BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 21/10/2011, o autor, nascido em 27/01/1976, interditado, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Compromisso de Tutor e Curador, nomeando a genitora, por sentença prolatada em 19/07/1995.
- Juntou recibo de pagamento de aluguel de imóvel, no valor de R$ 250,00, em 10/2011.
- O INSS apresentou documentos do CNIS, informando que a mãe do requerente recebe pensão por morte, desde 16/09/1980 e aposentadoria por idade, desde 01/06/2010, cada uma no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 17/11/2012, informando que o autor reside com a mãe, com 72 anos de idade. A casa é alugada, mas a assistente social não pode adentrar na residência, tendo em vista a genitor afirmou possuir 28 cachorros no interior da casa. A parte externa apresenta-se em péssimas condições de conservação, com matagal e cerca de madeira. O requerente possui 2 irmãs, com 34 e 42 anos de idade e 1 irmão com 52 anos, solteiro. As despesas giram em torno de R$ 330,00 com alimentação, R$ 40,00 com medicamentos, R$ 55,00 com energia elétrica, R$ 22,00 com água, R$ 300,00 com aluguel e R$ 30,00 com alimentação canina. A renda familiar é de R$ 1.244,00 (dois salários mínimos), recebidos pela genitora.
- Novo estudo social foi realizado em 24/11/2014, dando conta de que o requerente e sua mãe residem em casa cedida pelos filhos. A residência encontra-se com boa higiene e guarnecida com possui poucos móveis. A construção é simples, de alvenaria, com 5 cômodos, provido de água encanada, esgoto e energia elétrica. O autor e sua mãe necessitam de medicamentos, que são adquiridos com recursos próprios, quando não são encontrados na rede pública de saúde. De acordo com a genitora, a pensão por morte que recebe foi deixada pelo pai do autor e que ela se preocupa em deixar o filho desamparado após sua morte.
- Foi realizada perícia médica, juntada em 12/04/2014, atestando que o autor é portador de retardo mental grave. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
- A família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que residem em casa cedida pelos filhos e a genitora recebe dois benefícios previdenciários, superando o mínimo legal.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/10/2007) e a data da prolação da r. sentença (21/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, o que não é o caso dos autos, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de segurado do Sr. José Severiano Rocha restaram incontroversas, eis que a genitora do demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de esposa do segurado instituidor, de 24/11/2005 a 22/10/2007 (NB 113.925.469-4), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107452739 - p. 126).
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 1988 (ID 107452739 - p. 159-160). Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em 21/05/2013, pela 1ª Vara da Comarca de Rancharia (ID 107452739 - p. 105).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INTERDIÇÃO ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIB. DATA DO ÓBITO. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO RETIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo mensal, desde 11/01/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/01/2013) até a data da prolação da sentença (20/01/2016) contam-se 36 (trinta e seis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Sra. Toshiko Soejima, em 03/01/2013.
5 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurada do de cujus, bem como à condição de dependente do autor.
6 - A vinculação da falecida junto à Previdência Social restou comprovada, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 1535584863), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios.
7 - Neste sentido, cumpre esclarecer que a controvérsia sobre este ponto ocorreu porque o primeiro CNIS anexado aos autos pelo INSS apenas continha informações sobre a falecida antes de ela contrair núpcias com o pai do demandante, o Sr. Giichi Soejima, e, consequentemente, trocar o sobrenome Koga por Soejima.
8 - No mais, sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois se tornou incapaz para o labor somente após ter atingido a maioridade previdenciária.
9 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
10 - No que se tange à incapacidade, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o demandante foi interditado judicialmente em 23/04/2009, em processo que tramitou perante a Vara Única de São Miguel Arcanjo, tendo sido nomeada sua irmã, a Srª. Terko Soejima, como sua curadora definitiva, com a respectiva averbação na certidão de nascimento do autor.
11 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
13 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
14 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 11/01/2013, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (03/01/2013). A propósito, retifica-se erro material constante do r. decisum, pois ao digitar a referida data, constou, por equívoco, a data do requerimento administrativo "11.01.2013" ao invés do dia de falecimento da segurada instituidora (03/01/2013).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Erro material, correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade do empregador. NEGLIGÊNCIA Da empregadora. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIr OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. taxa e TERMO INICIAL.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificado que a ré desrespeitou o termo de interdição anteriormente expedido pelo órgão fiscalizador, mantendo em funcionamento máquinas que não poderiam estar ativas, bem assim que não procedeu às alterações de segurança nos equipamentos a fim de que seus empregados laborassem com segurança, merece prosperar a pretensão regressiva.
s tinha o dever de zelar pela segurança do trabalhador mediante o cumprimento das normas técnicas relacionadas à segurança, bem como que ambas deixaram de fornecer-lhe equipamento indispensável, descuidando do ambiente de trabalho e expondo a vítima a risco grave por deixarem de fiscalizar e intervir para evitar o sinistro, correto o acolhimento da pretensão regressiva.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/1963 C/C LEI 3.765/1960. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS. A autora alega nulidade do cancelamento administrativo por ausência de notificação idônea, decadência administrativa e direito à cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação administrativa que culminou no cancelamento da pensão; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato; e (iii) a possibilidade de cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com aposentadoria por incapacidade do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de notificação idônea é afastada, pois a carta foi enviada para o endereço de e-mail cadastrado da autora junto à fonte pagadora, o que lhe confere validade e respeita o contraditório e o devido processo legal administrativos.4. A alegação de decadência administrativa é afastada, pois o termo inicial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é a data em que tomou ciência da ilegalidade, o que ocorreu em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o TCU, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS é inviável. Isso porque o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 veda expressamente a cumulação com quaisquer outros proventos dos cofres públicos, e a regra do art. 53, inc. II, do ADCT, que permite tal cumulação, não se aplica a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.6. Os requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, incluindo a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também aos herdeiros do instituidor, conforme entendimento do STJ.7. Ressalva-se o direito da autora de optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a cumulação é vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão especial de ex-combatente concedida sob a Lei nº 4.242/1963 não pode ser cumulada com benefício previdenciário, em razão da vedação expressa do art. 30 da referida lei e da inaplicabilidade do art. 53 do ADCT a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53, inc. II e III; CF/1988; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 24; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LINDB, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 22.09.1995; STJ, EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.913.328/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.891, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, EDcl no AREsp nº 679.789, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024; TRF4, Súmula 117.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a medida antecipatória.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO PROVIDO.
1- Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial para condenar a ré a proceder ao restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente em favor da autora e, consequentemente, ao pagamento dos valores atrasados devidos desde o cancelamento, manteve a antecipação da tutela deferida e condenou a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 27.04.1984, momento em que a autora passou a receber sozinha a pensão militar. Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 2019.
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 27.04.1984, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). ...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
6-Entretanto, consta que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que demonstra que a autora não preenche o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
7- Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
8- Na esteira da jurisprudência, de rigor a reforma da sentença para não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora.
9- Recurso provido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica.
III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8.112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.135/2015. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90.
3. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.