PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. EMPRESA DESATIVADA E JUNTADA DE FORMULÁRIO: DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. Tratando-se de empresas que já encerraram seus respectivos ciclos de funcionamento, a exigência veiculada no procedimento administrativo no sentido de que o segurado traga aos autos os formulários respectivos não se mostra em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública. Considerada tal circunstância, cabe à Administração Pública viabilizar a prova da especialidade por outros meios. Não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, cabe a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo.
5. Com relação ao tempo rural pleiteado, não há nenhum elemento de prova colacionado no sentido de ficar demonstrado que tal postulado se dera no procedimento administrativo.
6. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. EMPRESA DESATIVADA E JUNTADA DE FORMULÁRIO: DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. Tratando-se de empresas que já encerraram seus respectivos ciclos de funcionamento, a exigência veiculada no procedimento administrativo no sentido de que o segurado traga aos autos os formulários respectivos não se mostra em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública. Considerada tal circunstância, cabe à Administração Pública viabilizar a prova da especialidade por outros meios. Não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, cabe a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo.
5. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO LIMITE MÁXIMO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas.
III- In casu, conforme revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 15/18, aposentadoria por idade da parte autora foi concedida em 10/9/03, tendo sido o salário de benefício limitado ao teto previdenciário , motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. Cumpre notar que, no presente caso, o benefício da parte autora foi concedido após o advento da Emenda Constitucional nºs 20/98, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse de agir com relação a esta norma constitucional.
IV- Na hipótese de a média dos salários-de-contribuição resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, terá direito a parte autora à incorporação ao seu benefício da diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o referido teto, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, devendo ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o referido reajuste, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei n.º 8.880/94.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELA TURMA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACÓRDÃOMANTIDO NO MÉRITO.1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia27/08/2014).Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sobcominação de extinção do feito.2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou,a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito, bem como a falta de comprovação de qualidade de segurado especial da autora. O acórdão afastou a necessidade de postulação administrativa e negouprovimento à apelação do INSS.3. Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, os autos retornaram a origem. O Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informandoque: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito", e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes."4. Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora não ter colacionado aos autos prova do indeferimento administrativo de seu pleito junto ao INSS, caracterizou-se o interesse de agir pela resistência do INSS à pretensão, tanto na peça de defesa comonaapelação. Assim, tendo em conta a resistência da autarquia em relação ao pedido inicial e já tendo sido analisado o mérito da demanda por esta Turma, sem que tenha sido anulada qualquer decisão, forçoso concluir que a decisão de mérito deve ser mantidanesse ponto.5. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos paraexame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agirpela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NOCIVIDADE RECONHECIDA.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive nas hipóteses de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído.
5. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA AUTARQUIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO LOCAL DA AGÊNCIA PARA PAGAMENTO LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste na anulação da sentença ou sua reforma para o deferimento do pedido de revisão do benefício de salário-maternidade que foi concedido em localidade diversa da residência da parte autora.2. A parte autora fez prova nos autos dos requisitos para a percepção do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada urbana, que foi administrativamente reconhecido, por ter comprovado cumulativamente: a) a sua qualidade de segurada e b)o parto da criança. Não sendo necessário o preenchimento da carência no caso de empregada urbana.3. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, acolhendo as alegações da Autarquia, por suposta falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio administrativo que atestasse que a parte autora buscou o INSS para regularizar seuendereço para a percepção do benefício.4. No entanto, compulsando os autos, em especial o recurso de apelação e o CNIS da parte autora no sistema de atendimento do INSS, encontram-se três pedidos administrativos registrados, que buscavam regularizar o benefício, citando, explicitamente, queo local do pagamento estava incorreto.5. Portanto, está presente o interesse de agir pelo requerimento administrativo prévio e a resistência contínua da Autarquia em regularizar o benefício, devendo a sentença proferida ser anulada.6. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.7. Como os requisitos autorizadores do benefício de salário-maternidade estão presentes, com a prova do nascimento da criança e dos recolhimentos previdenciários, inclusive sendo reconhecido pelo INSS, inconteste o direito da parte autora em receber asverbas alimentares do período.8. Dessa forma, determino que o INSS pague o benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança, em 28/01//2021, em parcela única, em agência e conta-corrente localizadas na cidade de Rolim de Moura/RO. Sobre o montante da condenaçãoincidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescriçãoquinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E DO INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nos casos em que o requerente apresenta documento diverso para comprovar o encarceramento, e em que o INSS considera a necessidade formal da certidão judicial, caso ausente esse documento, cabe à Autarquia Previdenciária consultar a base de dados do sistema prisional mantida pelo CNJ, à luz do disposto no § 5º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
4. Restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão a partir da data em que foi suspenso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Não tendo a parte autora apresentado pedido em relação a período específico, não apontando os agente nocivos a que esteve exposta, deixando ainda de instruir o procedimento administrativo com Formulário DSS-8030 ou PPP, não é exigível do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, com apresentação de farta documentação, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pela autarquia, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTERESSE DE AGIR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo ou a data de cessação do benefício não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que não tenha havido pedido expresso de averbação de tempo rural ou a documentação seja considerada insuficiente pela autarquia, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa
2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.