E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Requisito objetivo preenchido.
4- O núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua esposa Aparecida José Mas, por sua filha Melissa José Mas e pelo neto Danilo Mas Puertas. A família é mantida pela aposentadoria por idade percebida pela aposentadoria por idade da Senhora Aparecida no valor de 1 salário mínimo.
5- Aplicação do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
6- As principais despesas são água R$ 350,00; energia elétrica R$ 200,00 ; alimentação R$ 250,00; gás R$ 70,00; medicamento R$ 60,00 e guarda noturno R$ 30,00. As despesas mensais totalizam R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
7- O requerente reside em casa própria, simples, construído com blocos, laje e telha de cerâmica. Na parte de baixo fica a cozinha e na de cima uma sala e uma suíte, com revestimento de piso de cerâmica e azulejo na cozinha e no banheiro.
8- O imobiliário é simples e possui todos os essenciais, na cozinha há geladeira, fogão de cinco bocas, uma mesa grande com quatro cadeiras e um banco, um armário pequeno e um micro-ondas; na sala há duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, um rack e uma televisão média modelo novo; no outro dormitório há dois guarda-roupas, uma bicama, uma cômoda e uma televisão média modelo novo; e, no banheiro há lavatório, um vaso e chuveiro elétrico. O senhor Juan Carlos possui um automóvel modelo 93 que está interditado. Ele e sua filha possuem telefone celular.
9- Requisitos legais preenchidos.,
10- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conhecido parcialmente o apelo, tendo em vista o evidente equívoco na fundamentação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que no requerimento a autora, menor, contava com apenas 09 anos de idade, interditada, representada por sua genitora, nunca tendo contribuído para a Previdência, sequer trabalhado.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Inconteste e demonstrada a deficiência, e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da cessação indevida.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09 e, após, de acordo com a taxa Selic.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERDITADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a cessação administrativa.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
6. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR O ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos.
7 - Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido.
8 - Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9 - Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O postulante requer o pagamento das parcelas do benefício de prestação continuada entre o período 05/2013 até 06/2020.- O Eg. STF, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo.- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício requerido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, consoante previsão do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça- Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.- Ademais, in casu, o autor é portador de oligofrênia severa, moléstia que determina a sua incapacidade de discernimento, motivo pelo qual foi declarada a sua interdição e nomeado curador.- Não obstante o art. 198, I, do Código Civil disponha que não há fluência de prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do código, quais sejam, somente, os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.- Faz jus a parte requerente o recebimento das parcelas em atraso referente a 05/2013 até 06/2020.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da genitora.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízo crítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.
2. Situação concreta que não se enquadra na hipótese legal de decadência do direito à revisão de benefício, pois não configura mera necessidade de readequação de sua expressão monetária, mas negativa de benefício previdenciário, insuscetível de decadência, sujeita apenas à prescrição das parcelas mais remotas.
3. Não corre a prescrição e outros prazos extintivos de direito contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
4. A perícia indireta é admitida para a resolução das lides que envolvam benefícios previdenciários ou assistenciais.
5. Demonstrado, da perícia e conjunto probatório, existência de incapacidade desde a cessação do auxílio-doença e, considerado o longo período desde então, deve ser deferida aposentadoria por invalidez.
6. É cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, situação considerada em se tratando de pessoa civilmente interditada.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome de dependência. Enumera as condições em que a dependência química causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado, além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Segurado interditado, em gozo de benefício por incapacidade por treze anos; em que pese não ter sido constatada a incapacidade pelo laudo pericial, documentos comprovam a continuidade do tratamento psiquiátrico e indicam afastamento do trabalho por tempo indeterminado; restabelecida a aposentadoria por invalidez, previamente concedida na via judicial, desde a DCB.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O recurso merece ser conhecido em parte. As questões referentes à concessão da tutela antecipada, concedida em 31.07.18, já foram objeto de apreciação nos autos do agravo de instrumento interposto pelo INSS, autuado sob o número 5029607-21.2018.4.03.0000. Em decisão proferida aos 08.01.19, restou concedido, em parte, o efeito suspensivo para minorar o valor da multa e determinar a antecipação da perícia médica (ID 130251051). Em 16.07.19, o agravo restou parcialmente provido, convalidando em definitiva a decisão liminar (ID 130251074, p. 16). Desta feita, deixo de conhecer de tais questões (multa em desfavor da autarquia e prazo para implantação do benefício).
- A autarquia, em preliminar, aduz que as informações constantes da perícia são insuficientes para a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, não tendo, inclusive o Sr. Perito, respondido seus quesitos.
- Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela nulidade da sentença “devendo-se devolver os autos à primeira instância para complemento do laudo pericial ou elaboração de um novo, de forma a propiciar a elucidação das dúvidas presentes, acerca da qualidade de segurada da Demandante no momento do início da incapacidade, considerando expressamente a alegada neoplasia maligna do útero”.
- De fato, o laudo pericial, realizado em 22.05.19, não se mostra suficiente ao exame da causa. Além da prova produzida não ter se aprofundado nas questões relacionadas à deficiência intelectual da demandante, interditada judicialmente em 2011, que, conforme consulta CNIS colacionada aos autos, recolheu contribuições como empregada doméstica, de 01.09.03 a 31.05.06 (tendo sido informado ao Perito que foi cuidadora de idosos, em casa de família); nada dispôs acerca do diagnóstico de neoplasia uterina.
- Para verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício por incapacidade, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial, sem a completa análise das moléstias, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para reabertura da instrução e produção de nova prova pericial, apta a fornecer os elementos imprescindíveis à convicção do Juízo quanto às alegações da demandante de deficiência intelectual e do diagnóstico de neoplasia maligna.
- Recurso autárquico parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicadas as demais questões trazidas no apelo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó.5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente.6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela.7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência.8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Diante da possibilidade de que o valor da condenação exceda aos mil salários mínimos, conhecido o reexame necessário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, interditado, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Afastada a alegada nulidade da sentença por ausência de perícia médica, na medida em que a invalidez da parte autora, pessoa interditada, não foi contestada pela autarquia, que se limita a argumentar ser esta posterior à maioridade da requerente.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).3. O INSS alega a ocorrência da prescrição do requerimento administrativo, pois o ajuizamento da ação se deu em 05/04/2017, mais de 5 anos após a data da DER (21/10/2010). Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando oafastamento da prescrição e aplicação da DIB na DER, por cuidar-se de pessoa absolutamente incapaz, se enquadrando nas exceções prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198, I CC/02, .4. A parte autora ingressou com o pedido administrativo em 21/10/2010. A ação foi distribuída em 05/04/2017. Comprovada a incapacidade da requerente, em razão da deficiência mental a que está acometida (Epilepsia CID G-40), tendo sido interditada,conforme sentença judicial exarada nos autos do processo nº 132-82.2009.8.10.0068, a qual tramitou perante o juízo da comarca de Arame MA e termo de curatela de 09/11/2010 (id. 222543034).5. Não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103, parágrafo único da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na DER, conforme disposição normativa e o entendimento pacificado desta eg. Corte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial.
4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos.
5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
2. Preenchido o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista já ser a autora interdita, devido à sua incapacidade permanente. Autora não pode ser penalizada pela demora na citação, acarretada pela extinção precoce do feito, que veio a ser revertida pelo tribunal.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.