PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo como condição de ação revela-se acertada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é necessária para caracterizar a pretensão resistida.2. Mantida a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não se configura a falta de interesse de agir a circunstância de não apresentar a parte autora todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Sentença parcialmente reformada, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. Tendo em vista que foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, houve integral procedência do pedido, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado. 2. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
Em se tratando de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional não há necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória do tempo especial de forma que, não tendo sido reconhecido o pedido pelo INSS, há pretensão resistida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
No caso concreto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, frente a falta de interesse de agir da autora, por não ter comprovado a pretensão resistida no âmbito administrativo.
Não havendo afronta ao que decidido nos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de juízo de retratação, pois há aspectos importantes que distinguem a situação em comento dos julgados apontados como paradigmas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
2. Tendo o INSS oposto resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir da parte autora.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.
2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), razão pela qual, na forma do julgamento do IRDR 15/TRF4, o uso de EPIs não elide a sua nocividade. Precedentes do TRF4.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar omissão apontada, rejeitando a alegação falta de interesse de agir, uma vez que restou caracterizada a pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo.
Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos.
Sem pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.