PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante fez pedido administrativo de concessão de auxílio-doença em 04/04/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 44).
- Para afastar a conclusão administrativa, o autor juntou aos autos documentação médica particular.
- Os atestados mais recentes, de maio a julho/2016, informam que o requerente realiza tratamento psiquiátrico e esteve internado de 16/07/2013 a 07/08/2013, 19/11/2014 a 20/12/2014 e 11/04/2016 a 20/05/2016 (fls. 24/27).
- Nenhum dos documentos médicos atesta que o autor permanece incapacitado ao trabalho.
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM INAPTIDÃO PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Diante da ausência de prova da incapacidade sob o ponto de vista ortopédico, a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora deve ser mantida exclusivamente sob o fundamento da inaptidão que decorre do quadro psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA BENESSE.
I – Relembre-se, em síntese, que o laudo pericial atestou que o agravante havia deixado de laborar há muitos anos, em razão de ser dependente químico, internado em clínica de recuperação desde outubro de 2017, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Foi fixado o início da incapacidade a partir da data da referida internação, inexistindo elementos para comprovar incapacidade em data anterior.
II-Foram colhidos depoimentos das testemunhas que informaram, em resumo, que o agravante havia iniciado seu trabalho em meados de 2011, perdendo contato e vindo a ter notícias suas no ano de 2018, quando foi visitá-lo em clínica de internação; o segundo que o conheceu no ano de 1993, tendo sido informado de que havia sido internado no ano de 2013, não sabendo, entretanto, o motivo da internação, nem o tempo de estadia e, ainda, por último, a terceira testemunha, proprietário da clínica de internação, que afirmou que em novembro de 2017, ele havia procurado o centro de apoio, onde passou a realizar tratamento, posto ser portador de problemas psiquiátricos e de alcoolismo.
III-De outro turno, foi constatado que o agravante havia gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.11.2016 a 30.09.2017, quando foi cessado, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro do mesmo ano.
IV-Nesse diapasão, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.09.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade total e permanente, quando da internação em clínica de recuperação, não prosperando a pretensão de fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data do requerimento administrativo formulado em 19.09.2013, ante a conclusão do expert, somado ao fato de que o ajuizamento da ação deu-se somente após a cessação do benefício de auxílio-doença que fora concedido no ano de 2017, não se mostrando, tampouco, os depoimentos das testemunhas aptos a desconstituir a prova técnica realizada, quanto ao mencionado início da incapacidade laborativa.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42, caput e §2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; (iii) incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), sendo esta última caracterizada pela impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado; e (iv) inexistência dedoença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento.2. Consoante art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por até 24 meses se houver mais de 120 contribuições sem perda de qualidade, acrescendo-se mais 12 meses secomprovada a condição de desempregado.3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for preexistente à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento ou progressão da enfermidade.4. No caso concreto, trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 1978, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), em tratamento psiquiátrico desde 2013, com histórico de internação em 2017. O laudo pericial judicial concluiu pelaexistência de incapacidade total, porém temporária, recomendando reavaliação médica para ajuste de medicações, com perspectiva de reabilitação e retorno às atividades anteriormente exercidas (telefonista, operadora de rádio, secretária), afastandohipótese de incapacidade omniprofissional.5. Não prospera a alegação recursal do INSS quanto à ausência de fixação da DII, porquanto o conjunto probatório evidencia incapacidade laborativa desde, ao menos, 2013, havendo início do tratamento psiquiátrico nesse período, além da internação em2017, estando demonstrada a continuidade do quadro no ajuizamento.6. Igualmente não merece acolhimento o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, por inexistirem elementos que demonstrem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, sendo cabível apenas o auxílio-doença, nos termosdo art. 59 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 25 da AGU.7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111/STJ, não se aplicando o disposto no art. 85, §11, do CPC.8. Sentença proferida em consonância com o conjunto fático-probatório e o ordenamento jurídico vigente, inexistindo fundamentos para reforma.9. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. Sentença mantida integralmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. O INSS não prorrogou o auxílio-doença por não constatar incapacidade laborativa; o autor estava internado num centro de recuperação de dependentes químicos desde 26/01/2015, estando prevista alta para 26/07/2015, segundo previsão do atestado da médica psiquiátrica, Drª Bruna Bojo Munhoz, emitido em 08/04/2015 em nome da instituição.
2. O CNIS (datado de 08/01/2016) juntado aos autos pelo INSS, ora agravante, informa que o demandante foi admitido na empresa Supermercado Bela Vista Ltda. em 14/08/2015, onde permanece trabalhando.
3. A decisão agravada foi proferida em 09/09/2015, pelo que é razoável se dessumir que a situação narrada na petição inicial da ação originária, ajuizada em 03/07/2015, havia mudado, ou seja, o autor teve alta em 26/07/2015, sendo, pois, relevante a alegação da Autarquia Previdenciária no sentido de que existe "prova cabal de que o autor NÃO SE ENCONTRA INTERNADO PARA TRATAMENTO MÉDICO...".
4. Neste contexto, então, é impositiva, na atual quadra processual, a sustação do benefício, sendo curial aguardar que a instrução em marcha na demanda principal confirme ou elida a alegação de preenchimento dos pressupostos relativos ao reconhecimento do direito postulado pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor, serralheiro desempregado, queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologia psiquiátrica da qual é portador.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de atestados médicos passados por Psiquiatra.- Prova pericial por médico especialista em Psiquiatria, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.- O MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no sentido de refiná-la e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado, F33.9 e transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere realizar acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as mesmas e na mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente. Sua última internaçãopsiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa, nestes autos.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. DOLO NÃO COMPROVADO.
1. Não sendo possível afirmar que houve dolo na conduta do segurado, tendo em vista a possibilidade de que a doença psiquiátrica o tenha tornado incapaz de compreender o caráter do fato praticado, não se confirma a intenção de fraude ou de obtenção de vantagem ilícita.
2. Nessas circunstâncias, improcede a exigência de ressarcimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A doença psiquiátrica que comprovadamente causa alienação mental enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência, conforme preconiza o art. 26, II, da Lei 8.213.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios da parte autora nos períodos de 7/10/80 a 13/5/81 e 18/7/85, sem data de saída, com última remuneração em 09/1985, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de janeiro de 2002 a dezembro de 2002, tendo sido concedido o auxílio doença entre 1º/2/03 a 17/4/06 (fls. 66) e ajuizada a presente ação em 19/6/06.
III- No laudo pericial de fls. 111/115, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "Outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes (Psicose paranoica psicogênica/Reação paranoica)", bem como em relação ao quesito 2 da autarquia de fls. 92 (Em caso positivo, são as mesmas congênitas ou adquiridas?), respondeu: "2 - Para as finalidades médico-legais é considerada como congênita" (fls. 114), concluindo pela incapacidade da parte autora para o desempenho profissional.
IV- Conforme disposto na R. decisão agravada: "- De efeito, o laudo médico judicial diagnosticou a presença de patologias congênitas, ou seja, as moléstias apresentadas pela (sic) demandante vêm de longa data. - Ademais, não se pode aceitar que as restrições existem apenas desde 2004, até porque o próprio requerente afirmou que já foi internado em hospital psiquiátrico por diversas vezes" (fls. 193vº).
V- Outrossim, o médico perito responsável pela última perícia administrativa realizada na parte autora demonstrou que a parte autora esteve internada em hospital psiquiátrico em dois períodos no ano de 1992, um período no ano de 1998 e um período no ano de 2000 (fls. 173).
VI- Dessa forma, forçoso reconhecer que o autor iniciou o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual no ano de 2002, quando já portador de moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VII- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta quadro de alterações psiquiátricas (Esquizofrenia), desde quando foi internada em hospital psiquiátrico no ano de 2017, e conclui que “as patologias as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora possui impedimento de natureza mental que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.”.3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial .5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado acometido de patologias psiquiátricas que inviabilizem o exercício temporário de atividade profissional que demanda atenção e raciocínio faz jus ao auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Sob a óptica psiquiátrica, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. Comprova incapacidade total e temporária nos períodos de internação, entre 28/03/2013 e 10/05/2013, também entre 16/02/2016 e 12/08/2016.".
3. Dessarte, exceto pelos períodos acima mencionados - nos quais, inclusive, já foi reconhecido o direito da parte autora ao auxílio-doença -, tem-se que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, não preenchendo o requisito exigido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ORTOPEDISTA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Parte autora é acometida de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, conforme referido na exordial.
2. Embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada por médico especialista em ortopedia.
3. No entanto, para avaliar a alegada incapacidade decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. DERMATOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em dermatologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APENAS NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia efetuada em 06 de outubro de 2008 (fls. 70/74 e 90/91), consignou o seguinte: "Na ocasião da perícia médica foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor em razão de etilismo, sendo fixado o seu início na mesma data da perícia pela falta de outros documentos pertinentes ao caso do ponto de vista psiquiátrico. Em data posterior ao exame pericial, foi acostado aos autos declaração emitida pelo Instituto de Psiquiatria de Recife (fl. 83) informando que o autor lá estivera internado em razão de alcoolismo do período de 07/05/2002 a 15/06/2002. Há também, na folha 84 dos autos, informação do CAPS AD sobre tratamento do período de 05/06/2001 a 15/08/2011, quando foi indicado acompanhamento diário para o quadro de dependência alcoólica. No entanto, conforme conclusão do laudo médio pericial elaborado por esta perita, é explicado que a incapacidade do autor decorre de sinais claros de abstinência alcoólica e que no alcoolismo há períodos de atenuação dos sintomas, seguidos por outros de libação alcoólica incapacitante. Além disso, cabe ressaltar que o período de 2001 (ano da cessação do benefício) a 2008 (ano da realização da perícia médica judicial) é demasiadamente longo para se concluir que estivesse inapto durante todo esse tempo, sem ter havido qualquer tipo de tratamento psiquiátrico ou intercorrência clínica incapacitante, como por exemplo internação hospitalar para solucionar patologia hepática ou pancreática. Dito isso, reitero na íntegra as informações por mim prestadas em relação a fixação da data de início da incapacidade, quer seja, na data da perícia médica judicial. Acrescento no caso em comento que o período anterior de incapacidade foi aquele no qual foi avaliado por medico perito e concluída a sua inaptidão para o labor e que houve incapacidade total e temporária nos seguintes lapsos temporais destinados a tratamento médico e internação: - 05/06/2001 a 15/08/2001 (tratamento CAPS); e de - 07/05/2002 a 15/06/2002 (internação psiquiátrica)".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Depreende-se do laudo supra, que o autor esteve incapacitado para o labor, de 05/06/2001 a 15/08/2001, já que consta de documentos médicos acostados aos autos e interpretados pela expert, que o requerente fez tratamento junto a CAPS AD no referido período.
12 - Também esteve impedido de desenvolver atividade laboral durante internação psiquiátrica, ocorrida entre 07/05/2002 e 15/06/2002, e após a realização de exame clínico pela perita judicial, ou seja, a partir de 06/10/2008.
13 - Impende salientar que, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, I, do CPC/2015, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim sendo, o requerente deveria ter colacionado aos autos, ao menos, alguma prova documental, que trouxesse indícios de que o seu impedimento persistiu entre os anos de 2002 (ano do último período incapacitante comprovado) e 2008 (data da perícia). Não o fez.
14 - Em síntese, agiu corretamente a magistrada a quo, ao deferir o beneplácito de auxílio-doença ao requerente somente nos períodos nos quais restou, efetivamente, demonstrada sua incapacidade: de 05/06/2001 a 15/08/2001 e de 07/05/2002 a 15/06/2002.
15 - Com relação à incapacidade constatada após 2008, indevido o beneplácito, já que o autor, de há muito, havia perdido a qualidade de segurado junto ao RGPS.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação e agravo retido da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.