E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou a prévia postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO.
I- Agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, conhecido, eis que devidamente reiterado, entretanto improvido, posto que despicienda a complementação da prova produzida nos autos, já que suficiente ao deslinde da matéria.
II- Tendo em vista que não restou demonstrado que a seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor culmina na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e, ainda, que gozou dos benefício de auxílio-doença nos períodos de 08.08.1998 a 25.02.1999, 22.08.2000 a 19.12.2001 e 03.05.2005 a 11.08.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2014, ativo atualmente, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Agravo Retido e Apelação da parte autora improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- No Estado de São Paulo, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento das custas processuais, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação ao pedido. Precedentes.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- A ausência de incapacidade laboral total (permanente ou temporária) da parte autora para as atividades laborais habituais comprovada por meio da perícia médica judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Atestada, porém, a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, de modo que o feito deve ser extinto de ofício sem resolução de mérito em relação ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), remanescendo a competência deste TRF para apreciar os recursos relativos aos benefícios previdenciários (espécie 31).
2. Verificada a ausência de intimação pessoal do autor para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença que julgou o feito improcedente com julgamento de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal do autor para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DOAUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.4. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.5. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não caracteriza acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.
5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido de desconto do período laborado em razão da incompatibilidade com o auxílio-doença, não conhecido. Caracterizada matéria estranha à lide, pois o pedido contido nos autos é de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual decorrente de acidente automobilístico. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada;
- O laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínicas e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
-O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor".
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO RELAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deva ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em matéria previdenciária, seja deferido beneficio outro, quando comprovados os seus requisitos, sem que represente nulidade processual, em nome do princípio da economia processual.
2. É indevida a concessão do auxílio-acidente eis que não estão presentes os requisitos legais (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. É previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O laudo pericial do médico do Juízo atestou que a parte autora sofre de parcial incapacidade, decorrente de acidente de qualquer natureza, uma vez não comprovada a relação com o trabalho. A autora sofre de luxação de dedo indicador direito com lesão de tendão em trauma agudo. Trata-se de disfunção sequelar definitiva, geradora de redução da capacidade de trabalho.
- Aplica-se, ao caso, o disposto no Quadro 8, letra “a”, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
- O período de carência e a filiação não constituem questão controvertida nestes autos.
- Devido, portanto, o benefício a contar da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.