PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de novo requerimento ao INSS, com os documentos trazidos aos autos e pleito específico de reconhecimento de labor especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da requerente.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.2. A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entenderausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO PELO ART. 515, 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido administrativo, tal circunstância não afasta o interesse de agir, que se encontra evidenciado, como condição da ação, no momento em que a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
2. Configurado o interesse de agir e não estando a causa pronta para julgamento conforme art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não foi colhida a prova testemunhal indispensável à adequada solução do processo, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
3. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciáriode aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 18/05/2016. Busca o pagamento das parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta posteriormente anulada. Os autos retornaram à origem para que a parte autorarealizasse o devido requerimento administrativo.4. Realizadas as diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de extinção, ora impugnada.5. Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada paracumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.6. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 18/05/2016, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação em 24/11/2010 até 17/05/2016, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- O benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 (26/05/2022) o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido nessa data (ID (26/05/2022, fl. 31), ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).- A parte autora, por sua vez, nascida em 10/09/1971, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.-Não há como se acolher o pedido do INSS de intimação para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS parcialmente provida.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02.07.2018), visto que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado quando da propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
II – Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.- A solução da controvérsia dos autos envolve a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a ação foi ajuizada após dois anos do indeferimento do requerimento administrativo.- No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06/08/2019, bem como a ação foi ajuizada em 14/09/2023, decorridos mais de dois anos do indeferimento do requerimento administrativo em 06/05/2021.- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco a decadência do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo NB 87/709.223.820-0 há mais de dois anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. - Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-04-2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclsuive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito.
2. Diante da não apresentação de novo requerimento administrativo e da subsistência dos fatos antes apresentados, resta caracterizada a ausência de interesse de agir no feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimentoadministrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.