E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da condição de rurícola e da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Caso seja reconhecido o labor rural em favor da demandante, este poderá ser utilizado junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, no entanto, somente poderia ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Na hipótese dos autos, conforme a a regra de transição, os autos devem ser devolvidos à origem para que sejam sobrestados, sendo oportunizada a realização do pedido administrativo.
4. Anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o sobrestamento do feito por trinta dias, possibilitando o ingresso administrativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. Considerando que as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.) não necessitam prévio requerimento na via administrativa, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não há falar em falta de interesse de agir na hipótese em questão.
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE ATO REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR FORÇA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE (ESPECIAL). INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERGADO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4.No caso, o autor se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias."
5. O autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31.
6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido.
7. Caracterizada a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida.
8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. VALORESATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. VALORESATRASADOS. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.O segurado tem garantia de opção pelo benefício mais vantajoso ao qual faça jus.
2.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. Em relação aos valores atrasados, destaca-se que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
4.Juros até a data da expedição do precatório.
5. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valoresrecebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a perda da qualidade de segurada antes do início da incapacidade da qual a autora seria portadora. Logo, a segurada percebeu benefício previdenciário indevidamente também em razão de apreciação equivocada da autarquia, razão porque deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé.Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Considerando a sucumbência, mantida como recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Ressalte-se que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Expressamente formulado pedido administrativo relativo aos períodos ora postulados, o seu indeferimento caracteriza o interesse de agir, pelo que demonstrada a pretensão resistida, ratificada pela contestação de mérito apresentada.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Concedido, na via administrativa, o benefício por incapacidade postulado em juízo, resta configurada a falta de interesse de agir, conforme decidido na origem.
- Reconhecimento, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de benefício por incapacidade. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Codex.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARARECEBIMENTO DOS VALORESATRASADOS. PRECEDENTES.
I - De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado.
III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição.
IV - Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância.
V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão-somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n.º 6.214/07.
VI - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa.
2. Constatado o contato habitual com agentes nocivos biológicos, deve ser reconhecida a atividade como especial, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
3. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que embora tenha preenchido o requisito etário a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE COATORA.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
3. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
4. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
5. No curso do presente writ, restou esclarecido que o recurso administrativo do demandante ainda não havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento, encontrando-se em análise junto à Agência da Previdência Social de Florianópolis - SC, o que gerou, inclusive, a alteração da autoridade apontada como coatora. E o ato coator omissivo que pode ser atribuído à referida autoridade coatora restringe-se à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo. Isso porque o julgamento do recurso propriamente dito não compete ao Gerente-Executivo ou Chefe de Agência, haja vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos dos artigos 2º, inc. III, "o", e 160, inc. I, ambos do Decreto n. 9.745, de 08 de abril de 2019.
6. De qualquer modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer encaminhado ao órgão competente para julgamento, não se pode alegar omissão deste na análise do recurso, ficando o pedido, portanto, restrito ao encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação.
7. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
8. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. Apelação parcialmente provida para deteminar que o recurso administrativo do impetrante seja encaminhado ao órgão competente para julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRICULTURA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O indeferimento administrativo do benefício configura o interesse de agir, em virtude de indicar a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para tal fim.
2. Não ocorrendo o transcurso de 10 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a decadência deve ser afastada.
3. A prescrição atinge somente eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos retroativos da data da propositura da ação.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Estando demonstrado o trabalho como empregado rural agrícola com exposição a umidade, a atividade especial merece ser reconhecida.
9. A exposição a óleos e graxas é considerada atividade especial enquadrada por agentes químicos.
10. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA DIB. ANULAÇÃO DO FEITO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. No que concerne a eventual transação judicial, esta é inexistente sem a aceitação da parte contrária. Não estando a autora presente na audiência de conciliação, quando da proposta da autarquia, seguramente aquela não se efetivou. Observo, ainda, a ausência justificada da parte autora, conforme petição de fls. 118/119, protocolada na data da audiência de conciliação e perícia judicial, informando que após a realização desta (perícia) não conseguiu permanecer no local, por ser portadora de retrocolite ulcerativa crônica, com possibilidade de sangramento e diarreia iminentes, retirando-se para evitar maiores transtornos.
2. Verifica-se, ademais, que a sentença não homologou nenhum acordo, mas como o representante do réu determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, entendeu o juízo a quo pela extinção do feito, por falta de interesse de agir.
3. Em relação a esta condição, assiste razão à apelante, pois há interesse em receber os valores atrasados a título de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, anteriormente à implantação do benefício em 03/10/2011, pois pleiteia alteração do seu termo inicial, lembrando que não houve transação judicial.
4. Assim, não sendo possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, dado que não houve regular citação do INSS (fls. 88/89), de rigor a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO A MERECER ANULAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO NCPC. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, deveria ser anulada. No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica, deve ser aplicado o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Hipótese em que restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa.