PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que não há prova de que o pedido administrativo revisional seja relacionado ao objeto da ação, tampouco de que foi instruído com elementos mínimos para sequer justificar a necessidade de expedição de carta de exigências para a comprovação do labor rural e da atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve se pronunciar sobre elas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03-09-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após a ação ser sobrestada para cumprimento dessa determinação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DER.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Fixado o termo inicial, da concessão da pensão por morte, a contar da DER, como requerido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após determinação judicial para sua apresentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir , destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 30.05.2018 (id nº 66292294).
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício até a véspera de sua concessão na esfera administrativa.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
3. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ANALÍTICA. DISPENSÁVEL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
3. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Há interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS e a ação não é sobrestada pelo Juízo para apresentação desse pedido. Cabe, assim, ser anulada a sentença para sobrestamento da ação dado prazo para a parte autora requerer o benefício perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após determinação judicial para sua apresentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa
3. Apelação provida para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.