PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEOFAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da condição de dependente do de cujus e de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão e requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da entrada dorequerimento ou data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial; e (ii) o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento de juros de mora e a majoração dos honorários de sucumbência, na formado art. 85, §3º, do CPC.2. As afirmações trazidas pela autarquia não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, produzido nos autos da ação de interdição em 2/7/2018 (fls. 102/103 da rolagem única), no sentido da incapacidade absoluta do autor. O peritojudicial é profissional eqüidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica, de modo que não há razão para desconsiderar suas conclusões sem que haja provas robustas em sentido contrário.3. Considerando que a doença mental que acomete o autor, nascido em 22/4/1950, decorre de evento ocorrido na tenra infância, que lhe impediu de desenvolver aptidões e habilidades, não há como afastar a existência de invalidez à época do óbito de seugenitor, ocorrido em 15/9/1992.4. Sem embargo do disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que "A concessãodapensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ouhabilitação".5. In casu, a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, em 09/06/1993, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 15/09/1992 (data do óbito) (fl. 26). Sendo oautor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão, de modo que o benefício édevidodesde a data do requerimento, realizado perante a autarquia em 19/11/2019 (fl. 28). Precedentes.6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefícioinacumulável.7. No tocante aos consectários da condenação, a atualização dos juros e correção monetária deve ser efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que, diversamente do entendimento do juízo a quo, não houve sucumbência recíproca em primeira instância, faz-se necessário observar os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC,condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. DECADENCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em decadência, em razão de omissão ou demora da Autarquia Previdenciária em realizar a revisão mencionada a cada 2 anos, não acarretando automaticamente em direito da requerente na manutenção do benefício.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, tendo em vista que, segundo a perícia médico-judicial, o autor é portador do quadro de esquizofrenia (CID10-F20.5), estando, inclusive, sob interdiçãojudicial.5. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/09/2021.7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.- A decisão agravada, ao considerar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, nestes compreendidos os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto ao menor incapaz, não corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência, tal circunstância pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, passível de alteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem exprimir sua vontade.- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com deficiência dotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado nos autos.- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa proteger.- Nesse sentido, o escorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito".- Agravo de instrumento provido. mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição intrínseca ao decisório, a render ensejo à oposição de embargos de declaração, na linha da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito do proponente à aposentadoria por invalidez com esteio, dentre outros elementos coligidos dos autos, na interdição deste, por absoluta incapacidade de exercer pessoalmente atos da vida civil, fato que prenuncia a necessidade de assistência permanente de terceiros, no entanto, o julgado concluiu que o quadro clínico descrito não se enquadra ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, cingindo-se a citar jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que, sequer, refere-se à questão específica aqui vertida.
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, desde a data de início do benefício, em 23/11/2010, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde então, o autor necessita auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente.
- Embargos de declaração acolhidos.
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO.RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso dos autos, a parte autora é portadora de deficiência mental/intelectual desde o seu nascimento (16/08/1956), conforme reconhecido por perícia médica realizada pelo próprio INSS, tendo sido decretada sua interdição por sentença proferida em08/11/1996, transitada em julgado em 04/12/1996 (fls. 85/91).2. Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, quando dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 22/12/2011 e 15/04/2014 (fls. 25/26), era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldesdo art. 3, II, e 198, I, do Código Civil, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.146/2015.3. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas dobenefício postulado desde a data do óbito do instituidor. Precedente.4. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários não é feita pelo IPCA-E.5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado, já que o recorrente pretende, em verdade, a reforma integral do julgado.
- Busca a parte autora com a presente a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantidos os argumentos explicitados na decisão hostilizada, que negou provimento à apelação da parte autora, já que não demonstrada a incapacidade laborativa.
- O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
- No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior, pela ausência de incapacidade.
- Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição, advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e circunstanciada ao tempo do presente exame”.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS E INCAPACIDADES PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, muito embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, os demais elementos de prova, sobretudo a sentença de interdição autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 11/1994, o que impede a concessão do benefício.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e não estar mais trabalhando há vários anos, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário , quando já interditada judicialmente, sem condições laborais, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
Considerando-se a atividade exercida pelo segurado, cuja experiência tem demonstrado ser prestada frequentemente com a presença de agentes insalutíferos, e em homenagem ao princípio da verdade real, voto por prover a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a realização da perícia técnica judicial postulada, que deverá ser realizada na empresa em que prestado o labor ou em empresa similar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data perícia procedida na ação de interdição nº 0300913.62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, ou seja, a partir de 15/09/2016, anteriormente ao ajuizamento desta demanda.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000.
- O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado.
- Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31- 5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em 09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o restabelecimento do beneficio cessado.
- Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia, não fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TRABALHO RURAL.
O fato de ser a doença de origem genética não se confunde com incapacidade pré-existente, condição que precisa ser comprovada pela perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA INTERDITA. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- No caso dos autos, a retenção de valores referentes a parcelas do benefício assistencial da autora se deu corretamente, em decorrência de irregularidades na sua representação, tratando-se de pessoa interdita. No entanto, após regularizada a representação, as parcelas retidas deveriam ter sido restituídas, o que não ocorreu.
- O INSS não demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas após regularizada a representação da autora, pelo que se impõe a reforma da r. sentença de primeiro grau, determinando-se o pagamento das parcelas retidas do benefício assistencial da apelante, no montante de R$ 28.151,15.
- Sentença de improcedência reformada. Determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Interdição quando ocorrer o pagamento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, tendo em vista que, na ação de interdição nº 871/2008, o autor foi declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil, por ser portador de retardo mental moderado, de caráter permanente.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/03/2022.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/34), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/07/1982 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido a partir de 25/08/1984.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 07), verificando-se que os de cujus eram genitores do autor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 41v/44), onde verifica-se que o autor é portador de "transtorno mental grave, alienação mental", estando total e permanentemente incapaz desde 01/04/1975.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1975, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.