PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de início de prova material e indeferimento do pedido de benefício pela Autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ).
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA APRESENTADA SOMENTE NA DEMANDA JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – TEMA 629/STJ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE E DO AUTOR REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)- Tendo em vista que a integralidade da prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois o PPP referente ao período de 25/4/2014 na 14/11/2017 foi juntado apenas nesta demanda (id 132166797), o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- São devidos os honorários advocatícios, pois a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades ainda é veementemente resistida pelo INSS.- Não há que se falar em erro material no v. acórdão embargado, uma vez que o entendimento firmado no Tema 629 do STJ diz respeito aos rurícolas, segundo o qual, na falta de início de prova material do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Contudo esse entendimento não se aplica à questão da prova da atividade especial para o trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte e do Autor rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DO TEMA 1.018 DO C. STJ. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na forma integral ou proporcional.
2. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
4. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
5. É desnecessária a homologação judicial expressa das atividades rurais e comuns já reconhecidas na via administrativa, uma vez que a concessão do benefício nos termos do pedido ( aposentadoria por tempo de contribuição) já implica em homologação por sentença, na medida em que com a procedência do benefício o objetivo principal do demandante é alcançado. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de interesse do apelante quanto aos períodos homologados pelo ente autárquico na via administrativa, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, vigente quando da prolação da r. sentença.
6. Embora o autor tenha apresentado início de prova material e os depoimentos testemunhais confirmem que trabalhou nas lides rurais até 1977 ou 1978, não é possível a averbação de trabalho rural no período de 01.04.1976 a 30.12.1977, uma vez que de acordo com sua CTPS, passou a ser trabalhador urbano e não foi apresentada prova material do eventual retorno às atividades rurícolas.
7. Dessa forma, não é possível a averbação do período controverso requerido, masconstatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973, extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao período da alegada atividade rurícola de 01.04.1976 a 30.12.1977. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do Tema 629.
8. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
9. Comprovada a exposição ao agente ruído em patamares superiores aos constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os períodos reconhecidos na r. sentença devem ser mantidos, à exceção do intervalo de 16/12/1998 a 24/03/1999, não mencionado no formulário e laudo técnico apresentado.
10. Somados os períodos reconhecidos e homologados em via administrativa aos especiais ora reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 30/03/1999, perfazia 33 anos e 9 dias de tempo de contribuição. Não havendo completado 35 anos de contribuição, não fazia jus à aposentadoria por tempo por contribuição integral.
11. No entanto, em 16/12/1998 reunia 32 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição, pelo que tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 30.03.1999. Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
13. Não deve ser observada a prescrição quinquenal, uma vez não decorrido mais de cinco anos entre a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa ao ajuizamento da ação.
14. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
15. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
16. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
17. Em razão da sucumbência em maior parte do INSS, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
18. O autor percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição , deferido em sede administrativa em 12.07.2005. Caberá, portanto, ao autor o direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso (o concedido em via judicial ou via administrativa). Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.". Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
19. Enfatize-se que caso o autor opte pelo benefício deferido na via judicial, as prestações percebidas do benefício NB nº 42/142.276.341-0 deverão ser compensadas na fase da liquidação.
20. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao período da alegada atividade rurícola de 01.04.1976 a 30.12.1977, explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora e determinado o direito de opção ao benefício mais vantajoso na fase de execução, de acordo com o que restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ, nos termos da fundamentação.
21. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação do autor.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.
- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.
- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
- Diante da incorreção no endereço da parte autora declinado na exordial, inviabilizando a realização do estudo social, caberia, no caso, a aplicação analógica do art. 321 do NCPC, que franqueia a correção das informações exigidas na petição inicial, dentre as quais, o domicílio e a residência da parte autora.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial, conforme debatido no apelo autoral, e a data da implantação do beneplácito na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária. Precedentes.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Extinção do processo sem exame do mérito, declarada na sentença, afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação da parte autora provida.
- Parecer do Órgão ministerial acolhido em parte.
- Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS EM ATRASOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, na data do requerimento administrativo (26.11.2014), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. V - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.VII - O decisum embargado destacou que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/187.124.014-7), com DIB em 25.05.2018, no curso do processo,sendo indevidos, portanto, os valores atrasados no período em que houve o recebimento em sede administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII - Tendo o vínculo empregatício do autor junto à Empresa Auto Viação (atual Via Sul Transportes Urbanos Ltda) Taboão Ltda encerrado em 02.10.2020, não existe qualquer óbice à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme consulta ao CNIS, por conseguinte, observa-se que após a implantação da benesse o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.IX - Quanto ao direito em receber os valores durante o período em que houve o recebimento em sede administrativa do benefício (NB: 42/187.124.014-7, DIB: 25.05.2018), razão assiste ao embargante. Contudo, as diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determino a imediata implantação da aposentadoria especial, com DIB em 26.11.2014, cessação simultânea do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/187.124.014-7; DIB em 25.05.2018).XI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. Demonstrado que tal complementação se deu antes mesmo do requerimento administrativo, deixando o INSS de computar as contribuições correspondentes, não se há falar em falta de interesse processual da parte autora.
2. Comprovado o recolhimento de acordo com o previsto no §3º do art. 21, da Lei 8.212/91, devem as contribuições realizadas na qualidade de contribuinte individual/facultativo ser computadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de açãojudicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento ou da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PROCESSUAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, posto que o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão rescindenda, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pelo referido decisório, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
IV - No caso dos autos, constata-se que na ação subjacente a parte autora pediu expressamente, além do reconhecimento do labor rural no período 19.07.1968 a 30.06.1991, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, consoante se vê do item constante da inicial que diz respeito ao pedido com as suas especificações. Ademais, em face de sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, consignando, mais uma vez, o pleito pela concessão do benefício em comento.
V - Tendo a r. decisão rescindenda se pronunciado, tão somente, acerca do alegado labor rural, sem nada dispor sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, resta evidenciado julgamento citra petita, na medida em que não houve exame de todas as questões submetidas ao Juízo.
VI - Em que pese a parte autora não tenha indicado especificamente o preceito legal tido como violado, é possível inferir da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual, consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III, do CPC/2015).
VII - Cumpre destacar, outrossim, a existência de entendimento no sentido de que não há formação de coisa julgada material em decisão citra petita relativamente ao pedido que não foi resolvido (no caso, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço), o que, em tese, obstaria o manejo de ação rescisória, ensejando a propositura de uma nova demanda. Com efeito, embora a r. decisão rescindenda não tenha enfrentado a questão de mérito que fora levada pelo pedido ignorado, penso que mesmo assim há interesse de agir a embasar o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que tal remédio processual foi engendrado para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios, como ocorre no caso vertente.
VIII - Insta acentuar ainda que no caso vertente a sentença de improcedência apreciou o pedido em sua integralidade. De outra parte, embora o recurso de apelação tenha abordado todas as questões tratadas na sentença, não se verificou a completa substituição desta pela r. decisão rescindenda, nos termos do art. 512 do CPC/1973, atual art. 1.008 do CPC/2015, justamente pelo fato de que deixou de ser apreciado o pedido de concessão do benefício. Portanto, a rigor, remanesce o título judicial que rejeitou o aludido pedido, vislumbrando-se, daí, a necessidade e adequação da propositura da ação rescisória.
IX - A hipótese de erro de fato suscitada pela parte autora constitui vício contido na r. decisão rescindenda que decorre da falsa percepção do Órgão Julgador em relação a fatos ou documentos que embasaram a ação subjacente, resultando na admissão de fato inexistente ou na consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido. Todavia, no caso vertente, a ocorrência de julgamento citra petita consubstancia violação à norma processual, não dizendo respeito a fatos ou documentos do feito subjacente. Portanto, não há falar-se em erro de fato, na forma prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à ausência de pronunciamento jurisdicional concernente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que implicou a manutenção da improcedência do pedido estabelecida na sentença, conservando-se íntegra a aludida decisão quanto ao período rural reconhecido (17.07.1968 a 30.06.1991), a ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza a autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço até 03.12.2012, data do ajuizamento da ação subjacente e termo final da contagem firmada na inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XIII - Saliente-se que conforme extratos do CNIS, a autora perfaz mais de 14 (quatorze) anos de contribuição (planilha em anexo), sendo que no ano em que completou 30 (trinta) anos de serviço (2005), eram exigíveis 12 (doze) anos de contribuição, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, resta atendido o cumprimento da carência.
XIV - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente (28.02.2013), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XVI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XVII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XVIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. DEFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO, NA FORMA DA LEI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, as patologias apresentadas – notadamente, a de cunho ortopédico, que, sequer, permite que o mesmo deambule de modo frequente - associadas à sua idade, ausência de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, demonstram que, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, autorizando concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma da Lei.
- O fato de a parte autora, eventualmente, trabalhar, não afasta a incapacidade, uma vez que as atividades desempenhadas, à evidência, tem por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
- Termo inicial do benefício mantido na data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, da atual lei processual.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada.
- Manifestação do Órgão Ministerial, no mérito, desacolhida.
- Apelo do INSS desprovido.
- Erro material na sentença corrigido de ofício, para esclarecer que o termo inicial da benesse eleito pelo magistrado sentenciante refere-se à data de agilização do requerimento administrativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada até a data da implantação do benefício na seara administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
- Recurso autoral desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício debatido no apelo autárquico e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária. Precedente.
- Presentes os requisito legais, é devido o Benefício de Prestação Continuada, desde a data da citação. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A juntada, pelo INSS, do histórico dos pleitos administrativos formulados pela promovente, visando à outorga do benefício de prestação continuada, esvazia o objeto do apelo autoral.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada, pelo laudo socioeconômico, a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Termo final do benefício estabelecido, de ofício, na data anterior à da implantação do amparo assistencial na seara administrativa.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Benefício de Prestação Continuada devido a partir do implemento do requisito etário, quando restaram caracterizadas as condicionantes à outorga da benesse.
- Termo final do beneplácito estabelecido na data da implantação do amparo assistencial na seara administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. Matéria preliminar. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da açãojudicial, presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). 2. Ausência parcial de interesse recursal do INSS, no tocante aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Erro material suscitado pela parte autora configurado. Omissão na parte dispositiva de período reconhecido como especial na fundamentação da sentença.8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 12. Na DER, o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.13. O autor também tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na DER, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 14. DIB na DER (data do requerimento administrativo). 15. Direito ao melhor benefício. É assegurada ao autor a opção pela aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos à possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.16. Inocorrência da prescrição quinquenal. 17. Obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.18. Autodeclaração. Procedimento efetuado na esfera administrativa, na qual se dispensa a determinação judicial.19. Tutela antecipada concedida. Implantação imediata do benefício.20. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS VANTAJOSA. 2 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Admitido o interesse processual, na medida em que a prestação da atividade jurisdicional, sobre pedido de atividade especial, é necessária e útil, apesar da ausência de apresentação de documentos no processo administrativo. Isso porque nenhum dos períodos de atividade especial foi analisado na via administrativa, mesmo aqueles em relação aos quais a parte autora apresentou farta documentação.
2. Ajuizada a ação em 04/04/2013, a prescrição atinge eventuais prestações vencidas antes de 04/04/2008, relacionadas ao primeiro requerimento administrativo, realizado em 08/11/2005.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovada exposição a ruído, agentes biológicos infecto-contagiosos na limpeza e coleta de lixo urbanos, tóxicos inorgânicos, tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
7. A exposição a agentes químicos e biológicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
8. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
9. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria, cabendo ao segurado optar pelo mais vantajoso, seja desde o primeiro, ou desde o segundo requerimento administrativo.
10. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
11. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, seja do primeiro, ou do segundo.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso, conforme opção do segurado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA LABORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Torna-se impossível o reconhecimento para fins previdenciários de período controvertido na seara trabalhista, impondo-se a necessidade da extinção do pedido sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 4. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).