PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
- Quanto aos períodos em que o segurado não apresentou, na esfera administrativa, qualquer documentação que pudesse servir de indício de exercício de atividade especial, não restou configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para obtenção de benefício previdenciário não exige exaurimento da via administrativa. Contudo, a jurisprudência entende necessária a apresentação de documentos mínimos no sentido dos pedidos formulados perante a autarquia. Precedentes. Hipótese em que o INSS não descumpriu seu dever de orientar adequadamente o segurado acerca da apresentação de documentos para concessão do benefício assistencial, pois o requerimento administrativo não foi instruído com documentos mínimos para o exame do pedido e o requerente, sem justificativas, não atendeu a solicitações razoáveis formuladas pelo INSS em carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
- Quanto aos períodos em que o segurado não apresentou, na esfera administrativa, qualquer documentação que pudesse servir de indício de exercício de atividade especial, não restou configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, a configurar o seu interesse de agir na demanda, não havendo falar na necessidade de que o pedido na esfera administrativa seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Caso em que há nteresse de agir, pois não se trata de pedido de reconhecimento de especialidade da atividade, mas de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo especial reconhecido em ação anterior com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidenciaria a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizaria hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, se afasta a extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado pelo STF em sede de repercussão geral).
2. Hipótese em que o interesse de agir resta configurado, ainda que de forma superveniente, na medida em que ocorreu o indeferimento administrativo do benefício no curso da demanda.
3. Apelação provida para anular a sentença, com a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.