E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que a aplicação dos juros de mora incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignada na r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo legal.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos assentados no CNIS, na condição de segurada empregada e segurada contribuinte individual, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação reclamatória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF).
2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisãojudicialtransitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência.
4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado em momento posterior ao cancelamento administrativo do benefício, discutindo a mesma causa de pedir, na hipótese, o incremento da renda, é irregular a manutenção do cancelamento, pela autarquia, diante do óbice da coisa julgada.
3. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão, com fundamento na decisão transitada em julgado em ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, sendo desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório (RE 631240).
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls. 19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls. 92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls. 171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.