PREVIDENCIÁRIO. PARCELASATRASADAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
4. Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
5. Afastadas a prescrição de fundo do direito e a ausência de interesse de agir, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabível a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação, que envolve o exame de matéria de fato e não exclusivamente de direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS VENCIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que o pedido de revisão de benefício deve ser precedido de prévio requerimento administrativo, quando a questão depender da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Autarquia.
2. Hipótese em que o INSS teve conhecimento dos fatos e dos documentos atinentes à ação trabalhista após a citação.
3. Considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), não é viável a extinção do feito, sem resolução do mérito, após o contraditório, regular instrução e prolação de sentença.
4. Tratando-se de revisão em decorrência de valores reconhecidos em ação trabalhista, as parcelas vencidas "devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
4. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conquanto a Lei nº 8.213/91, artigo 47, disponha que, após a constatação da recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução gradual do seu valor, o que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das chamadas "parcelas de recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como pagamento de aposentadoria por invalidez, com ele não se confundem por terem um valor mensal menor e não impedirem que o segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos cumulados com a sua remuneração.
2. Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores recebidos a título de parcelas de recuperação.
3. A partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por invalidez, ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em ajuizar ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da decisão administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASATRASADAS. RENÚNCIA.
Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito.
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Há falta de interesse de agir se aforada a demanda quando já recebendo benefício concedido administrativamente.
2. Extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista a existência de parcelas vencidas a serem executadas pela parte autora referentes ao auxílio doença concedido judicialmente desde o primeiro requerimento administrativo (12/11/15), anterior ao requerimento formulado em 9/6/16. Dessa forma, ficou demonstrado o interesse de agir. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Remanesce o interesse de agir da parte autora em obter as prestações inadimplidas pelo INSS após o restabelecimento do benefício no curso da demana.
2. O mero cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional, especialmente quando o INSS estava cumprindo determinação do TCU e restabeleceu o BPC tão logo apresentado os originais da documentação que embasara o ato concessório.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELASATRASADAS. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se quando do falecimento do instituidor, este mantinha a qualidade de segurado obrigatório, não podem ser seus dependentes prejudicados por erro da empresa empregadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se no momento do primeiro requerimento administrativo já se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, deve a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas do benefício aos autores, desde a data deste primeiro requerimento (fulcro no art. 74, II, da Lei 8.213/91), até a posterior concessão administrativa, ocorrida em 27/09/2012.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCELASATRASADAS. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma, alegando omissão sobre a ausência de incidência de juros de mora e o direito ao pagamento de parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do reconhecimentodo direito da parte autora ao cômputo de tempo posterior à data de entrada do requerimento (DER) para fins de concessão do benefício previdenciário.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. O acórdão embargado apresenta omissão, sanada com a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que estabelece a incidência de juros moratórios a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício reconhecidojudicialmente.4. Quanto às parcelas atrasadas, considera-se devido o pagamento desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, sendo indevidas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a incidência de juros de mora a partir de 45 dias para a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER reafirmada até a efetivaimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. VALOR PRINCIPAL CONTROVERTIDO.
Na hipótese dos autos, observa-se que inexistem valores incontroversos, porquanto nos cálculos apresentados pela parte exequente, além do acréscimo das parcelas após o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição), não se vislumbra o desconto do montante decorrente dos valores inacumuláveis (auxílio-doença), o que torna controvertido todo o montante apontado como devido, e autoriza ao juízo indeferir o pedido de expedição de RPV/precatório.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELASATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Verificada a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, durante o curso da presente ação, com a posterior execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação judicial, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
4. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASATRASADAS. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora tomou conhecimento da proposta de acordo judicial oferecida pelo INSS ao ser intimada para apresentar contrarrazões, sendo que na peça trazida aos autos pelo segurado não há qualquer tipo de menção à possibilidade de acordo, devendo o processo seguir até seus ulteriores termos.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação (consta do Manual de Cálculos a aplicação do INPC/IBGE), porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELASATRASADAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE.
1. O cálculo a ser apresentado no caso deve apurar as diferenças de valores recebidos a título de auxílio-acidente recebidos administrativamente e do auxílio-doença concedido judicialmente. Procedimento que não importa inovação na ação, tampouco afronta à coisa julgada, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que o termo inicial do benefício auxílio-doença concedido no feito era a data do cancelamento administrativo, descontados os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então, no caso em tela, o auxílio-acidente.
2. Não há como o autor optar por continuar a receber o benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa até sua eventual cessação - em momento futuro e incerto - para só então ser implantado o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO REATIVADO ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial , e não nos presentes autos.
2. Dessarte, a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.