para fins de contagem de prazo, não há que se considerar a data em que o ente autárquico foi intimado para implantação do benefício, mas a que efetivamente é cientificado do inteiro teor da sentença.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 13/03/2010, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada à fl. 20.
9 - Igualmente, a qualidade de dependente do autor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, ficou demonstrada através da cópia da certidão de nascimento à fl. 19.
10 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
11 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de que referida anotação e o recolhimento dali decorrente foi feito extemporaneamente.
12 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, nota-se que o último vínculo de emprego do falecido foi entre 1º/06/2009 e 02/07/2009 junto à empresa F. Sanches Bastos Assessoria e Informática - ME.
13 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.21/23, revela a anotação do contrato laboral junto à mesma empresa, com data de admissão em 1º/06/2009, sem data de saída.
14 - Aos autos, foram juntados também cópias do contrato de experiência datado em 1º/06/2009, constando prorrogação até 30/07/2009 (fl. 24), ficha de registro de empregado (fl. 26), folha de pagamento, emitida em 06/07/2009, referente ao período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, na qual há indicação de desconto previdenciário (fl. 27) e recibo de pagamento do mês 06/2009, datado em 05/07/2009 (fl. 28).
15 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS, o que, frise-se, não é o caso. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
17 - Não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador.
18 - Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
19 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 1º/06/2009 e 02/07/2009 (data da rescisão lançada no CNIS), infere-se que, quando do óbito, em 13/03/2010, persistia a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 12/04/2001, lhe cumpria observar, a partir de 12/04/2017, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 12/05/2017 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, é devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 15/02/2011, quando contava com quase 10 (dez) anos de idade, sendo comunicado do indeferimento em 02/04/2011 (fl. 25) e ajuizado a presente demanda em 04/04/2013, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito, em 13/03/2010, sendo insubsistente a alegação da autarquia de que deveria ser na data da citação ante o lançamento extemporâneo do vínculo empregatício.
26 - Acresça-se que devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada concedida neste autos.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que fixa-se no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
31 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no dia 15/10/2020, suscitando erro material na contagem do tempo de contribuição. A decisão colegiada (ID 163210866) que julgou os embargos de declaração interpostos pelo autor não adentrou à questão do período rural reconhecido na demanda, limitando-se corrigir o erro material apontado, concedendo ao requerente aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.2 - Transcorrida a fase processual, a parte autora então opõe os atuais embargos de declaração, pretendendo debater suposta contradição no acórdão de ID 144114693 (prolatado em 15/10/2020), que julgou a apelação da parte autora. Resta clara, portanto, a preclusão temporal para impugnar o referido decisum, vez que a parte nada questionou acerca do tempo de trabalho campesino reconhecido nos seus primeiros embargos de declaração. Só agora pretende reavivar a matéria.3 - Verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2020, considerando-se a data de publicação no dia 16 de outubro do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (19 de outubro), findando em 23/10/2020.4 - Contudo, os presentes embargos foram opostos somente em 08/07/2021, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.5 - Enfatize-se que caberia ao autor suscitar suposta contradição na decisão que reconheceu o labor rural apenas de 01/01/1975 a 30/06/1987, publicada no dia 15/10/2020, nos primeiros embargos de declaração opostos em 20/10/2020. Resta clara, portanto, a intempestividade dos presentes embargos, interpostos em 08/07/2021.6 - Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJE.. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão quando à tempestividade do recurso interposto.2. Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021.3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimaçãopessoal(feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).4. Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subsequente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em28/10/2021findando em 13/12/2021.5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- Não se conhece do recurso interposto em que ausente o requisito legal da tempestividade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade.
- A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22).
- Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32).
- O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1 – Afastada a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela parte autora, uma vez que não considerou, na simulação de contagem, a prerrogativa processual conferida ao ente autárquico referente ao prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC).2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 – Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO.
Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Revela-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 (quinze) dias previsto noart. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.2. No caso, conforme se observa dos termos da Certidão de Intempestividade Recursal, o prazo para a interposição de apelação da sentença recorrida findou-se no dia 18/04/2022, mas o recurso da parte autora só foi apresentado no dia 22/04/2022, ou seja,após o decurso do prazo legal para fazê-lo.3. Apelação da parte autora não conhecida, em razão da sua intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. INSS. PRAZO EM DOBRO. ART. 183 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do recurso em que ausente o pressuposto legal da tempestividade. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, o prazo legal é de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. O INSS goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que, mesmo com a contagem em dobro, o recurso foi apresentado após o prazo legal, razão por que não pode ser conhecido, uma vez que intempestivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, determinando à conversão em tempo comum e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."4. A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis,computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).5. A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS fora prolatada em fevereiro/2019 e, conforme certidão de fl. 307, no dia 13/março/2020 foi dada vista com carga ao ente previdenciário. O recurso de apelação, entretanto, somentefora interposto no dia 27/julho/2020, quando há muito havia encerrado o prazo legal.6. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. Não se conhece do recurso intempestivamente interposto. 2. Na inviabilidade de habilitação do herdeiros à pensão por morte, definida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício assistencial, de natureza personalíssima, não gera direito à referida pensão, cabe a habilitação nos termos da lei civil. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e nas condenações de natureza assistencial, incide o IPCA-E no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal a fim de afastar a intempestividade e autorizar o recebimento da apelação como recurso adesivo, mormente quando o recorrente sequer menciona o artigo 500 do CPC, limitando-se, nos requerimentos finais, a pedir o provimento do apelo, descurando-se, assim, da admissibilidade do recurso
2. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação do INSS no Portal Eletrônico (14/10/19 – id. 120418558), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 19/11/19. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
VIII- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não conhecimento da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2.O recurso não é intempestivo diante da data da intimação da sentença para ciência pelo INSS.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, atividade rural estendida de seu marido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Súmula 111 do STJ.
8. Parcial provimento dos recursos do INSS e adesivo. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS SUCESSIVOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com a disponibilização de sentença aos 21/08/2015 (fl. 221), o início do prazo recursal corresponde a 25/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela parte autora, em 08/09/2015.
- Como o recurso da parte autora fora protocolizado apenas em 11/09/2015, consoante se observa à fl. 224, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. ART. 272, § 6º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO.1. Primeiramente, quanto à questão relativa à intempestividade do recurso, suscitada na peça de resposta a ele oferecida, tem-se que não merece ser acolhida.2. À luz do quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, "quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica", serão considerados tempestivos aqueles"efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia", e se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, "o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".3. Dentro desse contexto, em que a legislação assegura à parte as vinte e quatro horas do dia para o cumprimento do prazo que lhe é assegurado para a realização do ato processual, a indisponibilidade do sistema, ainda que somente em parte do dia, emprincípio lhe protege com a regra de prorrogação para o primeiro dia seguinte à solução do problema, sob pena de se reduzir o prazo processual, principalmente no último dia assinado para a prática do ato e, de certa forma, obrigá-la a permanecervigilante durante toda a jornada no aguardo do retorno do sistema ao ideal de disponibilidade plena, devendo a norma ser interpretada pela maneira mais ampla em favor da parte à qual se destina. Considero, portanto, que a indisponibilidade do sistema,durante períodos intercalados no dia 02/12/2021 - entre as 10 horas e 10 minutos e as 10 horas e 24 minutos; entre 11 horas e 24 minutos e as 15 horas e 38 minutos e entre as 15 horas e 51 minutos e as 17 horas e 13 minutos -, justifica a prorrogaçãodoprazo processual para o seguinte dia 03/12/2021, não autorizando assim o reconhecimento da pretendida intempestividade.4. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.5. O beneficiário que percebe complementação de benefício pago por entidade de previdência complementar tem legitimidade ativa e interesse de agir para postular o pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de benefícioprevidenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41. Preliminar rejeitada.6. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.8. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.9. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)10. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."11. Ainda, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram observadas as disposições da legislação em vigor antes da nova ordem constitucional e que submetiam o salário-de benefício apurado ao maior eao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de suaconcessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe18/05/2018).12. Para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI ou em decorrência da aplicação de revisão queimporte em alteração do salário-de-benefício originário, tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.13. Por outro lado, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a aplicação da revisão prevista no art. 58 do ADCT teve por objetivo restabelecer o poder aquisitivo do benefício expresso em número de salários mínimo da data da sua concessão,cujo critério de atualização foi mantido até a edição das Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.14. O art. 58 do ADCT, portanto, não implicou revisão de critério de cálculo do benefício previdenciário concedido antes da CF/88, mas apenas um critério de reajustamento com vista a preservar a expressão nominal vinculada ao salário mínimo. Deconsequência, não houve nenhuma repercussão sobre o salário-de-benefício apurado no momento da concessão do benefício e, por consectário lógico, não é parâmetro para se determinar a submissão aos novos tetos das EC´s 20/98 e 41/2003.15. Somente fazem jus à adequação aos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, portanto, os segurados que tiveram, no ato de concessão da aposentadoria, o salário-de- benefício limitado ao teto ou caso tenha havido uma revisão posterior que,apósefetuada, promova alteração no salário-de-benefício originário com a sua limitação ao teto.16. Ainda com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisitoparaa aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive osbenefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).17. O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago equecorrespondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aosnovos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. Precedente: AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PrimeiraTurma, PJe 08/08/2022.18. A prova dos autos demonstra que o benefício do autor foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto. Do mesmo modo, não há demonstração nos autos de que houve revisão do cálculo do salário-de-benefíciooriginário. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI do benefício originário não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.19. O entendimento firmado pela Corte da Legalidade no julgamento do Tema 1.140 sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia diz respeito a "definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aostetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)", não interferindo no julgamento em questão,em que o benefício, conquanto concedido antes da CF/88, não foi limitado ao maior valor teto (Mvt). Nesse sentido: AC 1012944-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)20. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.21. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certificado à fl. 117, os autos foram remetidos à autarquia previdenciária em dia 06/07/2017, para intimação da sentença de fls. 103/107. No entanto, o recurso só foi interposto em 04/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal.
4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
5. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/09/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
9. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (20/06/2016), o laudo oficial, ao concluir pela sua incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
10. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a sentença fixar um termo final para o auxílio-doença concedido nestes autos, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.