PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensãoresistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença, que se encontra cessado, inclusive.
- Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de 18/05/2016 (benefício ativo).
- Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018. Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação prevista para 12/04/2019.
- A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009, demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em 2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009.
- Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”.
- Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico, “extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos membros inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de cura, que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde 2011, sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais devido ao uso excessivo de corticoides.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, pois requereu o benefício administrativamente, e, embora não tenha comparecido à avaliação social, sua representante legal justificou a ausência e requereu o reagendamento da perícia, o que não foi providenciado pela autarquia. Ademais, o requerimento anterior, realizado pouco tempo antes, já havia sido indeferido em razão do não atendimento do requisito da deficiência, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir da parte autora.
2. Sobre as prestações em atraso de benefício previdenciário deverão incidir a correção monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
1. É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, exigindo-se, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, o indeferimento do pedido é suficiente para se caracterize a pretensãoresistida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade no âmbito administrativo com previsão estimada de data para cessação, compete ao segurado protocolizar requerimento para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 71 da Lei nº 8.212 e 101 da Lei nº 8.213, os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária. Além disso, está legalmente autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder a alta programada (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91).
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O STF, através do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. No presente caso, aplicável a fórmula de transição para as ações ajuizadas antes de 27/08/2014, no sentido de que a contestação de mérito por parte do INSS caracteriza oposição ao pleito e gera interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapaz para quaisquer atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial do benefício fixado no requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade já estava presente àquela data.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -PRETENSÃORESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- A presente ação foi ajuizada em 25.05.2016, pleiteando o autor, em sua exordial, a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, tendo sido acostados documentos concernentes ao requerimento administrativo para concessão da benesse por incapacidade, bem como seu deferimento.
II- Determinado que o autor emendasse a inicial, demonstrando sua causa de pedir, isto é, o substrato que faria nascer seu pretenso direito subjetivo, transcorrido, entretanto, tal prazo, sem qualquer manifestação.
III-"In casu", resta patente, portanto, a ausência de interesse de agir, diante da manifesta ausência de pretensão resistida por parte da autarquia, quando do ajuizamento da ação.
IV- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, está presente o interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.
E M E N T A
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, os motivos da negativa foram o "Não cumprimento de exigências" e a "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único", questões relativas ao requisito da hipossuficiência econômica que não alterariam o resultado administrativamente, já que a miserabilidade é, inclusive, objeto de controvérsia do recurso autárquico, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Requisito etário preenchido.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENTE. ATRASO/DEMORA DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. Caso em que comprovado interesse de agir pelo indeferimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agirpela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Não havendo prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer a ausência de pretensão resistida, visto que a autarquia previdenciária não teve oportunidade de apreciar o pedido antes do ajuizamento da ação, o que configura, por consequência, a ausência de interesse processual da parte autora, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da autarquia previdenciária, uma vez que há resistência ao pedido.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Expressamente formulado pedido administrativo relativo aos períodos ora postulados, o seu indeferimento caracteriza o interesse de agir, pelo que demonstrada a pretensãoresistida, ratificada pela contestação de mérito apresentada.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.