PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço comum na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação que se funda em pedido administrativo inexistente ou de benefício diverso ao versado no processo judicial caracteriza ausência de interesse de agir. - Necessária a apreciação administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. - Cabe ao Poder Judiciário agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensãoresistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo o INSS solicitado documentos, estes não foram juntados pela parte no processo administrativo, que sequer apresentou justificativa para sua não apresentação, resultando em desistência tácita.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensãoresistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5001806-71. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida.- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.- Ao contrário do que afirma o embargante, o labor especial foi reconhecido com base em documento submetido no processo administrativo, não havendo que se falar em afetação pelo tema 1.124, tampouco em suspensão do processo por esse motivo.- Ao longo da lide, o requerido apresentou impugnação de mérito, sustentando a impossibilidade do enquadramento do trabalho especial pleiteado, o que configura a pretensão resistida e sua posterior sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput, do CPC. Logo, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tal como determinado na decisão embargada.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensãoresistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORESRETROATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se apenas ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação até a data da implantação do benefício pelo INSS.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.3. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.4. No caso sob análise, houve comprovação de entrada de requerimento administrativo em atenção à determinação fixada em decisão publicada pelo juízo a quo, tendo sido o pedido deferido pela autarquia, que iniciou o pagamento do beneficio em 27/10/2010.5. Conforme decido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 STF), superada, pois, a questão relativa à exigência de prévio requerimento administrativo, hipótese em que a data do início do benefício (DIB) a seradotada é a data do ajuizamento da ação.6. Autor faz jus aos valores retroativos compreendidos entre a data do ajuizamento da ação, em 02/10/2009, e a data de concessão administrativa do benefício pelo INSS em 27/10/2010, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmadonoRE 631.240/MG7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O requerimento e a negativa do benefício na via administrativa por si só caracterizam a pretensãoresistida, independentemente do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Presente, portanto, o interesse de agir da autora.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação do auxílio-doença, no entanto, sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho, revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a posição da administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO INSTRUIR A PARTE À OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ausência de pretensãoresistida configura falta de interesse processual, entretanto a presumida hipossuficiência do segurado e o dever fundamental da Administração Previdenciária de prestar as informações necessárias ao gozo da proteção social, afastam o rigor excessivo na análise do pedido administrativo.
2. O requerimento administrativo, ainda que incompleto ou inadequado, caracteriza o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, uma vez que embora o requerimento administrativo formulado em 05.04.2017 realmente tenha sido indeferido em razão do não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, o presente feito refere-se ao pedido realizado em 04.12.2017, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até 30.04.2018, não guardando qualquer relação com aquele indeferido em 05.04.2017.
2. Considerando que o perito fixou o início da incapacidade em 16.12.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 30.04.2018, uma vez que, à época, a parte autora já preenchia todos os requisitos exigidos.
3. Nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.