E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (12.01.2009), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- No caso, a autora encontra-se interditada judicialmente desde 2009, e não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada pela inércia de seu curador.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, encontrando-se interditada, ajuizou a presente ação, representada por sua curadora, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, a manutenção da primeira benesse, aduzindo que trabalhava como motorista profissional, encontrando-se acometido por grave patologia mental.
II-Determinada a antecipação da realização da prova pericial, concluindo o perito, em perícia realizada em 08.03.2016, que o autor era portador de abcesso cerebral, submetido à cirurgia, apresentando-se, ao exame físico, com atenção rebaixada, raciocínio lento. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sob a dependência da resposta à terapêutica instituída.
III-A autarquia foi citada em 02.03.2016, deferindo o benefício de aposentaria por invalidez ao autor, na via administrativa, em 10.05.2016. Nesse diapasão, foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, visto que a lide teria perdido seu objeto, ausente o interesse processual.
IV- Verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL. NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INTERDITADO JUDICIALMENTE. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. In casu, pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada. Os valores pagos por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
5. Embargos de declaração rejeitados.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DESDE A DATA DA INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. No caso dos autos, a agravante foi interditada em 26/05/2006, sendo inaplicável a prescrição em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.3. É incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida.4. Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazoprescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública.5. Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou suaincapacidadeabsoluta, 26/05/2006.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03), que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com 63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
- Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade da parte autora.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisão já transitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade).
2. Comprovado nos autos que a autora é incapaz para os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência.
4. Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Preliminar rejeitada. O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Aponta que depende de terceiros para os atos da vida civil, mas não atesta a incapacidade para a prática de tais atos. Não há nos autos notícia de que a parte autora esteja interditada, ou de que tenha sido desconstituído seu advogado, que defende com zelo os interesses de sua cliente, não havendo que se falar em irregularidade na representação processual.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Incapacidade laboral incontroversa.
4. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família e que suas necessidades básicas estão sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus de sucumbência.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido da parte autora. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autora interditada. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. É devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 desde a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro.
. Inaplicável a prescrição, porquanto a autora, interditada, apresentava incapacidade para os atos da vida civil na DIB da aposentadoria por invalidez. Outrossim, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, de 07/01/2016, que excluiu do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de 09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em 30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada, para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em sede de liminar proferida nos autos de mandado de segurança.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. O grupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha, com renda per capita de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no valor de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.4. Entretanto, a filha da agravada está interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.5. O Juízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp 1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E NO SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O tempo de atividade exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22.03.1988 a 31.12.2000, deve ser considerado na apuração da renda mensal do benefício, aplicando-se no caso em espécie a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, com a devida compensação entre os regimes, na forma do disposto nos artigos 201, § 9º, da Constituição da República e 94 da Lei n. 8.213/91.
II - De observar que o art. 95, caput, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, previa que o segurado deveria contar com 36 meses de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem de tempo de serviço público, o que não significava a exigência do cumprimento de nova carência de 36 meses, mas sim, era necessário tão-somente possuir vínculo no Regime Geral por tal período.
III - Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez (31.07.2008) pois, embora a documentação comprobatória do direito da autora tenha sido expedida posteriormente, trata-se de pessoa incapaz, interditada, que não pode ser responsabilizada pela inércia de sua representante legal. Não se cogita da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13.01.2012 e porque esta não incide em face dos incapazes.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino.
4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor.
5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não restam dúvidas de que o autor - atualmente com 26 anos de idade, interditado parcialmente, é pessoa inválida desde a infância, com alienação mental grave, não conseguindo se autodeterminar para garantir e gerir sua subsistência e mesmo sua existência, pelo que a dependência econômica é presumida em relação aos genitores, remontando a período anterior ao óbito da mãe e também ao óbito do pai.
2. Termo inicial dos benefícios de pensão por morte alterados para a data do óbito.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 118 deste Regional).
2. Não há falar em prescrição quando a parte é absolutamente incapaz e contra ela não transcorre o prazo prescricional, a teor ao artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ainda que o Código Civil (CC) tenha que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, referido pelo mencionado inciso I do artigo 198 acima), no caso em concreto, a apelada encontra-se interditada justamente porque apresenta, de fato, deficiência psíquica que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos.
4. Para que a pensão especial de ex-combatente continue sendo paga é necessário que a pretensa beneficiária permaneça mantendo as condições ensejadoras da benesse, forte na cláusula rebus sic stantibus.
5. Apelação da União a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/04/1992, convertida em pensão por morte à esposa do falecido, Onofra Carolina S. Mattos a partir do óbito.
3. A condição de dependente do autor em relação a seu genitor, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 28/06/2017, onde atesta o expert que o autor é portador de esquizofrenia residual, estando incapacitado desde 06/02/1996, sendo interditado em 21/11/2016.
4. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que o falecido custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio, ademais os documentos comprovam que sequer residiam no mesmo endereço.
5. Convém salientar que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 11/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade.
4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.