E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC.1. O autor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência.2. O autor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época.3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha qualidade de segurado.4. O autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84. 5. O documento do ID 2228406 comprova que o autor foi internado diversas vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida civil de maneira eficiente e responsável”.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o sistema audiovisual, que afirmaram terem vivenciado que, desde a adolescência, o autor apresentava problemas relacionados à saúde mental, os quais foram se agravando com o passar dos anos. Esclareceram que o segurado falecido ministrava recursos financeiros para prover o sustento do filho.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo levantado o valor através de requisição de pequeno valor.
III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora, em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade.
IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes embargos.
VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de interdição.
VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admissível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado.
2. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência - CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de Declaração do MPF acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
- No tocante à Lei n. 9.494/1997, a procedência da ADC 04 não é aplicável à tutela antecipada em ações previdenciárias, conforme restou expressamente assentado na Súmula 729 do C. STF, estando a matéria totalmente superada.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurado do falecido é inconteste, pois o pai da parte agravada era aposentado à época do óbito, consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 12.470/2011, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, a parte autora nasceu em 27/1/1957, seu pai faleceu em 29/8/2014, quando era dependente e segurado da Previdência Social. A certidão de interdição acostada aos autos da ação subjacente demonstra que a parte autora foi interditada por sentença judicial de 1º/10/1998, com trânsito em julgado em 19/11/1998.
- A incapacidade da parte autora ocorreu antes do falecimento de seu pai. Pouco importando que a interdição somente tenha ocorrido após os 21 (vinte e um) anos.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora/agravada estava recebendo benefício assistencial desde 2006, o qual foi cessado em 30/9/2020, com a concessão da tutela antecipada.
- Assim, presentes os requisitos para a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. PROVA NOVA. ação rescisória. decisão rescindenda favorável à parte. ausência de interesse de agir.
Não possui interesse de agir a parte que propõe ação rescisória para desconstituir título judicial que lhe reconheceu inteiramente o pedido formulado na inicial.
Requerida a condenação do réu, na ação originária, com voluntária limitação ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, e julgado então totalmente procedente o pedido, a rescisão do julgado se encontra à míngua de qualquer interesse da parte vencedora.
Eventual prejuízo à parte motivado pela natureza restritiva do pedido, mas não pela decisão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdiçãojudicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO
1. Quanto à questão da nomeação de curador, o fato de ter que aguardar a regularização de sua situação, mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual, para, somente então, buscar o benefício previdenciário acarretará mais prejuízos do que nomear, agora, um curador provisório.
2. É ínsito à hermenêutica o emprestar utilidade à lei. Não há que a legislação protetiva advir em prejuízo daquele a quem deve amparar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103, da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional, o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃOJUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão da pensão por morte nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante, sendo dispensada a comprovação deperíodo de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, restando em análise a condição de dependência do autor, filho maior inválido, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a presunção de dependência econômicapara filhos inválidos.3. A interdição judicial do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária. Contudo, a perícia médica realizada em 12/02/2008 confirmou a existência de invalidez antes do óbito da genitora, em virtude de sequelasgraves decorrentes de acidente ocorrido anos antes, o que comprova a incapacidade laboral e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.4. A presunção de dependência econômica, embora relativa, não foi afastada por provas contrárias nos autos. O INSS não apresentou elementos capazes de refutar a invalidez do autor à época do falecimento da instituidora, o que justifica a manutenção dobenefício.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte, é suficiente a demonstração de que a invalidez do dependente ocorreu antes ou na data do óbito do segurado, o que foi devidamente comprovado no casoem tela.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal.7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
- Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em 2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 12 (doze) meses.
- No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não foi mencionado no decisum embargado.
- Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017 (fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.
- Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico ruim e carregam consigo um estigma social.
- Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante, entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
- No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua incapacidade parcial e permanente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009.3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com ajurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes.4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido.5. Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante.6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.