PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de mesma empresa na qual já reconhecida a especialidade em período intercalado, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nela prestadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimentoadministrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
3. Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O indeferimento do pedido de benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DER.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Fixado o termo inicial, da concessão da pensão por morte, a contar da DER, como requerido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte Regional possui entendimento no sentido de que resta configurado o excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. Superado o mencionado prazo, nasce o interesse de agir do segurado para a impetração do mandamus com o fito de ver assegurado o seu direito.
3. Tendo em vista que o processo foi extinto antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº 631.240/MG, uma vez que a autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já requerido todos os períodos laborados como especiais. Trata-se, portanto, de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, ao que competia ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse caso, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
3. Ademais, a autora requereu em sede administrativa o pedido de revisão do seu benefício em 30.09.2018 e não foi analisado até o momento.
4. Desta feita, mais que configurado o conflito de interesses e interesse postulatório da autora.
5. O caso dos autos mereceria, pois, reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
6. Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular processamento.
7. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I - O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há que se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os documentos necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial não tenham sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimentoadministrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Logo, houve requerimento administrativo, porém para benefício diverso.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Hipótese em que transcorreram 120 dias considerados razoáveis para análise do pedido administrativo pelo INSS.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.