PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a açãojudicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 03-08-2011, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 04-04-2014.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de requerimento específico de auxílio-acidente.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se nos autos que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 07/09/2019 a 29/10/2019, e que, na data de cessação do benefício (29/10/2019), o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto,devidoao conjunto probatório dos autos, a data do início da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (29/10/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS não provida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (22/02/2008), mediante o reconhecimento e averbação de vínculo empregatício anotado em CTPS, no interregno de 01/08/1993 a 23/05/2003, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980, 02/05/1981 a 31/03/1982, 01/11/1991 a 30/01/1992, 01/08/1993 a 23/05/2003 e de 01/07/2003 a 22/02/2008.
2 - Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos de 02/05/1981 a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, tendo em vista o enquadramento administrativo dos interregnos pelo INSS, conforme "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" de fl. 65, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
3 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1993 a 23/05/2003, não computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 40/41), emitida em 14/02/1984, constando o registro do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Ademais, referido vínculo também foi registrado em CTPS posterior, emitida em 11/11/1993.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
7 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como especial, de 01/07/2003 a 22/02/2008: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário " à parte autora, desde 25/10/2004 até 22/01/2005 (sob NB 502.328.287-9), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
20 - Para comprovar que o trabalho exercido nas empresas "Veronese e Filho" e "Sotril Sociedade Triângulo Ltda", pertencentes ao ramo de postos de gasolina, nos períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974 e de 01/06/1979 a 30/10/1980, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos a cópia da CTPS (fls. 36/39), dando conta de que exerceu a atividade de "lavador". Reputo enquadrados como especiais os aludidos interregnos, conforme item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 - Umidade - "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
21 - Quanto ao período de 01/08/1993 a 23/05/2003, laborado na empresa "Nelson Lima Vieira & Cia Ltda", pertencente ao ramo de postos de gasolina, a parte autora apresentou a cópia da CTPS (fls. 40/41) e de formulário (fl. 24), comprovando que exerceu a função de "Lubrificador", com exposição habitual e permanente a produtos químicos: solapan, graxa, gasolina e óleos. A atividade pode ser enquadrada como especial de 01/08/1993 até 09/12/1997, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - Hidrocarbonetos, e código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 - Carvão mineral e seus derivados - "b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas." A partir de 10/12/1997 é necessária a apresentação de laudo pericial, conforme consta da fundamentação já exarada.
22 - Período de 01/07/2003 a 22/02/2008, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/56), expedido pela empresa "Auto Posto Curi Coroados Ltda", em 18/01/2008, comprovando que exerceu a atividade de frentista, com exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos Alefínicos (óleo diesel, gasolina, álcool, graxa e troca de óleo). Reputo enquadrado o interregno em questão, até a data limite do PPP e excluído o interregno de recebimento de auxílio-doença, isto é, de 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 e 18/01/2008, nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. Destaque-se que a exposição indicada nos documentos juntados depende de análise qualitativa e não quantitativa, conforme consta do PPP, o que permite o reconhecimento da natureza especial dos interstícios apontados.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980, 01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a 18/01/2008.
24 - Somando-se a atividade comum e as atividades especiais (01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980, 01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a 18/01/2008) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais incontroversos, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da CTPS (fls. 36/43), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 66/67) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/02/2008), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Conforme extrato do CNIS ora anexado, o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 25/07/2013 (NB 155.584.189-6). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de açãojudicial de restabelecimento, independentemente de novo pedido administrativo; e (ii) a adequação do período de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. 3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura a pretensão resistida do INSS, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, dispensando-se o pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002084-70.2024.4.04.9999, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS). O Supremo Tribunal Federal, no RE 631240/MG, em repercussão geral, assentou que, em pretensão de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento tácito da pretensão.4. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do benefício antes de seu início efetivo.5. Em caso de restabelecimento de benefício, não se aplica a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no 16º dia após o afastamento, uma vez que a parte autora já se encontrava afastada do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de açãojudicial de restabelecimento, sendo desnecessário novo pedido administrativo de prorrogação ou requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, AC 5002084-70.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 23.05.2025; TRF4, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 30.04.2025; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da incapacidade laborativa permanente do autor, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada em razão de outra enfermidade. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da parte autora. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA PELO MESMO FATO GERADOR. SUSPENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Quando decorrentes do mesmo fato gerador, inviável a cumulação do auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença posteriormente concedido na via administrativa em virtude do agravamento das sequelas ocasionadas pelo acidente. Logo, nos termos do art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-acidente deverá ser suspenso no período de gozo do auxílio-doença relacionado à mesma moléstia.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSEAGIR. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida (pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade), bem como o fato de haver prova nos autos da data de cessação (DCB) do benefício, resta caracterizada resistência à pretensão de manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PPREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando em falta de interesse de agir da parte autora, por "ausência de prévio pedido administrativo, na forma do tema 350 do STF, posto que o último benefício previdenciário que aparte autora foi contemplada encontra-se ativo, na qual foi expressamente especificado que ao final do termo final DCB (10/12/2021) deveria a parte autora ingressar com novo pedido administrativo perante a autarquia previdenciária".2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da açãojudicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO E RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
7. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-09-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2014.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, e que não há falar em falta de interesse de agir, pois o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa à coisa julgada.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
5. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
6. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
7. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
8. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (12-10-1997) até a véspera da aposentadoria por tempo de contribuição (30-04-2018), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 19-07-2014.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.