PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pelo demandante - psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA APÓS A DER. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DIB. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993).2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A nova perícia médico-judicial realizada por Psiquiatra concluiu que a autora é portadora de Episódios Depressivos Graves (CID10 F32.2), isto é, doença mental de longa duração e de tratamento de difícil controle clínico, o que a torna incapaz total e permanente para o trabalho, evidenciando que a parte autora é deficiente para fins assistenciais.4. O segundo laudo médico-pericial, cuja realização foi determinada pelo Juízo a quo, marca o termo inicial da incapacidade da parte autora em 15/03/2021, tendo em vista, também, o atestado do psiquiatra apresentado pela parte requerente. Logo, esse deve ser o termo inicial do benefício (DIB), uma vez que apenas nessa data foi possível reconhecer presentes elementos necessários à concessão do direito pleiteado.5. Ajuizada a ação previdenciária em 2018, não há se que considerar ocorrência de prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tendo em vista que a apelação do INSS refuta apenas o requisito da incapacidade laboral, além de consectário, passo à análise apenas deste tema.
4. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "epilepsia e uso nocivo de substancia que causa dependência - álcool", não verificando a incapacidade para o trabalho.
5. O MM Juízo a quo, no entanto, afastou o laudo pericial e se baseou em outros inúmeros documentos trazidos aos autos. A perícia foi realizada em 13/12/2013
Por primeiro, o autor foi interditado judicialmente, na pela Justiça Paulista, tendo sido internado em vários períodos para cuidar do alcoolismo (aponta especificamente o período de 28/06/2011 a 20/07/2011, mas há comunicação de internações posteriores à prolação da sentença).
6. Relata o juiz singular: "Do prontuário médico acostado às fls. 255/256 constata-se a dificuldade em aderir ao tratamento e abstinência ao uso de álcool nos meses de maio em julho de 2012 e, portanto, e crível que na data do requerimento administrativo do NB 549.980.411-3, em fevereiro/12, já estava incapacitado para o labor, mormente porque a partir da data de cassação do ultimo vinculo de emprego 29/07/2010 não constam nos autos noticia de que o autor tenha voltado ao labor. Assim, constatada a incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, deveria o autor nesta ocasião preencher os demais requisitos (carência e qualidade de segurado)"
7. Verifica-se, ainda, que em 05/11/2013, ou seja, 01 dia antes da perícia deste nestes autos, houve a realização de perícia médica feita por psiquiatra forense, para fins de instrução do processo que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, onde se requer a internação e a manutenção da interdição de Vanderlei Lopes, concluindo pelo encaminhamento de internação em Casa de Recuperação ante a verificação da sua incapacidade.
8. Portanto, a conclusão da r. sentença, no sentido de se reconhecer a incapacidade do autor, deve ser mantida in totum.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 124/127), na qual consta os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/91 a 30/8/91, 2/12/91 a 16/1/95, 1º/8/96 a 1º/3/97, o pagamento de contribuições nos períodos de dezembro/95 e de outubro/04 a novembro/09, bem como o benefício concedido administrativamente no período de 23/8/05 a 6/2/10. A presente ação foi ajuizada em 7/10/11.
III- A incapacidade da requerente ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115/118). Relatou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno de humor bipolar F31 e afirmou que o "Tem crises frequentes. Já foi internado diversas vezes na Santa Casa de Guara com as crises. Faz tratamento psiquiátrico desde 2001" (fls. 116), incapacitando-o de maneira total, permanente e ominiprofissional. No entanto, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo acerca da data de início da doença e da incapacidade, afirmou o perito que ambas se deram no ano 2002 (fls. 117), época em que a requerente não detinha qualidade de segurada. Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade da demandante remonta a 2002, ou seja, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO ALEGADA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Não restou configurado no presente caso a existência de incapacidade ortopédica.
2. A verificação de doença psiquiátrica pelo perito não enseja por si só a reabertura da instrução processual, uma vez que não alegada na exordial e tampouco em pleito administrativo ao INSS.
3. Verba honorária majorada.
4. Exigibilidade suspensa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que “apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack, quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internaçãopsiquiátrica em julho de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS.16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira internação há mais de 10 (dez) anos.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que a recorrente, nascida em 05/04/1980, auxiliar geral, é portadora de esquizofrenia e episódios depressivos, com histórico de internação em hospital psiquiátrico, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 01/02/2012 a 10/10/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 28/10/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Ao se filiar novamente ao Regime Geral de Previdência Social, em novembro de 2001, a parte autora já era portadora de sua patologia psíquica e, principalmente, da incapacidade laborativa, desde, no mínimo, 11.10.2000, data de sua primeira internação em hospital psiquiátrico, permanecendo em tratamento especializado até os dias atuais, conforme demonstra a documentação juntada aos autos.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dor articular, dor lombar baixa, transtornos internos dos joelhos, entesopatia não especificada do ombro esquerdo, discopatia degenerativa lombar, artrose não especificada, reação aguda ao estress, transtorno de ansiedade generalizada e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (auxiliar de enfermagem) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. A internação do segurado em instituição psiquiátrica não obsta a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta não ser causa de cancelamento prevista na Lei 8.213/91.
2. Hipótese em que não há controvérsia em relação à persistência do quadro incapacitante, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde o cancelamento administrativo (01-07-2010), afastada a prescrição quinquenal.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtorno bipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Em face das contradições e da insuficiência do laudo médico pericial, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido novo exame por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudos periciais atestam que a autoria apresenta varizes em membro inferior direito, sem qualquer complicação, e história de tratamento psiquiátrico devido ao uso abusivo de etílicos, controlado há mais de um ano, abstinente, concluindo os expertos que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, do ponto de vista médico legal físico e psiquiátrico.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.
4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA.
1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia.
2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO SOB O PONTO DE VISTA FÍSICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEPRESSÃO RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. Todavia, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser levadas em consideração pelo julgador.
3. Atestada pelo perito apenas a capacidade física para o trabalho, resta analisar a capacidade sob o ponto de vista psiquiátrico, diante do diagnóstico comprovado de depressão recorrente.
4. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual com realização de perícia psiquiátrica.