PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimentoadministrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para obtenção de benefício previdenciário não exige exaurimento da via administrativa. Contudo, a jurisprudência entende necessária a apresentação de documentos mínimos no sentido dos pedidos formulados perante a autarquia. Precedentes. Hipótese em que o INSS não descumpriu seu dever de orientar adequadamente o segurado acerca da apresentação de documentos para concessão do benefício assistencial, pois o requerimento administrativo não foi instruído com documentos mínimos para o exame do pedido e o requerente, sem justificativas, não atendeu a solicitações razoáveis formuladas pelo INSS em carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Tendo a parte autora efetuado o pedido de revisão baseado em novas provas, ainda não submetidas ao crivo da Autarquia, somente após a realização de análise técnica pelo INSS é que será possível determinar se haverá necessidade de ação judicial para o reconhecimento de atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO INSS APÓS LONGO PERÍODO. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em 27/12/2019, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mas, até a data da r. sentença (14/02/2020) e da interposição da apelação (25/03/2020), seu pedido ainda não havia sido analisado.
2. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário , eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
3. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
4. Tendo em vista que o requerimento da parte autora permaneceu sem análise, injustificadamente, por ao menos 03 (três) meses, resta plenamente caracterizado o seu interesse de agir, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Cumpre consignar, ademais, que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
6. E, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há anotação dos vínculos em CTPS, nem documentos para cada ano de atividade rural, questões em relação às quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3.º, do art. 1.013, do CPC, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e prolatada decisão de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na falta de interesse de agir da parte autora. O pedido inicial visava o reconhecimento de tempo rural e especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a configuração do interesse de agir da parte autora. Isso envolve a adequação do prévio requerimento administrativo para a postulação judicial de reconhecimento de tempo rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.4. A ausência de requerimento de revisão com base em matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração configura falta de interesse de agir, conforme entendimento do TRF4 (AC 5005892-58.2017.4.04.7112).5. No primeiro requerimento administrativo, DER 10/05/2022), não houve pedido formal de tempo rural, apenas autodeclaração sem documentação comprobatória. Para tempo especial, não foram apresentados laudos técnicos (PPP) ou outros documentos.6. No segundo requerimento, DER 23/04/2024, não houve documentação comprobatória ou autodeclaração para tempo rural. Embora apresentado PPP para um período, não houve pedido de tempo especial informado pelo solicitante.7. A inadequada instrução dos requerimentos administrativos impede a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário. O Judiciário não pode substituir a Administração na análise de pedidos não instruídos.8. A parte autora não apresentou provas complementares na via judicial que pudessem suprir as deficiências dos requerimentos administrativos.9. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio e adequado requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural ou especial, configura falta de interesse de agir para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia reside na preliminar de ausência do interesse de agir, ante a existência de indeferimento forçado, e na data de início do benefício, concedido desde o requerimento administrativo de 26/05/2021.2. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não há razão ao INSS. Na origem, foram juntados os requerimentos administrativos deduzidos pela parte autora e as provas dos comparecimentos às perícias médicas. As perícias foraminconclusivas em razão da necessidade de apresentação de exames complementares. No entanto, o INSS não provou a notificação do autor para continuidade das perícias administrativas.3. No ponto, observa-se a abertura pelo apelado de dois procedimentos de acerto pós-perícia para a juntada dos documentos médicos solicitados. Não obstante, o INSS indeferiu os benefícios em virtude da ausência para a conclusão dos exames periciais.4. Certo é que se faz necessária, na via administrativa, a resistência do INSS à pretensão para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. Todavia, consideradas as peculiaridades docaso, fica configurado o interesse de agir, pois não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pela ausência aos exames periciais complementares.5. Quanto ao pedido de reforma em relação à data de início do benefício - DIB, o magistrado, na origem, fixou-a na data do requerimento administrativo de 26/05/2021. A incapacidade iniciou-se em 09/2019, conforme laudo médico pericial. Dessa forma, nadata do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado. Correta, portanto, a sentença ao estabelecer a data de início do benefício. Entendimento consonante com a posição do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
- Quanto aos períodos em que o segurado não apresentou, na esfera administrativa, qualquer documentação que pudesse servir de indício de exercício de atividade especial, não restou configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecer e converter tempo de serviço especial em comum e reafirmar a DER. O INSS alega falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é condição da ação, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, mas não o exaurimento da via administrativa.5. No caso concreto, o pedido administrativo foi protocolado em 04/04/2019, com a apresentação de formulário PPP demonstrando os riscos das atividades especiais, e a decisão administrativa só ocorreu em 25/02/2021, após, inclusive o ingresso da demanda por via judicial.6. A demora na análise administrativa, que se estendeu por quase dois anos após o protocolo e cumprimento de exigências, configura indeferimento tácito ou omissão administrativa, legitimando o acesso à via judicial.7. O dever da Administração de decidir nos processos administrativos é preceituado pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, e prazos operacionais injustificadamente dilatados legitimam o reconhecimento do indeferimento tácito e o ingresso do jurisdicionado na via judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
9. O atraso injustificado na análise de pedido administrativo de benefício previdenciário, mesmo com a apresentação de documentos comprobatórios, configura indeferimento tácito e garante o interesse de agir do segurado para buscar a via judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.