PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
Caso em que o extrato com os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa, juntado aos autos, não representa a falta de interesse de agir da parte autora, mas demonstra que houve reconhecimento dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Quanto ao requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Instituto Previdenciário contestou a ação alegando falta de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- O autor juntou comprovação do prévio requerimento administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora cumpriu a determinação e efetuou o requerimento administrativo, sendo-lhe concedido benefício diverso do requerido.
- O termo inicial e os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da constatação da incapacidade laborativa da autora, deve ser concedido benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido expresso requerimento administrativo de reconhecimento da natureza especial dos períodos ora postulados, resulta configurado o interesse de agir.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, porquanto inaplicável no caso o art, 1.013, §3º, I do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DAPERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 ecessação no dia 29/02/2020.2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado.Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18meses.5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele dolaudo.6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: "Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ouconvalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS.Outrossim,ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)".7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que "os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ".9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável oconteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afastado o indeferimento da inicial por ausência de agir, mas não estando maduro o feito para pronto julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para regulares processamento e julgamento na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RECURSO EM PARTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir.II. Questão em discussão:- (i) analisar a possibilidade de deferir a Justiça gratuita; (ii) verificar se caracterizado o interesse de agir, (iii) e a necessidade de alteração do valor da causa.III. Razões de decidir:- In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente R$ 9.531,65 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – 11/2022) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Justiça gratuita indeferida.- O pedido se refere à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ou seja, a que lhe seja mais vantajosa, sendo que o valor da causa deve ser o de maior valor, em observância ao disposto na legislação processual. Portanto, não merece prosperar o pedido de alteração do valor da causa.- No que tange ao reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo, não caracteriza falta de interesse de agir, tendo em vista que o indeferimento do benefício pela autarquia foi devidamente comprovado nos autos- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, conforme requerido no recurso de apelo.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.