PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Não há inépcia quando a petição inicial expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o devido exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo e deferimento de benefício assistencial, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A petição inicial está amparada no indeferimento administrativo, restando configurado, assim, o interesse processual em postular a retroação da data de início do benefício na via judicial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é imprescindível a prévia postulação administrativa para que exista interesse de agir, ressalvando, inclusive, que o requerimento administrativo é dispensável quando for manifestamente contrária à pretensão do segurado a posição da Administração. E conforme o referido julgado, é prescindível o exaurimento da esfera administrativa
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a retroação do termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, quando a parte autora protocolou previamente o requerimento administrativo, tendo o INSS deixado de manifestar-se, em tempo razoável, a respeito de sua postulação.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário.
3. Na hipótese, além de a parte autora já ter entrado previamente com o seu requerimento perante o INSS, no curso da demanda houve manifestação da Autarquia pelo indeferimento administrativo de seu pleito, de forma que ressai de modo ainda mais evidente a presença de interesse de agir no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo da citação da parte ré, com o retorno dos autos a origem, a fim de que se proceda ao regular trâmite do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário.
2. Na hipótese sub judice, a parte autora não apenas já obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como também ingressou com pedido de revisão administrativa.
3. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com requerimento administrativo ou, posteriormente, quando apresenta pedido de revisão administrativa, como na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade do exaurimento na viaadministrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS para que examine o pedido administrativo. Não faz surgir, porém, interesse de agir para ação requerendo a concessão do benefício ainda não apreciado na esfera administrativa, sob pena de o Judiciário passar a se substituir ao INSS na concessão de benefícios, mesmo quando não exista lide acerca dessa concessão.
. Não se deve confundir também a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO. RE 631240/MG. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Assim, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos na via administrativa, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada no indeferimento do pedido de aposentadoria. Ainda mais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório.
3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014).
2. Em se tratando de pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, ao passo que, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é medida excepcional.
3. Conforme definido pelo STF no Tema 350, o extrapolamento do prazo legal para análise do pedido formulado administrativamente é apto a configurar a ameaça ou lesão a direito autorizadores do acesso à via judicial, não se podendo, ademais, confundir a necessidade de prévio requerimento - quando cabível - com exigência quanto ao exaurimento das vias administrativas.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIAADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
3. Apelação do INSS não conhecida em relação aos requisitos para o reconhecimento do tempo especial e formas de enquadramento.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
6. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Reconhecimento do tempo especial prestado na condição de contribuinte individual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.