DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome de interditado, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens do curatelado, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Resguarda-se o patrimônio, sendo necessária a prova da destinação dos valores em prol do curatelado.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INTERDIÇÃO. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo (cuja jurisdição ainda não se esgotou), após a realização de perícia judicial, deve ser assegurado ao agravante a percepção do benefício pleiteado, até que a situação fático-jurídica reste devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa interditada e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
II. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravante.
Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ENFERMAGEM. EXECUTADA. INTERDIÇÃO. INCAPAZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso, a executada além de ter sido aposentada por invalidez, foi interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua curadora na exceção de pré-executividade.
2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 246 do CPC.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no caso em tela.
2. A exigência disposta no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 (disponibilidade financeira) também deve ser afastada, considerando que a Lei nº 8.989/1995, ao tratar da isenção para portadores de deficiência, permite que a aquisição do veículo seja feita diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inciso IV), e, ainda, diz expressamente que, nessa hipótese, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido apresentado pelo subsidiário formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, qual seja o comunicar-se ao Juízo da Curatela (Comarca de Guaramirim/SC) acerca da condenação determinada neste feito em que reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Considerando-se a necessidade de conferir-se utilidade e efetividade às decisões judiciais, mediante a devida publicidade, zelando-se pelo correto recebimento dos valores devidos à autora, pessoa incapaz e interditada, determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Curatela/Comarca de Guaramirim/SC (processo nº. 026.07.000081-1), informando-se a respeito da condenação ora determinada no presente feito em seu favor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente, afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente.
- Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31.
- Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019, conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
- Prejudicados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
3. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seu genitor, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.2. A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto à interditada, que acarreta a nulidadeabsoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.3. Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
administrativo. militar. valores recebidos por força de antecipação de tutela. manutenção do pagamento por erro da administração. restituição dos valores pagos. impossibilidade. decurso do prazo quinquenal decadencial contado do trânsito em julgado. impossibilidade.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1401560/MT, firmou tese no sentido de que os valores recebidos em antecipação de tutela devem ser devolvidos, diante da sua precariedade.
2. No entanto, na hipótese em que a Administração, por erro próprio, permanece pagando rubrica decorrente de antecipação já revogada, após o transcurso de 5 anos contados da data do trânsito em julgado do processo, não há que se falar em repetibilidade doa valores pagos. Ademais, no caso em questão, há fortes indícios de que o beneficiário da antecipação de tutela não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais na ocasião do recebimento dos valores, encontrando-se interditado atualmente, fato que afasta a sua má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE INEXISTENTE.
- Incontroversa a incapacidade da parte autora, uma vez que interditada.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, e que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial .
- Ainda que excluído o valor de um salário mínimo, recebido pela genitora, do cálculo da renda familiar da requerente, ainda assim a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal. No mais, o laudo social demonstra que a necessidade econômica da requerente está sendo suprida.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora o recorrente, nascido em 21/08/1975, interditado, afirme não possuir condições de exercer atividade laborativa, a demonstração de sua qualidade de segurado da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/05/2014 a 30/11/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de que não comprovou a qualidade de segurado no período anterior ao início da incapacidade. O feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
- Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
- Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
3. Hipótese em que o autor, interditado, faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento da mãe. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP.
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
- Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
- O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.