PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA.
1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento.
2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO ANALISADO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
2. Outrossim, o INSS, no exercício da tutela administrativa, não orientou o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, negligenciando imposição normativa. Assim, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
4. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
5. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns (urbano ou rural) como especiais.
6. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão da repercussão geral (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Impõe-se aplicar a fórmula de transição (item c), na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.1. Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.2. O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.3. O processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A presunção legal da gratuidade de justiça é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito. 2. Não se pode negar um direito a priori, sem incorrer em violação ao princípio consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando já houver negativa na via administrativa, há que se aferir caso a caso tal interesse. 3. Juntados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não é cabível o indeferimento da petição inicial, sendo que a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual. 4. Basta o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, não sendo necessário o seu exaurimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIAADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial.
2. Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Contudo, nos casos de revisão de benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e a Previdência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Ausência de oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, com extinção imediata do feito.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, sobrestando-se o feito para tal providência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
Inexiste falta de interesse de agir quando o segurado postula, ainda que de forma genérica, o reconhecimento do tempo de serviço especial no requerimento do benefício na via administrativa, oportunizando manifestação da Administração. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 do e. STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. VIA ADMINISTRATIVA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não devNo caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não deve ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.e ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.
2. Ausente o prévio requerimento válido na via administrativa, uma vez que não houve o comparecimento da parte na perícia agendada administrativamente, não há interesse de agir da demandante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA.
I - Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi - entendendo-se por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional a fim de que a pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser atendida e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
II - Na hipótese dos autos, a medida almejada pelo requerente nesta lide, qual seja, o reconhecimento do tempo de serviço e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não lhe trará utilidade, uma vez que tais pleitos foram acolhidos na via administrativa.
III - Apelação do autor improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO TITULAR DE RENDA MENSAL CONTINUADA. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, SUSPENSO PELO INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL NA QUAL RESTOU ASSENTADO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no polo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
2. O exaurimento da viaadministrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor.
3. Autor beneficiário de aposentadoria excepcional de anistiado político deferida nos termos da Lei 6.683/79 e revisada em conformidade à Emenda Constitucional 26/85 que, em ação judicial, obteve o direito a 100% da remuneração do cargo equivalente, bem como à gratificação de férias, não pagas pelo INSS. O fato de estar pendente recurso no Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou de que o autor não comprovou o repasse da PETROS ao INSS, não afasta o direito à gratificação, concedida que foi em anterior ação judicial transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIAADMINISTRATIVA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TERMO INICIAL.
- Não pode o segurado ser prejudicado em razão de morosidade administrativa na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
- Não demonstrada a desídia da parte autora na obtenção da documentação exigida em âmbito administrativo para a concessão do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- O início do benefício deve se dar na data de entrada do requerimento administrativo, mesmo nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.