PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interessesqualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz.2. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará. Inexistindo interesse em agir, não há lugar à atuação da atividade jurisdicional, o que dá ensejo aoindeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC/2015) ou, se for o caso, à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, CPC/2015). Têm-se, portanto, como indispensável ao ajuizamento da ação a demonstração, a um só tempo, danecessidade e adequação do provimento postulado em juízo.3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida até o efetivo restabelecimento. Por outro lado, a despeitodo autor sustentar que teve seu benefício cessado em 31/01/2016, nada há nos autos que comprove tais alegações. Diversamente, por ocasião da contestação o INSS informou que os pedidos vertidos na inicial já haviam sido efetivados administrativamente,inexistindo interesse de agir. Consta do CNIS do autor, colacionado aos autos pela autarquia demandada, que o apelante encontra-se em gozo do benefício desde 05/03/2012, inexistindo qualquer informação quanto à alegada cessação e/ou restabelecimento.4. Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC/2015 impõe às partes o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que, no caso, inocorreu, tendo em vista que a parte apelante, como se vê dos autos,intimada a informar de forma clara se ainda possuía interesse em prosseguir com a demanda, em especial pelo fato de existir pedido de pagamento dos valores retroativos, não se manifestou, inexistindo prova de que o benefício tenha sido cessado e/ourestabelecido. Se por um lado inexiste comprovação de pagamento, pelo INSS, dos valores retroativos a que o autor alega fazer jus, por outro lado inexiste nos autos, igualmente, prova de que o benefício tenha sido, efetivamente, cessado e/ourestabelecido a ensejar o pagamento de retroativos. Consigna-se, ademais, que o julgamento da demanda sem resolução de mérito não impede que o autor postule o direito que sustenta existir, seja na via administrativa ou judicial, desde que, em caso denova ação, comprove à existência de fato constitutivo de seu direito.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Considerando-se que, no caso concreto, houve cessação indevida do benefício, sem prova de que o segurado foi notificado da realização da perícia administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de requerimento administrativo com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Ademais, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-08-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 13-08-2015.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da constatação da incapacidade laborativa da autora, deve ser concedido benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio acidente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO.
1. No caso, o decreto de extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir porque não houve requerimento do auxílio por incapacidade temporária alegado, deve ser afastado porque ficou demonstrado pela documentação dos autos que a parte autora pretendia o restabelecimento do benefício assistencial, cessado administrativamente, o que lhe confere interesse processual
2. Estando a causa madura para julgamento, foi reconhecido, por meio da prova pericial e demais elementos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido a justificar a cessação administrativa, razão pela qual deve ser restabelecido o amparo.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Comprovada nos autos a natureza acidentária. 3. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença. 4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, conforme já havia sido decretado durante a instrução processual. Assim, considerando que o feito foi ajuizado em 26-09-2018, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 26-09-2013.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-10-2011 até 20-11-2017, véspera da implantação administrativa do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 26-09-2013.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefíciojudicialmente.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNCESSIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não há identidade quanto à cauda de pedir.
3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o benefício foi cessado levando em consideração o não comparecimento da parte autora à perícia de reabilitação profissional agendada pelo INSS.
4. Não há qualquer comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia marcada administrativamente.
5. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A fixação de data de início da incapacidade em momento posterior à data de cessação do benefício anterior ou de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora.
3. Não é possível o recebimento de auxílio-doença quando a Data de Início da Incapacidade é posterior ao início do recebimento de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-08-2015, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 10-03-2016.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como o indeferimento do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 05-08-2007, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 14-05-2014.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (alta programada), configura falta de interesse processual para o ajuizamento de açãojudicial de restabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A simples cessação do benefício por incapacidade temporária, com data de cessação programada (alta programada), não caracteriza pretensão resistida.4. Conforme a Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado deve formular pedido de prorrogação na via administrativa caso discorde da cessação do benefício.5. A ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo presume a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 277, firmou tese de que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.7. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350 (RE nº 631.240/MG), embora trate da concessão inicial de benefícios, reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir.8. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) corroboram o entendimento de que a ausência de pedido de prorrogação na via administrativa implica falta de interesse processual para o restabelecimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, após a cessação de benefício por incapacidade temporária com alta programada, configura falta de interesse processual para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TNU, Tema 277; TRF4, AC 5002357-04.2024.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5000098-97.2024.4.04.7116, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.