AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida na viaadministrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. O indeferimento do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADOS. AGREGAR FUNDAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. - O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício.
- Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Nada obsta que se verifique a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que o pedido administrativo tenha sido protocolado de forma diversa, caso sejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
4. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
5. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.