PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que houve a comprovação do requerimentoadministrativo, caracterizando o interesse de agir, o que determina o regular prosseguimento do feito na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo, indeferido por insuficiência da prova documental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há falta de interesse de agir quando o INSS apresenta contestação de mérito a pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade, sem prévio requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal encaminhou a questão, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.
3. A ação judicial foi proposta em 12/12/2012, anteriormente, portanto, à data de conclusão para julgamento do RE 631240, devendo seguir o que consta no item 6, ii, da ementa do julgado daquela Corte, que preceitua que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", mesmo que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
4. Apelação provida para retornar os autos à origem, com a instrução e julgamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- O STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação;(ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A Egrégia Corte ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido na via judicial quando se cuidar de pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que, por erro material, a parte autora apresenta perante o INSS requerimento administrativo de pensão por morte em razão do óbito do marido, e não em decorrência do óbito de filho, cujo benefício postula em juízo.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, oportunizando à autora demonstrar o seu interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de obscuridade e omissão.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
4. O argumento de que casos envolvendo o reconhecimento de período de trabalho rural ou concessão de benefício assistencial estariam dentre aquelas hipóteses em que a Autarquia é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado não procede.
5. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO AUSENTE DE PEDIDO RURAL.
A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do segurado para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.
Não havendo o indeferimento administrativo do pedido, não está comprovada a necessidade de o autor vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito.
Não se furta o ente público no seu dever de informação e orientação do segurado, quandol não lhe foi dirigido o pleito na seara extrajudicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de motorista tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos como ruído e penosidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Suprida a condição da ação relativa ao interesse de agir (haja vista a formulação do pedido e seu indeferimento na via administrativa), não merece provimento o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A contestação de mérito torna manifesta a pretensão resistida, dispensando a prévia provocação da autarquia previdenciária no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural e especial, e improcedente o pedido no mérito, em relação a outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exaurimento da via administrativa ou a insuficiência da documentação apresentada no requerimentoadministrativoprévio configura falta de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, via de regra, necessário para a concessão de benefícios previdenciários, mas não o exaurimento das vias administrativas.4. No caso em apreço, a parte autora ingressou com requerimento administrativo e instruiu-o com documentação inicial, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.5. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660), e precedentes do TRF4.6. Configurado o interesse de agir da parte recorrente, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito e a abertura da instrução probatória, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: 8. A apresentação de requerimento administrativo prévio, mesmo que com documentação considerada insuficiente pelo INSS, e a contestação de mérito pela autarquia, configuram o interesse de agir do segurado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.013; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); TRF4, AC 5006854-54.2021.4.04.7108, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5004579-58.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.02.2023; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.03.2022.