DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. FUNGIBIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. É vedada a acmulação de benefício assistencial com qualquer outro tipo de prestação no âmbito da seguridade social ou de outro regime, consoante artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
2. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios quando a qualidade de segurada especial já foi rechaçada em demanda anterior definitivamente julgada e inexistem novas provas sobre o início de prova do labor rural para superar a coisa julgada.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEPENDENTE QUÍMICO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo a enquadrar o autor como pessoa com deficiência, há que se considerar que seu último vínculo de emprego remonta ao ano de 1988, tem histórico de dependência química, baixa instrução e se trata de pessoa quase sexagenária. Assim, verifica-se a existência de impedimentos que lhe tolhem a plena participação em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543 -B, § 3º, DO CPC/73 E ART. 1.039 DO NCPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ( art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. Em Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, mantendo contudo sua vigência até 31.12.2014. Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
5. Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 05/07/2007 (fl. 21), devendo ser excluído o período em que a autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, qual seja, de 15/04/2009 a 29/11/2009 (fl. 91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIÁRIO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Verifica-se que a autora passou a perceber pensão por morte previdenciária, NB 1664588342, conforme INFBEN - Informações do Benefício desde 12.05.2015, antes, portanto, do sentenciamento do feito, benefício inacumulável com o benefício assistencial pretendido, no valor atual de R$ 876,88, conforme disposição expressa do art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93.
7 - Assim, não preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício vindicado, imperativa a reforma da sentença recorrida.
8 - Inversão dos ônus de sucumbência com suspensão dos efeitos, tendo em vista a gratuidade da Justiça.
9 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente a demanda.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §1., DA LEI 8.742/93.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Logo, mesmo que a situação civil seja "casada", não havendo coabitação sob o mesmo teto, o conjuge não pode ser considerado na composição familiar.
3. Apelação acolhida.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. SEGURADA DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Na data do ajuizamento da ação, a autora estava inscrita no Regime Geral de Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte facultativa.
3. A autora não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial , vez que é segurada Previdência Social e está usufruindo do benefício de auxílio doença previdenciário .
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LEI VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF. ART. 20, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. A incapacidade, devidamente comprovada através de laudo pericial, não foi objeto de controvérsia nos presentes embargos.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, este não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Precedentes.
4. No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor).
5. Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social.
6. Tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe).
7. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
8. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. ART. 20, § 10 DA LEI Nº 8.742/93. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 89/95, realizado em 07de julho de 2014, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações cardíacas com presença de sopro sistólico em região da borda esternal esquerda por presença de comunicação interatrial com indicação cirúrgica e apresenta também quadro depressivo com apatia, deinteresse e falta de vontade".
7 - Concluiu o perito que, em virtude "dos quadros mórbidos, a autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo período de duração estima-se enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto".
8 - Desta forma, analisando-se o conjunto probatório, patente a presença do "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
9 - Cabe destacar que, muito embora o perito judicial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tenha atestado que a requerente não apresenta incapacidade para a vida independente, há nos autos elementos concretos que permitam concluir que os males que acometem a autora tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial não é aquele que exige a inaptidão para a vida independente, mas sim aquele que, de alguma forma, obsta a pessoa de participar de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
10 - O estudo social realizado em 16 de outubro de 2013 (fls. 66/67) informou que "a autora reside com seu companheiro em uma casa cedida de alvenaria, sem forro, sem revestimento, composta de três cômodos".
11 - Consta do referido estudo que a renda familiar decorre do benefício assistencial do companheiro da autora, Sr. Valdir Rodrigues. Informações extraídas de consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora passa a integrar a presente decisão, corroboram o benefício assistencial concedido ao companheiro da requerente, a partir 16/05/2008.
12 - Destarte, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência e a renda per capita, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - A parte autora postula a alteração da DIB para a data do indeferimento do requerimento administrativo (18/11/2011 - fl. 49). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque a ação foi movida somente após um ano do requerimento administrativo. Depois, porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria morosidade da autora, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação de produção, inclusive, é da interessada, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da citação realizada na presente ação.
15 - Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis.
- Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social.
- Desprovidas ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - Ainda que o benefício assistencial não tenha sido a opção do requerente na exordial, sua eventual concessão, diante da prova produzida nos autos, situa-se nos limites do pedido de um benefício por incapacidade. Seu valor, inclusive, não é maior, mas menor que de um auxílio por incapacidade temporária. A jurisprudência desta Corte admite, há muitos anos, a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar a data da realização do estudo socioeconômico.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legais (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimentoadministrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.