PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Deve ser conhecido o agravo retido, uma vez preenchido o requisito do § 1° do art. 523 do CPC. O agravo, em seu conteúdo, confunde-se com o mérito da apelação; em razão do que será abordado em conjunto com esta, oportunamente.
2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Considerando que, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Apelo improvido, prejudicado o agravo retido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distribuída a ação originária em 14.02.2012 e tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo postulado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e períodos especiais, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato, e por fim, havendo contestação do INSS, não existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL.INTERESSE DE AGIR. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERCENTUAL EQUIVOCADO APLICADO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, restou assentado o entendimento de que nas ações referentes à revisão de benefícios previdenciários, não se faz necessário, de forma geral, que o autor ingresse previamente na esfera administrativa, uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência,
2. Da observação atenta do processo administrativo de concessão do benefício, é possível verificar que o sexo do autor foi considerado como feminino, daí porque foi erroneamente considerado o percentual de 1,2, quando na verdade deveria ter sido aplicado 1,4.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.2. O fato de a autarquia previdenciária não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu a cópia do processo administrativo junto ao INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia ainda não ter se manifestado sobre o pedido após decorrido quase 02 (dois) anos desde o requerimento administrativo não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240.
I - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o préviorequerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
II - Embora não juntado à época oportuna, a parte autora comprovou o requerimento e indeferimento administrativo (ID 103971 PG 1-2), tendo a oportunidade de juntar aos autos somente a posteriori.
III - Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2013, antes, portanto, do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (DJe 10/11/2014), e tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada, não era imprescindível o exaurimento da via administrativa.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia ainda não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, com base na Lei nº 9.784/99, prazo razoável já se esgotou, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício administrativamente, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
1. Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo, indeferido por insuficiência da prova documental.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo recente como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERÍODOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.